Resolução SEFAZ Nº 1003 DE 05/05/2016


 Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2016


Inclui o Capítulo XXXVII no anexo XIII da Resolução SEFAZ nº 720/2014, estabelecendo as obrigações acessórias relativas à operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/26/2016,

Considerando:

- a edição da Lei nº 7183, de 29 de dezembro 2015, que prevê a incidência do ICMS sobre operação de circulação de petróleo, desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, com produção de efeitos a partir de 29 de março de 2016;

- a correspondente atualização do Livro I do RICMS quanto à referida operação, por meio do Decreto nº 45.611, de 22 de março de 2016;

- a necessidade de estabelecer as obrigações acessórias necessárias à apuração do imposto.

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o Capítulo XXXVII no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com as seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVII

DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA

Art. 153. O concessionário, direto ou não, que realiza operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração deverá observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo deverá ser observada inclusive na existência de Tratamento Tributário Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte.

Art. 154. O estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cabível, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, mensalmente, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de produção, NF-e de entrada relativa à quantidade total de petróleo produzida no campo no mês anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medição, observado o disposto no § 14 do art. 3º, aplicando a alíquota prevista no inciso XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-A, todos do Livro I do RICMS/2000.

§ 1º Tratando-se de consórcio, cada consorciado emitirá NF-e de entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio.

§ 2º Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste parágrafo deverão ser preenchidos da seguinte forma:

I - campo "Remetente", com os dados do emitente;

II - campo "Informações Complementares", com o mês de referência, o nome do campo de produção e o percentual de participação no consórcio, quando couber;

III - campo "Valor Unitário", com o preço de referência do petróleo, relativo ao período de apuração, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.

§ 3º Devem ser observadas as determinações da legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no mês subsequente sejam consideradas na escrituração do mês anterior, com a devida referência a este artigo como dispositivo normativo autorizador."

Art. 2º As NF-e referentes ao mês de abril de 2016, emitidas até o dia 09 de maio, deverão considerar também a quantidade de petróleo produzida nos três últimos dias do mês de março, adicionada à do mês de abril.

Parágrafo único. As quantidades de petróleo produzidas em cada um dos meses, referidos no caput deste artigo, deverão constar em itens diversos da NF-e.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda