Publicado no DOU em 17 mai 2016
Estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui ao órgão central de contabilidade da União competência para editar normas gerais para consolidação das contas públicas;
Considerando o disposto no art. 50, inc. III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe que as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
Considerando a necessidade de harmonização dos procedimentos contábeis e dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a natureza jurídica dos consórcios públicos, conforme disposto no art. 41, inc. IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, no § 1º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no art. 40 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que atribuem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a competência para editar normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados e regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos, para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal; e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e aos entes da Federação quando consorciados na forma dessa mesma Lei, a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes da Federação consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais;
II - orçamento do consórcio público: instrumento não legislativo elaborado pelo consórcio público que dispõe sobre a previsão de receitas e despesas necessárias à consecução dos fins do consórcio público, inclusive as relativas ao contrato de rateio;
III - código de fonte/destinação de recursos: código para a gestão orçamentário-financeira que vincule o ingresso de recursos à respectiva aplicação.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, os consórcios públicos integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 4º Constituem recursos dos consórcios públicos:
I - recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de rateio;
II - bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
III - transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos;
IV - tarifas e outros preços públicos;
V - auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo que não compõem o consórcio público;
VI - receita de prestação de serviços;
VII - outras receitas próprias.
§ 1º Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 2º Os bens recebidos em doação com ônus somente integrarão o patrimônio após o cumprimento das condições estabelecidas pelo doador, devendo ser objeto de controle individualizado.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 5º O ente da Federação consorciado consignará em sua lei orçamentária anual ou em créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio público.
§ 1º A lei orçamentária anual e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado deverão discriminar as transferências a consórcio público, quanto à natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 2º A contratação direta de consórcios públicos, pelo ente consorciado, será identificada por meio de modalidade de aplicação específica.
Art. 6º O orçamento do consórcio público deverá discriminar as despesas a serem executadas, observando os critérios de classificação por função, programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de recursos.
§ 1º A classificação por função e por grupo de natureza de despesa do consórcio público deverá observar a classificação do ente consorciado transferidor, conforme parágrafo 1º do art. 5º desta Portaria.
§ 2º A discriminação quanto à função de que trata o § 1º deste artigo não abrange a classificação por subfunção.
§ 3º A discriminação quanto à natureza de despesa de que trata o caput far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 7º O consórcio público deverá prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados pelo menos trinta dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 8º A execução orçamentária das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas gerais de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O registro contábil orçamentário abrangerá as etapas de previsão e execução das receitas e das despesas, nas respectivas classificações orçamentárias.
Art. 9º As receitas de transferências recebidas pelos consórcios públicos em virtude do contrato de rateio deverão ser classificadas em códigos de fonte/destinação de recursos, que reflitam as finalidades da transferência.
Parágrafo único. O consórcio público registrará a execução orçamentária da despesa nos respectivos códigos de fonte/destinação de recursos.
Art. 10. Os recursos recebidos mediante contrato de rateio, quando utilizados em exercícios seguintes, deverão atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Caso a não utilização dos recursos mencionados no caput no exercício em que foram recebidos implique o não atendimento dos limites mínimos anuais previstos no § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal, a diferença será acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente, sem prejuízo da base anual de impostos e transferências prevista constitucionalmente.
CAPÍTULO IV
DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 11. Os entes da Federação consorciados incluirão a execução orçamentária e financeira do consórcio público relativa aos recursos entregues em virtude de contrato de rateio para a elaboração dos seguintes demonstrativos fiscais:
I - No Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
II - No Relatório Resumido da Execução Orçamentária:
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
§ 1º É facultado aos entes da federação utilizar os valores referentes às transferências aos consórcios públicos em virtude de contrato de rateio na elaboração do demonstrativo citado no inciso I do caput.
§ 2º A fim de eliminar duplicidades na elaboração dos demonstrativos enumerados no caput, não deverão ser computadas as despesas executadas pelos entes da Federação consorciados na modalidade de aplicação referente a transferências a consórcios públicos em virtude de contrato de rateio.
