Publicado no DOE - RJ em 6 mai 2016
Regulamenta o Processo Administrativo tendente à suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, no ambito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.503, de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-12/376404/2007,
Considerando:
- as regras instituídas pelos arts. 256, III e V e 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
- a Lei nº 5427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
- as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos tendentes à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH;
- as alterações dos incisos I e II do art. 16 da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005 instituídas pela Resolução nº 557, de 15 de outubro de 2015, ambas do CONTRAN.
- que cabe a autoridade de trânsito autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas decorrentes de descumprimento de obrigações e deveres impostos à pessoa física ou jurídica, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro; e
- a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos para julgamento de condutores infratores para aplicação das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º A aplicação de restrição ao exercício do direito de dirigir veículos automotores e cassação da CNH será precedida de regular processo administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.
Art. 2º A instauração do processo administrativo dar-se-á após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Da Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/PRES Nº 5085 DE 06/04/2017):
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259 da Lei nº 9.503/1997.
II - por transgressão às normas estabelecidas na Lei nº 9.503/1997, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263 da Lei nº 9.503/1997.
§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a data do cometimento da infração deverá ser considerada para estabelecer o período de 12 (doze) meses.
§ 3º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir, no período de doze meses, 20 (vinte) pontos.
§ 4º Os pontos relativos às infrações que preveem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (inciso II do caput ) não serão computados para fins da aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo.
(Revogado pela Portaria DETRAN/PRES Nº 5085 DE 06/04/2017):
Art. 4º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critério disposto na Resolução CONTRAN nº 182/2005.
§ 1º A reincidência ocorrerá nos casos em que o infrator incidir no disposto nos incisos I e II do art. 3º dentro do período de 12 meses subsequentes ao cumprimento da suspensão do direito de dirigir, incluído o curso de reciclagem.
Seção II
Da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação
Art. 5º A aplicação da penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação será aplicada:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB, assim dispostas:
a) dirigir veículo com carteira nacional de habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
b) entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB;
c) permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162 do CTB tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
d) dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
e) disputar corrida por espírito de emulação;
f) promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; e
g) utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160 do CTB.
§ 1º O disposto no inciso III só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º A autoridade de trânsito, no caso do inciso III, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.
§ 3º Aplicada a penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação após decorrido o prazo de 2 (dois) anos de sua aplicação nos termos do § 2º do art. 263 do CTB.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, o infrator poderá requerer sua reabilitação, atendidas as regras e disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 168/2004.
§ 5º A reabilitação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação, de acordo com art. 42-A da Resolução CONTRAN nº 168/2004.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Competência
Art. 6º O processo administrativo será instaurado, analisado e apreciado no local de registro da carteira nacional de habilitação, ainda que o condutor resida ou tenha domicílio em outro município.
Art. 7º Compete à Comissão Vinte Pontos a apreciação e o julgamento de defesa prévia de condutores, na forma do art. 261, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. À Coordenadoria-Geral de Julgamento e Controle de Infrações são vinculadas as comissões de julgamento, Comissão Cidadã e Comissão 20 Pontos, cabendo à Coordenadoria-Geral fornecer o suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Seção II
Da Instauração e da Notificação
Art. 8º A INSTAURAÇÃO e a NOTIFICAÇÃO poderão ser cumpridas em um único ato administrativo contendo todos os dados constantes dos artigos 9º e 10 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, que será enviada ao condutor.
Parágrafo único. Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.
Art. 9º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação da defesa.
§ 1º A defesa do condutor será recebida no Protocolo Geral do Detran-RJ na Avenida Presidente Vargas, 817 - sobreloja - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20.071-004, bem como nas respectivas Ciretrans ou ainda enviada pelos CORREIOS com Aviso de Recebimento - A.R para o mesmo endereço.
§ 2º A Defesa Prévia do Processo de Suspensão Tendente à aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH poderá também ser protocolada no Portal do Detran-RJ no sitio http://www.detran.rj.gov.br.
§ 3º Esgotados todos os meios previstos para notificar o infrator, a notificação dar-se-á por edital por meio de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º A notificação será enviada ao condutor mediante endereço informado no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH.
§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 6º O processo seguirá a revelia do infrator que, quando notificado, não apresentar defesa dentro do prazo estabelecido na notificação.
§ 7º Os integrantes de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais serão notificados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, correndo os prazos a partir da efetiva ciência do infrator.
