Publicado no DOE - RS em 12 mai 2016
Institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano - RS-GÁS -e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, seus princípios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás, do biometano e de produtos derivados, como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 2º A Política de que trata esta Lei pautar-se-á por princípios de desenvolvimento sustentável e de qualidade de vida e terá por finalidades:
I - a preservação do interesse estadual;
II - o desenvolvimento econômico sócio-sustentável;
III - a cooperação público-privada;
IV - a promoção da livre concorrência; e
V - a sinergia entre a gestão ecoeficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Estadual do Biogás e do Biometano, destinada ao aproveitamento complementar e racional dos energéticos, terá por objetivos: (Redação dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
I - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos renováveis;
II - reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;
III - promover a disposição final adequada de resíduos orgânicos;
IV - utilizar fontes alternativas, mediante aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
V - atrair investimentos;
VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás, de biometano e de biofertilizante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás, ao biometano e a biofertilizantes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
IX - assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
X - qualificar economicamente os resíduos orgânicos passíveis de transformação em biogás e biometano; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
XI - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
XII - ampliar o mercado de trabalho e oportunizar a fixação do jovem no campo; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
XIII - colaborar para a transição de uma economia linear para uma economia circular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES E DIRETRIZES
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
II - biocombustível: substância derivada de biomassa renovável estabelecida em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
III - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
IV - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
V - gás natural veicular - GNV: denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;
VI - tratamento ou processamento de biometano: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e a utilização do biometano;
VII - biodigestão anaeróbica: processo biológico de decomposição de matéria orgânica que ocorre na ausência de oxigênio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VIII - distribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
IX - cadeia produtiva do biogás e do biometano: conjunto de atividades e empreendimentos que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, industrializam, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, ou ainda que prestem serviços relacionados a esses produtos e direitos ou forneçam para os geradores, abrangendo inclusive o seu consumo próprio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
X - indústria de biogás: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biogás;
XI - produção de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável,de origem vegetal ou animal, em gás;
XII - resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
XIII - resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 12.305/2010.
XIV - biofertilizante: produto que contém componentes ativos ou agentes biológicos capazes de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
XV - economia circular: prática econômica que ambiciona manter produtos, componentes e materiais em circulação tirando proveito máximo de valor e utilidade enquanto em uso e então recuperados ou regenerados ao final de cada ciclo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 5º A especificação do biometano apto à comercialização é a estabelecida na Resolução da ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º A resolução mencionada no "caput" deste artigo aplica-se ao biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular - GNV - e às instalações residenciais e comerciais.
§ 2º O biometano para uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº 1/2017, parte integrante da Resolução ANP nº 685 , de 29 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 6º É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida em resolução da ANP, em especial a Resolução ANP nº 8/2015 , ou outra que venha a substituí-la. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 7º O biometano que atenda à especificação estabelecida pela ANP poderá ser misturado ao gás natural.
(Revogado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019):
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo ao biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, salvo se a ANP regulamentar neste sentido.
§ 2º A mistura do biometano com o gás natural deverá atender às especificações indicadas no Regulamento Técnico nº 2/2008, parte integrante da Resolução ANP nº 16 , de 17 de junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 8º A Política Estadual do Biogás e do Biometano deverá: (Redação dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
I - apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
II - garantir a compra do biometano pela concessionária estadual;
III - apoiar o processamento e a disposição adequada dos resíduos orgânicos por meio da utilização dos processos de digestão anaeróbica, bem como o aproveitamento econômico dos energéticos, do biogás, do biometano e do biofertilizante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
IV - buscar a valorização econômica dos resíduos orgânicos, bem como reduzir a produção dos gases de efeito estufa no Estado;
V - promover a inserção de biometano ao gás natural canalizado utilizado na prestação do serviço público de distribuição deste energético no Estado;
VI - diversificar a matriz energética do Estado, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VII - estabelecer mecanismos de incentivo para a produção de biogás e de biometano capazes de viabilizar a sua distribuição e sua utilização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VIII - promover transversalidade, integração e articulação das políticas públicas estaduais;
IX - fortalecer as organizações da sociedade civil, as cooperativas, as associações e os empreendimentos econômicos que atuem em prol da cadeia produtiva; e
X - ampliar a geração de conhecimento, por meio de pesquisas científicas e de desenvolvimento.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019):
Art. 9º São instrumentos da Política Estadual do Biogás e do Biometano:
I - os seguintes documentos firmados com entidades públicas e privadas: contratos, convênios, certificações, termos de cooperação e de parceria relacionados a biofertilizantes, biogás e/ou biometano;
II - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biogás e do biometano;
III - o Plano Energético e o Atlas das Biomassas do Estado;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
V - a cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biogás e do biometano;
VI - a educação ambiental; e
VII - os incentivos fiscais e creditícios.