§ 3º Para fins de análise do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a insuficiência de caixa do consórcio público deverá ser considerada em rubrica específica do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa, que integra o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de cada ente consorciado, na proporção de sua participação, definida pelo contrato de rateio do exercício vigente.
§ 4º Os entes consorciados efetuarão na contabilidade, o registro das informações do consórcio público necessárias à elaboração dos demonstrativos a que se refere o caput.
§ 5º Para elaboração dos demonstrativos fiscais não enumerados nos incisos e alíneas do caput deste artigo, o ente da Federação consorciado computará as despesas executadas na modalidade de aplicação referente às transferências a consórcios públicos, observada a metodologia de elaboração estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 12. Os consórcios públicos encaminharão aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos referidos no artigo anterior até quinze dias após o encerramento do período de referência, salvo prazo diverso estabelecido por legislação específica de cada ente consorciado.
§ 1º O detalhamento referente à execução da despesa orçamentária utilizado pelos consórcios públicos e enviado aos entes da Federação consorciados deverá ser discriminado, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento da despesa, função, subfunção e fonte/destinação de recursos.
§ 2º Caso o ente da Federação consorciado não receba tempestivamente as informações previstas no caput:
I - todo o valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com pessoal nos termos do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será considerado despesa bruta com pessoal ativo na elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
II - nenhum valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com educação ou saúde será considerado nessas funções, para fins de elaboração dos seguintes demonstrativos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária:
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
§ 3º Caso o ente consorciado não efetue a publicação dos demonstrativos previstos no caput, em razão do não envio das informações pelo consórcio, serão observadas, até que a situação seja regularizada, as condições previstas no § 2º do art. 51, § 2º do art. 52 e § 2º e § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os demonstrativos fiscais previstos no artigo 10, consolidado com as informações de execução no consórcio público, poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que comprovada junto ao Tribunal de Contas a efetiva aplicação no período de referência.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 13. Os procedimentos contábeis aplicados à participação em Consórcios Públicos deverão observar o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 14. Para fins de transparência na gestão fiscal, o consórcio público deverá dar ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico de acesso público, aos seguintes documentos:
I - o orçamento do consórcio público;
II - o contrato de rateio;
III - as demonstrações contábeis previstas nas normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação; e
IV - os seguintes demonstrativos fiscais:
a) Do Relatório de Gestão Fiscal:
1. Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
2. Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa; e
3. Demonstrativo dos Restos a Pagar.
b) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária:
1. Balanço Orçamentário;
2. Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção.
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão ser disponibilizados na Internet, publicando-se na imprensa oficial de cada ente da Federação consorciado a indicação do local em que poderão ser obtidos os textos integrais a qualquer tempo.
Art. 15. Para fins de cumprimento dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e sua respectiva regulamentação, o consórcio público:
I - adotará sistema de administração financeira e controle que atenda a padrão mínimo de qualidade; e
II - divulgará as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meio de portal eletrônico centralizado no âmbito do ente da Federação que o represente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicar-se-á ao consórcio público o menor dos prazos definidos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabível aos entes da Federação consorciados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Em caso de exclusão de ente consorciado ou de extinção do consórcio público, o instrumento previsto no art. 12 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e ratificado por lei de todos os entes consorciados deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive as relativas à repartição de ativos e passivos.
Art. 17. A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As operações realizadas em desacordo com o caput deste artigo, as vedadas e outras irregularmente realizadas deverão ser incluídas nos Demonstrativos de Dívida Consolidada Líquida e de Operações de Crédito do Relatório de Gestão Fiscal e nas contas dos entes da Federação, na proporção de sua participação.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - obrigatoriamente, a partir de 2017 e quanto à elaboração, em 2016, do respectivo projeto de lei orçamentária; e
II - facultativamente, em 2016, no que concerne aos demais aspectos.
Art. 19. Revoga-se a Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
OTÁVIO LADEIRA DE MEDEIROS