Seção III
Da Defesa do Infrator
Art. 10. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator;
§ 2º O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante procuração simples para advogado acompanhada da cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou por procuração com firma reconhecida para terceiro, acompanhado da cópia da identidade do representante.
Seção IV
Do Julgamento de Defesa Prévia
Art. 11. Uma vez julgada e não acolhida as razões de defesa pela Comissão Vinte Pontos, será expedida a notificação de penalidade e o processo administrativo ficará acautelado, por um prazo mínimo de 60 dias (sessenta dias).
§ 1º Da decisão que aplicou a penalidade o infrator poderá interpor recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias.
§ 2º Acolhida as razões de defesa, o processo será encaminhado ao Núcleo de Documentos Acautelados - NUDA para anotação do resultado do julgamento deferido.
§ 3º O infrator poderá acompanhar o andamento do processo e seu resultado no Portal do DETRAN-RJ, no sítio http://www.detran.rj.gov.br.
Art. 12. Durante a instrução do processo devem ser tomadas todas as medidas julgadas cabíveis, de ofício ou a requerimento para elucidação dos fatos.
§ 1º Para instrução do processo, a autoridade de trânsito poderá requerer informações dos órgãos ou entidades de trânsito;
§ 2º A Autoridade de Trânsito deverá proferir decisão motivada, acolhendo as razões de defesa ou aplicando as penalidades pertinentes;
§ 3º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar os documentos e informações necessários à instrução do processo administrativo, consoante expressa previsão da Resolução CONTRAN nº 182/2005.
Seção V
Da Aplicação da Penalidade de Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH
Art. 13 - O período de suspensão do exercício do direito de dirigir levará em conta a gravidade da(s) infração(ões), as circunstâncias em que foi(ram) cometida(s) e os antecedentes do infrator, atendidos os critérios do art. 261 do CTB. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/PRES Nº 5085 DE 06/04/2017).
Parágrafo único. Em caso de infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir, serão considerados como antecedentes:
I - A pontuação contida na notificação de reincidência e o prazo de suspensão, aplicado e cumprido em processo anterior, para infratores que atingirem a contagem de 20 (vinte) ou mais pontos no período de 12 (doze) meses;
II - Apenas o prazo de suspensão, aplicado e cumprido em processo anterior, para infratores que transgredirem as normas estabelecidas no CTB cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir.
Art. 14. Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo os seguintes dados:
I - identificação da unidade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, acompanhado do número do processo administrativo;
II - identificação do infrator e número do registro da CNH;
III - a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;
IV - a data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI.
Parágrafo único. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio de apresentação de recurso.
Art. 15. Se o infrator estiver dirigindo veículo, encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação ou após sua entrega voluntária, será instaurado processo administrativo de cassação da carteira nacional de habilitação (art. 263, I, do CTB c/c o art. 19, § 3º da Res. CONTRAN nº 182/2005).
§ 1º A Carteira Nacional de Habilitação será entregue e ficará acautelada junto ao Núcleo de Documentos Acautelados - NUDA, mediante subscrição de termo próprio sendo devolvida após o cumprimento do prazo da penalidade imposta e aprovação no curso de reciclagem para condutores infratores - CRCI.
§ 2º Se quando do ato de entrega da CNH para cumprimento da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassação da CNH, o condutor/infrator informar a Autoridade de Trânsito que sua CNH foi roubada/furtada ou extraviada, deverá formalizar a informação com a entrega de formulário próprio de "Declaração de Perda/Extravio de CNH".
§ 3º A data do início do efetivo cumprimento da penalidade será a do bloqueio do condutor no sistema RENACH e, no caso do § 2º deste artigo, o prazo de suspensão começará a contar da data do protocolo da entrega do formulário. Caso a CNH ainda não tenha sido bloqueada como data de início do efetivo cumprimento da penalidade será considerada a data de entrega da CNH.
Art. 16. O condutor de veículo que possuir Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que venha a cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique a suspensão ou cassação do direito de dirigir terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme Res. Contran 360/2010.
§ 1º Da Notificação para Entrega da CNH constará também a entrega da Permissão Internacional para Dirigir - PID, quando o condutor possuí-la;
§ 2º A Carteira Internacional expedida no Brasil não poderá substituir a CNH.
Art. 17. O Curso de Reciclagem para condutores infratores - CRCI será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB.
Art. 18. A Prova Teórica do Curso de Reciclagem será aplicada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas.
Seção VI
Do Recurso
Art. 19. A notificação de penalidade será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação do recurso.
