Resolução PGJ Nº 2455 DE 16/05/2016


 Publicado no DOE - PR em 20 mai 2016


Regulamenta a fiscalização do Ministério Público nos processos de distribuição de cadáveres às instituições de ensino superior cadastradas junto ao Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC, para fins de estudo e pesquisa.


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O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, vencido o contido no Protocolo nº 4.804/2012-PGJ e

Considerando a necessidade de:

I - observância do dever constitucional, incumbido ao Ministério Público, de defesa da ordem jurídica;

II - orientação e uniformização, no âmbito do Ministério Público Paranaense, do modo de fiscalização dos processos de distribuição de cadáveres às instituições de ensino superior cadastradas junto ao Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC, para fins de estudo e pesquisa;

III - fiscalização dos procedimentos adotados pelo Instituto Médico-Legal - IML antes da disponibilização dos corpos ao Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC;

IV - fiscalização dos procedimentos adotados e cumprimento da legislação pelo CEDC para escolha e efetiva distribuição dos corpos às instituições de ensino superior cadastradas;

V - acompanhamento junto às instituições de ensino superior da utilização dos corpos distribuídos, para verificar se a finalidade da cessão/doação está sendo cumprida,

Resolve

Art. 1º O Ministério Público, por meio dos órgãos ministeriais aos quais incumbe o exercício do controle externo da atividade policial e também por meio das Promotorias de Justiça de Proteção à Educação, deverá fiscalizar os processos de cessão e distribuição de cadáveres não identificados ou identificados e não reclamados, ou doados, às instituições de ensino cadastradas junto ao Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres - CEDC, para fins de ensino e à pesquisa.

Art. 2º Aos órgãos ministeriais incumbidos do exercício do controle externo da atividade policial caberá fiscalizar a atividade que compete ao Instituto Médico-Legal, antes da cessão dos corpos ao CEDC, verificando o cumprimento, dentre outros, dos seguintes requisitos:

I - não s e tratar de cadáver com indícios d e q ue a morte tenha sido resultado de ação criminosa;

II - realização de exame de necropsia quando a morte resultar de causa violenta ou não natural;

III - em caso de cadáveres não identificados:

a) tomada de impressões dactilares por papiloscopistas, com o envio dos registros ao Instituto de Identificação do Paraná para obtenção do respectivo parecer técnico;

b) realização de fotografias da face (frente e perfis, direito e esquerdo), além de outras regiões que apresentem características individuais como tatuagens, malformações congênitas e/ou adquiridas, cicatrizes notadamente importantes etc;

c) realização de perícia odontológica com juntada do respectivo laudo ao processo;

d) registros detalhados das características físicas, vestes, objetos e pertences que eventualmente acompanhem o cadáver;

e) coleta de material biológico para fins de exame de verificação de vínculo genético futuro, se necessário;

IV - se foram implementadas diligências visando à localização de familiares e/ou responsáveis quando se tratar de cadáver identificado e não reclamado.

Art. 3º As Promotorias de Justiça de Proteção à Educação deverão acompanhar os processos de distribuição após a cessão dos corpos pelo IML a o C EDC, fiscalizando o processo de escolha da instituição de ensino superior estadual ou municipal que receberá o cadáver, o cumprimento da legislação pertinente, tanto pelo CEDC, quanto pelas Instituições, e a regular e devida utilização do cadáver destinado ao ensino e à pesquisa.

§ 1º As Promotorias de Proteção à Educação das comarcas onde houver Instituto Médico-Legal deverão recomendar ao respectivo órgão que cumpra a determinação legal contida no art. 7º, do Anexo à Portaria 039/2015-IML, no art. 8º , do Decreto 3.332/2008 e no art. 4º, da Lei 15.471/2007, informando ao CEDC, imediatamente depois de cumpridas as formalidades legais, a existência de cadáveres que possam ser destinados a instituições de ensino superior, para fins de ensino e pesquisa.

§ 2º Caberá ainda, às Promotorias de Proteção à Educação:

I - verificar o decurso do prazo de trinta dias para encaminhamento do corpo ao CEDC, período em que o cadáver dever ser depositado em câmara frigorífica mortuária identificada;

II - velar para que todos os processos de cessão de cadáveres sejam mantidos em arquivo pelo período mínimo de dez anos;

III - verificar se houve publicação da notícia de falecimento em jornais de maior circulação da região, a título de utilidade pública, pelo período de dez dias seguidos, a contar do trigésimo primeiro dia do recolhimento do cadáver às câmaras frigoríficas mortuárias identificadas, publicações essas que deverão constar do processo de cessão do cadáver;

IV - fiscalizar a regularidade das doações voluntárias, realizadas em cartório, observando que essa modalidade de doação não poderá ser efetivada quando a morte ocorrer em razão de suicídio ou homicídio, ou n os c asos em q ue a causa d a morte f or obscura, a ensejar a instauração de inquérito policial;

V - fomentar a divulgação acerca da importância da doação voluntária de cadáveres e sua necessidade para as Instituições de Ensino Superior que tenham em sua grade curricular as disciplinas de anatomia e/ou pesquisas científicas em cadáveres;

VI - velar para que as Instituições de Ensino Superior localizadas na comarca tenham ciência sobre a possibilidade de receberem cadáver para fim de ensino e pesquisa, por meio do CEDC.

§ 3º Quando a distribuição de cadáveres realizada pelo CEDC contemplar instituição de ensino particular ou federal, a fiscalização acerca do cumprimento da legislação pela instituição de ensino não caberá ao Ministério Público Estadual, uma vez que tais instituições fazem parte do Sistema de Ensino Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de maio de 2016.

Ivonei Sfoggia

Procurador-Geral de Justiça