Publicado no DOU em 12 mai 2016
Dispões sobre o planejamento e implementação de práticas de governança de Tecnologia da Informação (TI) que atendam de forma adequada os padrões usualmente reconhecidos nesta área, pelas empresas estatais federais.
A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada conforme Ata de sua 78ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de junho de 2015,
Resolve:
Art. 1º As empresas estatais federais devem planejar, implementar e manter práticas de governança de Tecnologia da Informação (TI) que atendam de forma adequada os padrões usualmente reconhecidos nesta área.
§ 1º A adoção das práticas de que trata o caput deste artigo deve ser compatível com o porte da empresa estatal, a natureza das operações, o ambiente de negócio em que está inserida, o grau de sigilo de suas informações, a complexidade de sua estrutura organizacional e de tecnologia da informação, bem como de suas práticas de aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas.
§ 2º A aplicação desta Resolução deve envolver as áreas responsáveis pelos diversos processos, alguns dos quais são relacionados, porém não subordinados, diretamente à área de TI.
Art. 2º As práticas de governança de TI devem incluir:
I - Elaboração e acompanhamento de Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI), aderente ao Plano Estratégico Institucional (PEI), dando-lhe ampla divulgação, à exceção de informações classificadas como não públicas, nos termos da lei;
II - Elaboração e acompanhamento de Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), aderente ao PETI, dando-lhe ampla divulgação, à exceção de informações classificadas como não públicas, nos termos da lei;
III - Definição e acompanhamento de indicadores e metas ligadas ao planejamento de TI, baseados em parâmetros de governança e nas necessidades do negócio;
IV - Estabelecimento de colegiado de nível estratégico de TI, formado por representantes da alta administração, incluindo ao menos um Diretor estatutário, responsável por assegurar a adoção de práticas estabelecidas nesta Resolução, pelo direcionamento estratégico de TI, e pela avaliação de seus principais investimentos;
V - Estabelecimento de colegiado de nível tático, responsável, ao menos, pela definição dos investimentos seguindo as prioridades estabelecidas pelo colegiado de nível estratégico, pelo monitoramento de projetos e solução de conflitos, e pelo monitoramento dos níveis de serviço de TI e de sua melhoria;
VI - Definição de processos críticos de negócio, com identificação dos gestores responsáveis pelos sistemas de informação que dão suporte a esses processos;
VII - Formalização de processos de gestão de serviços internos de TI, incluindo, ao menos, gestão de configuração, gestão de incidentes, gestão de mudança e gestão de continuidade de negócios;
VIII - Formalização de processo de gerenciamento de projetos;
IX - Formalização de processo de software;
X - Formalização e execução de políticas de segurança da informação, incluindo, ao menos:
a) a classificação das informações pelas respectivas áreas de negócio e a disponibilização, pela TI, de ambientes com o nível de segurança necessário ao seu armazenamento;
b) o controle de acesso local e remoto às redes de dados;
c) o controle de acesso aos sistemas;
d) o controle de acesso físico aos equipamentos de TI;
e) o uso de unidades portáteis de armazenamento de dados e de computadores portáteis;
f) a existência de rastro de auditoria (log) em sistemas críticos.
XI - Definição dos requisitos e competências necessárias para acesso às funções de liderança na área de Tecnologia da Informação;
XII - Realização periódica de avaliações qualitativas e quantitativas do pessoal da área de TI, determinando as necessidades de recursos humanos do setor e mantendo, caso necessário, plano de capacitação voltado a este tema;
XIII - Estabelecimento de processo formal para contratação e gestão de soluções de Tecnologia da Informação, aderente, no que couber, às definições da IN-SLTI/MP nº 4/2014 ou de normativos que vierem a sucedê-la;
XIV - Obrigatoriedade da vinculação de um processo de software a todos os contratos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XV - Mapeamento e gestão dos riscos relevantes ligados à TI.
§ 1º Para o cumprimento do estabelecido nos incisos VIII e IX, as empresas podem optar pela adoção das metodologias mantidas pelo Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Governo Federal.
§ 2º Para o cumprimento do estabelecido no inciso XIV, as empresas podem optar pela vinculação de processo de software utilizado por seu fornecedor, desde que adequadamente detalhado e formalizado em contrato.
Art. 3º Devem ser estabelecidos procedimentos de controles internos, abrangendo os diversos níveis da organização, visando mitigar os riscos ligados, ao menos, aos seguintes processos:
I - Planejamento Estratégico Institucional (PEI);
II - Planejamento Estratégico de TI (PETI);
III - Plano Diretor de TI (PDTI);
IV - Funcionamento de comitês e fóruns ligados a TI;
V - Processo orçamentário de TI;
VI - Processo de software;
VII - Gerenciamento de projetos de TI;
VIII - Gerenciamento de serviços de TI;
IX - Segurança da informação;
X - Gestão de pessoal de TI;
XI - Contratação e gestão de soluções de TI;
XII - Monitoramento do desempenho da TI organizacional.
Parágrafo único. Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a serem incorporadas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não abordados.
Art. 4º No caso de empresas estatais pertencentes a um mesmo grupo, as práticas de governança de TI e os controles internos relacionados poderão ser definidos e mantidos:
I - Individualmente, no âmbito de cada empresa;
II - Total ou parcialmente centralizados em uma das empresas que compõe o grupo, desde que não haja perda de efetividade.
Parágrafo único. A faculdade estabelecida no inciso II do caput deverá ser exercida, preferencialmente, pela empresa controladora do grupo ou por empresa especializada em tecnologia da informação, e esta deverá ter ascendência sobre as demais empresas que compõem o grupo em relação aos processos que centraliza.
Art. 5º As práticas de governança de TI e os controles internos relacionados deverão ser implementados até:
I - Um ano, após a publicação desta Resolução, no caso das empresas Petrobras, Eletrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste do Brasil, Serpro e Dataprev, bem como das empresas controladas direta ou indiretamente por elas;
II - Dois anos, após a publicação desta Resolução, no caso das demais empresas estatais federais.
Art. 6º A Auditoria Interna das empresas estatais federais e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 7º Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST) autorizado a baixar normas complementares a esta Resolução, incluindo a alteração do cronograma estabelecido no art. 5º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Presidente da Comissão
NELSON BARBOSA
Ministro de Estado da Fazenda
Membro
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Substituta
Membro