§ 1º O recurso será recebido no Protocolo Geral do Detran-RJ na Avenida Presidente Vargas, 817 - sobreloja - Centro - Rio de Janeiro -RJ, CEP - 20.071-004, bem como nas respectivas Ciretrans ou ainda enviada pelos CORREIOS com Aviso de Recebimento - A.R para o mesmo endereço.
§ 2º O recurso do Processo de Suspensão Tendente à aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH poderá também ser protocolado no Portal do Detran-RJ no sitio http://www.detran.rj.gov.br.
§ 3º Esgotados todos os meios previstos para comunicar o infrator do resultado do recurso, a comunicação dar-se-á por edital por meio de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20. A autoridade que impôs a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassação da CNH remeterá o recurso à JARI.
Art. 21. Da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo constante na notificação que não será inferior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação ou publicação da decisão colegiada.
Parágrafo único. O recurso ao CETRAN será interposto, da decisão do não provimento, pelo condutor/infrator, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Seção VII
Da Prescrição
Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a expedição da notificação de instauração do processo.
Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da notificação para a entrega da habilitação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de que as alegações recursais sejam admitidas como comunicação de ilegalidade à autoridade administrativa.
Art. 25. Os prazos procedimentais serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal do órgão de trânsito em que o processo tenha sido instaurado.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRESDETRAN-RJ Nº 4556 de 29 de dezembro de 2014.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2016
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO
Presidente
(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/PRES Nº 5085 DE 06/04/2017):
PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4.769/2016
DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
UNIDADE ADMINISTRATIVA: CJC - COMISSÃO VINTE PONTOS
Considerando a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016, que entrou em vigor em 01 de novembro de 2016;
Considerando que a Lei nº 13.281 altera a Lei nº 9.503/1997 (que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB), no que consiste aos limites mínimo e máximo da penalidade de suspensão do direito de dirigir;
Considerando que, até a presente data, o CONTRAN regulamenta a dosimetria das penalidades de suspensão com a Res. nº 182/2005, com base na Lei nº 9.503/1997 antes de sua alteração pela Lei nº 13.281/2016 em 01.11.2016,
Considerando que a Res. nº 182/2005 do CONTRAN serve de base para a Port. Pres.-DETRAN-RJ nº 4.769/2016, que consolida a tabela de dosimetria aplicável às infrações ocorridas até a entrada em vigor da Lei 13.281/2016;
Considerando a ausência de nova regulamentação do CONTRAN que disponha sobre a matéria, revogando a Res. nº 182/2005 do CONTRAN ou adequando a mesma aos novos parâmetros de dosimetria trazidos pela Lei nº 13.281/2016;
Considerando que os prazos mínimo e máximo de suspensão do direito de dirigir, previstos nas disposições da Res. nº 182/2005 do CONTRAN devem se adequar às alterações da Lei nº 13.281/2016;
Considerando a necessidade de se observar os antecedentes (prontuário) dos condutores, para assegurar a efetiva aplicação dos princípios administrativos da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, na diferenciação da gravidade dos atos infracionais em cada caso concreto;
Considerando a necessidade de uma justa analise das condutas previstas nos incisos I e II, caput , do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, abaixo transcrito e já com as alterações da Lei 13.2081/2016:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Considerando o prontuário do condutor no período de 12 meses antecedentes à data do cometimento da infração mandatória que ensejar o processo, para
estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, e com base nos princípios administrativos utilizados para a elaboração do art. 16 da Res. nº 182/2005 do CONTRAN, que leva em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator para a aplicação da dosimetria da penalidade;
Considerando a necessidade de aplicação da Lei nº 13.281/2016, desde sua entrada em vigor, em 01.11.2016 , às infrações ocorridas a partir dessa data;
Fica consolidada a nova tabela de dosimetria, abaixo apresentada, que deverá ser observada pela Autoridade de Trânsito quando da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
SEM REINCIDÊNCIA |
20 (vinte) pontos, sem multa (valor) agravada: 06 (seis) a 08 (oito) meses. |
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 2 (dois) vezes: 07 (sete) a 09 (nove) meses. |
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 3 (três) vezes: 08 (oito) a 11 (onze) meses. |
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 5 (cinco) vezes: 09 (nove) a 12 (doze) meses. |
Mandatória, sem multa (valor) agravada: 02 (dois) a 04 (quatro) meses. |
Mandatórias, com multa (valor) agravada em 3 (três) vezes: 03 (três) a 06 (seis) meses. |
Mandatórias, com multa (valor) agravada em 5 (cinco) vezes: 04 (quatro) a 06 (seis) meses, |
Mandatórias, com multa (valor) agravada em 10 (dez) vezes: 05 (cinco) a 08 (oito) meses |
.