Art. 10. Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei e do disposto nos arts. 22 a 26 do Capítulo III da Lei nº 11.520 , de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente), o Estado poderá: (Redação dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de biogás e de biometano; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
II - estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;
III - conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para os produtos e direitos da cadeia produtiva do biogás e do biometano; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
IV - adquirir o biometano produzido no Estado por intermédio da concessionária estadual, atendida a legislação pertinente; e
V - adquirir energia elétrica produzida a partir do biogás e/ou do biometano, atendida a legislação pertinente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VI - criar fundo garantidor para projetos de produção de biogás e/ou de biometano de pequeno porte; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VII - dar tratamento preferencial aos procedimentos atinentes ao licenciamento ambiental e sanitário de empreendimentos cuja produção de energia ocorra pelo emprego de gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Parágrafo único. O Estado dará prioridade à compra de biometano e demais produtos e direitos da cadeia produtiva dos biodigestores de empresas produtoras e estabelecidas no Estado, desde que apresentem condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimentos compatíveis com aquelas praticadas pelo mercado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
CAPÍTULO V - DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 11. Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano - RS-GÁS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 12. O RS-GÁS tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para viabilizar a produção e o uso do biogás e do biometano no Rio Grande do Sul, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas do uso de gases combustíveis provenientes da biomassa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
II - contribuir para a redução da poluição do solo, das águas e do ar;
III - fomentar a geração de trabalho, emprego e renda em propriedades de agricultura familiar e do agronegócio no interior do nosso Estado; e
IV - estabelecer adição de um percentual mínimo de biometano ao gás canalizado comercializado no Estado, desde que atenda às especificações estabelecidas nesta Lei e em resoluções afins.
V - apoiar a apropriação, pelos geradores de resíduos orgânicos (biomassas), dos incentivos de que trata o art. 10 desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VI - estimular a autoprodução, minigeração e microgeração de energia elétrica que utilizem combustíveis oriundos dos processos de degradação anaeróbica de biomassas (biogás e biometano); e (Inciso acrecentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
VII - promover a inovação tecnológica no agronegócio, induzir e estimular a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, materiais e equipamentos utilizados na biodigestão anaeróbica ou em toda a cadeia produtiva do biogás e do biometano. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso IV deste artigo e sua eventual progressividade serão definidos pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO VI - DO COMITÊ GESTOR
Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano -RS-GÁS-, com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 14. O Poder Executivo disporá sobre a composição do Comitê em regulamento, devendo contemplar os órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham correlação com o tema.
Parágrafo único. As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 15. O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade, o qual deverá conter o resultado da análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos empregados, comprovando que o produto atende à especificação constante nos regulamentos técnicos existentes e aplicáveis, bem como a matéria-prima utilizada para a geração do biogás.
§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional responsável pelas análises, devidamente habilitado conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo conselho de classe. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
§ 2º O formulário exigido será aquele constante no sítio da ANP e será encaminhado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente para a distribuidora de gás no Estado com cópia para a Secretaria de Minas e Energia, conforme instruções disponibilizadas no sítio de cada entidade.
§ 3º O produtor deverá encaminhar, juntamente com o sumário estatístico, as anotações relativas à interrupção da produção, informando, a cada ocorrência, a data e hora do corte, bem como a data e hora da retomada do fornecimento.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas agências financeiras oficiais de fomento, conforme disposto na Lei nº 14.716 , de 30 de julho de 2015, políticas de concessão de empréstimos e financiamentos específicos para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biometano no Estado.
Art. 17. Por meio de Edital de Chamada Pública, a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - selecionará ofertas para aquisição de biometano. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 18. As ofertas para aquisição de biometano selecionadas pela SULGÁS poderão ser apoiadas pela Sala do Investidor, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em todas as fases de implementação do empreendimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 19. A distribuidora de gás natural canalizado estabelecerá mecanismos e ações que viabilizem a aquisição do biometano produzido no Estado, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo os produtores do gás entregá-lo em conformidade com as exigências técnicas da concessionária, atendidos os dispositivos do Capítulo I desta Lei.
Art. 20. A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar os contratos de compra estabelecidos com os produtores de biometano, no sítio eletrônico da companhia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
Art. 20-A. Para todos os fins legais, o biogás e o biometano se equiparam ao gás natural. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15377 DE 28/11/2019):
Art. 20-B. Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas nesta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, serão consideradas como sendo de base tecnológica e beneficiárias de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo de que trata a Lei nº 13.196 , de 13 de julho de 2009.
Parágrafo único. Considerar-se-á extensão do ambiente produtivo a busca por autonomia tecnológica desenvolvida com a finalidade de produção de energia empregando gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica, seja por criadores, pesquisadores autores, inventores independentes, parques científicos e tecnológicos e instituições de ciência e tecnologia, ou decorrentes de parcerias estratégicas destinadas a esta atividade entre membros da cadeia produtiva do biogás e do biometano.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2016.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.