COM REINCIDÊNCIA |
20 (vinte) pontos, sem multa (valor) agravada: 08 (oito) a 12 (doze) meses. |
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 2 (dois) vezes: 09 (nove) a 17 (dezessete) meses. |
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 3 (três) vezes: 10 (dez) a 18 (dezoito) meses. |
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 5 (cinco) vezes: 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) meses. |
Mandatória, sem multa (valor) agravada: 08 (oito) a 12 (doze) meses. |
Mandatória, multa (valor) agravada em 3 (três) vezes: 09 (nove) a 14 (quatorze) meses. |
Mandatória, multa (valor) agravada em 5 (cinco) vezes: 10 (dez) a 16 (dezesseis) meses. |
Mandatória, multa (valor) agravada em 10 (dez) vezes: 12 (doze) a 18 (dezoito) meses. |
a) PONTUÁVEIS - SEM FATOR DE AGRAVO
PONTOS | 20 A 29 | 30 A 39 | 40 OU MAIS |
06 MESES | 07 MESES | 08 MESES |
b) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2 (162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III).
PONTOS | 20 A 29 | 30 A 39 | 40 OU MAIS |
1 INFRAÇÃO | 07 MESES | 08 MESES | 09 MESES |
2 INFRAÇÕES | 08 MESES | 09 MESES | |
3 INFRAÇÕES OU MAIS | 09 MESES |
c) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193).
PONTOS | 20 A 29 | 30 A 39 | 40 A 49 | 50 OU MAIS |
1 INFRAÇÃO | 08 MESES | 09 MESES | 10 MESES | 11 MESES |
2 INFRAÇÕES | 09 MESES | 10 MESES | 11 MESES | |
3 INFRAÇÕES OU MAIS | 10 MESES | 11 MESES |
d) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (202, 203).
PONTOS | 20 A 29 | 30 A 39 | 40 A 49 | 50 OU MAIS |
1 INFRAÇÃO | 09 MESES | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES |
2 INFRAÇÕES | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES | |
3 INFRAÇÕES OU MAIS | 11 MESES | 12 MESES |
a) MANDATÓRIAS - SEM FATOR DE AGRAVO
ARTS. 170, 210, 244 E INCISOS | |||
PONTOS | INFRAÇÃO ÚNICA | 20 A 29 | 30 OU MAIS |
02 MESES | 03 MESES | 04 MESES |
b) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3
ARTS. 218, III | ||||
PONTOS | INFRAÇÃO ÚNICA | 20 A 29 | 30 A 39 | 40 OU MAIS |
03 MESES | 04 MESES | 05 MESES | 06 MESES |
c) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5
ART. 176 | |||
PONTOS | INFRAÇÃO ÚNICA | 20 A 29 | 30 OU MAIS |
04 MESES | 05 MESES | 06 MESES |
d) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10
ARTS. 173, 174, 175, 191 | ||||
PONTOS | INFRAÇÃO ÚNICA | 20 A 29 | 30 A 39 | 40 OU MAIS |
05 MESES | 06 MESES | 07 MESES | 08 MESES |
e) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10 (PRAZO DE SUSPENSÃO ESPECIFICADO PELO CTB)
ARTS. 165, 165-A |
12 MESES |
f) MANDATÓRIA - COM FATOR DE AGRAVO 20
ARTS. 253-A |
12 MESES |
TABELA DE REINCIDÊNCIA
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS (20 à 29 Pontos)
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR | De 01 a 03 Meses | De 04 a 06 Meses | De 07 a 09 Meses | De 10 a 11 Meses | 12 Meses |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 08 MESES | 09 MESES | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES |
Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 01 a 03 Meses/30 a 39 Pontos | DE 01 a 03 Meses/40 a 49 Pontos | DE 01 a 03 Meses/50 a 59 Pontos | DE 01 a 03 Meses/60 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 09 MESES | 10 MESES | 11MESES | 12 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 04 a 06 Meses/30 a 39 Pontos | DE 04 a 06 Meses/40 a 49 Pontos | DE 04 a 06 Meses/50 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 07 a 09 Meses/30 a 39 Pontos | DE 07 a 09 Meses/40 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 11 MESES | 12 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 10 a 12 Meses/40 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 12 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2 (20 a 29 Pontos)
ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III | |||||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR | DE 01 a 03 Meses | 04 Meses | 05 Meses | 06 Meses | 07 Meses | 08 Meses | 09 Meses | 10 Meses | DE 11 a 12 Meses |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 09 MESES | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES |
Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2
ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III | ||||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 01 a 03 Meses/30 a 39 Pontos | DE 01 a 03 Meses/40 a 49 Pontos | DE 01 a 03 Meses/50 a 59 Pontos | DE 01 a 03 Meses/60 a 69 Pontos | DE 01 a 03 Meses/70 a 79 Pontos | DE 01 a 03 Meses/80 a 89 Pontos | DE 01 a 03 Meses/90 a 99 Pontos | DE 100 01 ou a 03 mais Meses |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE |
10 MESES | 11 MESES | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2
ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III | |||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 04 Meses/30 a 39 Pontos | 04 Meses/40 a 49 Pontos | 04 Meses/50 a 59 Pontos | 04 Meses/60 a 69 Pontos | 04 Meses/70 a 79 Pontos | 04 Meses/80 a 89 Pontos | 04 Meses/90 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 11 MESES | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2
ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III | ||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 05 Meses/30 a 39 Pontos | 05 Meses/40 a 49 Pontos | 05 Meses/50 a 59 Pontos | 05 Meses/60 a 69 Pontos | 05 Meses/70 a 79 Pontos | 05 Meses/80 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2
ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III | |||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 06 Meses/30 a 39 Pontos | 06 Meses/40 a 49 Pontos | 06 Meses/50 a 59 Pontos | 06 Meses/60 a 69 Pontos | 06 Meses/70 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2
ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III | ||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 07 Meses/30 a 39 Pontos | 07 Meses/40 a 49 Pontos | 07 Meses/50 a 59 Pontos | 07 Meses/60 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2
ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III | |||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 08 Meses/30 a 39 Pontos | 08 Meses/40 a 49 Pontos | 08 Meses/50 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2
ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III | ||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 09 Meses/30 a 39 Pontos | 09 Meses/40 mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 16 MESES | 17 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | |
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 10 a 12 Meses/30 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 17 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (20 a 29 Pontos)
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | |||||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR | DE 01 a 03 Meses | 04 Meses | 05 Meses | 06 Meses | 07 Meses | 08 Meses | 09 Meses | 10 Meses | DE 11 a 12 Meses |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES |
Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas. PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | ||||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUA ÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 01 a 03 Meses/30 a 39 Pontos | DE 01 a 03 Meses/40 a 49 Pontos | DE 01 a 03 Meses/50 a 59 Pontos | DE 01 a 03 Meses/60 a 69 Pontos | DE 01 a 03 Meses/70 a 79 Pontos | DE 01 a 03 Meses/80 a 89 Pontos | DE 01 a 03 Meses/90 a 99 Pontos | DE 01 a 03 Meses/100 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDÊNTE | 11 MESES | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | |||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 04 meses/30 a 39 Pontos | 04 Meses/40 a 49 Pontos | 04 Meses/50 a 59 Pontos | 04 Meses/60 a 69 Pontos | 04 Meses/70 a 79 Pontos | 04 Meses/80 a 89 Pontos | 04 Meses/90 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | ||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 05 Meses/30 a 39 Pontos | 05 Meses/40 a 49 Pontos | 05 Meses/50 a 59 Pontos | 05 Meses/60 a 69 Pontos | 05 Meses/70 a 79 Pontos | 05 Meses/80 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | |||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 06 Meses/30 a 39 Pontos | 06 Meses/40 a 49 Pontos | 06 Meses/50 a 59 Pontos | 06 Meses/60 a 69 Pontos | 06 Meses/70 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | ||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 07 Meses/30 a 39 Pontos | 07 Meses/40 a 49 Pontos | 07 Meses/50 a 59 Pontos | 07 Meses/60 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | |||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 08 Meses/30 a 39 Pontos | 08 Meses/40 a 49 Pontos | 08 Meses/50 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | ||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 09 Meses/30 a 39 Pontos | 09 Meses/40 mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 17 MESES | 18 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR três
ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193 | |
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 10 a 12 Meses/30 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 18 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (20 a 29 Pontos)
ARTS. 202, 203 | |||||||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR | DE 01 a 02 MESES | 03 MESES | 04 MESES | 05 MESES | 06 MESES | 07 MESES | 08 MESES | 09 MESES | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES | 19 MESES | 20 MESES | 21 MESES | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | ||||||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR /PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 01 a 02 Meses/30 a 39 Pontos | DE 01 a 02 Meses/40 a 49 Pontos | DE 01 a 02 Meses/50 a 59 Pontos | DE 01 a 02 Meses/60 a 69 Pontos | DE 01 a 02 Meses/70 a 79 Pontos | DE 01 a 02 Meses/80 a 89 Pontos | DE 01 a 02 Meses/90 a 99 Pontos | DE 01 a 02 Meses/100 a 109 Pontos | DE 01 a 02 Meses/110 a 119 Pontos | DE 01 a 02 Meses/120 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES | 19 MESES | 20 MESES | 21 MESES | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | |||||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 03 Meses/30 a 39 Pontos | 03 Meses/40 a 49 Pontos | 03 Meses/50 a 59 Pontos | 03 Meses/60 a 69 Pontos | 03 Meses/70 a 79 Pontos | 03 Meses/80 a 89 Pontos | 03 Meses/90 a 99 Pontos | 03 Meses/100 a 109 Pontos | 03 Meses/110 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES | 19 MESES | 20 MESES | 21 MESES | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | ||||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 04 Meses/30 a 39 Pontos | 04 Meses/40 a 49 Pontos | 04 Meses/50 a 59 Pontos | 04 Meses/60 a 69 Pontos | 04 Meses/70 a 79 Pontos | 04 Meses/80 a 89 Pontos | 04 Meses/90 a 99 Pontos | 04 Meses/100 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 17 MESES | 18 MESES | 19 MESES | 20 MESES | 21 MESES | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | |||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 05 Meses/30 a 39 Pontos | 05 Meses/40 a 49 Pontos | 05 Meses/50 a 59 Pontos | 05 Meses/60 a 69 Pontos | 05 Meses/70 a 79 Pontos | 05 Meses/80 a 89 Pontos | 05 Meses/90 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 18 MESES | 19 MESES | 20 MESES | 21 MESES | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | ||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 06 Meses/30 a 39 Pontos | 06 Meses/40 a 49 Pontos | 06 Meses/50 a 59 Pontos | 06 Meses/60 a 69 Pontos | 06 Meses/70 a 79 Pontos | 06 Meses/80 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 19 MESES | 20 MESES | 21 MESES | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | |||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 07 Meses/30 a 39 Pontos | 07 Meses/40 a 49 Pontos | 07 Meses/50 a 59 Pontos | 07 Meses/60 a 69 Pontos | 07 Meses/70 ou mais |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 20 MESES | 21 MESES | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | ||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 08 Meses/30 a 39 Pontos | 08 Meses/40 a 49 Pontos | 08 Meses/50 a 59 Pontos | 08 Meses/60 OU MAIS |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 21 MESES | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | |||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 09 Meses/30 a 39 Pontos | 09 Meses/40 a 49 Pontos | 09 Meses/50 OU MAIS |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 22 MESES | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | ||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | 10 Meses/30 a 39 Pontos | 10 Meses/40 OU MAIS |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 23 MESES | 24 MESES |
PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5
ARTS. 202, 203 | |
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA | DE 11 a 12 Meses/30 OU MAIS |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 24 MESES |
HAVENDO 2 INFRAÇÕES COM FATOR DIFERENTE APLICAR-SE-Á O TEMPO DA MAIS GRAVE MANDATÓRIAS - SEM FATOR DE AGRAVO
ARTS. 170, 210, 244 E INCISOS | |||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR | DE 01 a 03 Meses | DE 04 a 06 Meses | DE 07 a 09 Meses | DE 10 a 11 Meses | 12 Meses |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 08 MESES | 09 MESES | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES |
MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3
ARTS. 218, III | ||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR | DE 01 a 03 Meses | 04 a 05 Meses | 06 a 07 Meses | 08 a 09 Meses | 10 a 11 Meses | 12 Meses |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 09 MESES | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES |
MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5
ART. 176 | |||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR | DE 01 a 02 Meses | 03 a 04 Meses | 05 a 06 Meses | 07 a 08 Meses | 09 a 10 Meses | 11 Meses | 12 Meses |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 10 MESES | 11 MESES | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES |
MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10
ART. 173, 174, 175, 191, 165 e 165 A | |||||||
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR | DE 01 a 03 Meses | 04 a 05 Meses | 06 a 07 Meses | 08 a 09 Meses | 10 Meses | 11 Meses | 12 Meses |
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE | 12 MESES | 13 MESES | 14 MESES | 15 MESES | 16 MESES | 17 MESES | 18 MESES |
MANDATÓRIA - COM FATOR DE AGRAVO 20
ARTS. 253-A |
18 MESES |