Publicado no DOE - PR em 24 mai 2016
Estabelece normas e define os locais, formas e quantidades de captura de peixes oriundos da pesca amadora e profissional na bacia hidrográfica do rio Ivaí e outras providências para as águas interiores ao Estado do Paraná, componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e de nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, e
• C onsiderando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 2 DE SETEMBRO 2009 do IBAMA E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2008 - IBAMA/SEMA/IAP;
• Considerando a necessidade de proteger as espécies de peixes nativas das referidas bacias hidrográficas para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;
• Considerando a necessidade de combater o desenvolvimento das espécies de peixes não nativos, diminuir a pressão exercida por eles sobre as espécies nativas e oportunizar o desenvolvimento da pesca;
• Considerando que a pesca, tanto profissional como amadora, é atividade legítima, que necessita ser regulamentada, de modo a permitir sua continuidade, respeitando-se a capacidade das espécies em manterem populações viáveis;
• Considerando a necessidade de normas mais apropriadas às singularidades ambientais e sócio-econômicas para o exercício da pesca nas águas de domínio do Estado;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas, delimitando locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional na bacia hidrográfica do Rio Ivaí, de domínio do Estado do Paraná.
I - a bacia do rio Ivaí é aquela definida na Resolução 49/2006/EERH-PR;
II - as normas de pesca para as demais bacias interiores ao Estado do Paraná e que compõem as águas de domínio da União correspondente a bacia do Rio Paraná ficam regidas pelas normas pertinentes editadas pelo IBAMA, com ressalvas nos Artigos 10, 12 e 13 desta Portaria;
III - esta Portaria não se aplica à captura de peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos. Para os efeitos desta Portaria (Tabela II anexa), entende-se por:
a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;
b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
c) espécie híbrida: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.
Art. 2º Fica proibida a pesca nos seguintes locais:
I - A menos de 400m (quatrocentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras;
a) para efeito desta Portaria entende-se como cachoeira as quedas súbitas de nível em ambientes lóticos, normalmente associadas a afloramentos rochosos, dos quais as águas caem subitamente ao nível mais baixo do leito, podendo
servir como barreira ao fluxo migratório dos peixes, ou ainda obrigando os mesmos a procurarem um canal preferencial para transposição;
b) para efeito da fiscalização algumas corredeiras poderão ser consideradas sazonais, dependendo do nível das águas dos rios. Dessa forma, em períodos de seca, corredeiras poderão se transformar em cachoeiras e serem enquadradas conforme item anterior;
II - a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos e demais reservatórios;
III - no raio inferior a 200m (duzentos metros) de saídas dos emissários de efluentes industriais e esgotamento sanitário;
IV - nos entornos protetivos das unidades de conservação ambiental instituídas pelo poder público, a distância a ser considerada será regida pelo plano de Manejo da Unidade e quando não houver, a uma distância mínima de 1000m (mil metros);
a) as áreas de restrição de pesca tratadas neste inciso deverão ser identificadas pelo IAP ou pelo órgão municipal competente, por meio de material visual informativo.
Art. 3º Fica permitida a pesca nas águas da bacia hidrográfica do rio Ivaí, para pescadores amadores e profissionais, somente através dos seguintes petrechos e formas, salvo o disposto no Art. 9º desta Portaria.
• linha de mão;
• caniço simples (vara de bambu, telescópica ou similares);
• vara com molinete ou carretilha;
• puçás ou passaguás, exclusivamente no auxílio da retirada de peixes fisgados, na forma acima, com diâmetro máximo de 65 cm;
I - ficam vedadas todas e quaisquer outras formas de captura ou apanha de peixes não mencionados no caput desta Portaria;
II - é permitido a cada pescador fazer uso simultâneo (lançar na água) de no máximo 03 (três) equipamentos de captura acima mencionado, semelhantes ou não;
III - para captura de peixes fica permitido o uso de iscas naturais e artificiais, sendo vedada a utilização de iscas a base de organismos vivos não nativos da bacia do rio Ivaí e de peixes nativos com tamanhos inferiores aos permitidos.
Art. 4º Todo material ou petrecho de pesca de uso não previsto nesta Portaria, tais como tarrafas, redes, espinhéis, etc. deixados, guardados ou depositados sob qualquer forma, em área considerada de preservação permanente definida pelo Código Florestal Brasileiro, às margens dos rios da bacia hidrográfica do Rio Ivaí, assim como, nas demais bacias hidrográficas interiores ao Estado Paraná, componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná deverão ser recolhidos pela fiscalização ambiental, sem direito a devolução ou indenização.
Art. 5º É de responsabilidade de todo pescador, amador ou profissional a manutenção, limpeza e conservação do local da pesca, bem como o registro de todo o desembarque pesqueiro, mediante preenchimento de "fichas de pesca" padronizadas anexo a esta portaria, que serão repassadas à comunidade científica com atuação na área, visando obter dados técnicos que subsidiarão a política de pesca.
Art. 6º Fica estabelecida ao pescador amador a cota máxima de captura quantificada em 10,0 (dez) quilogramas de pescado, mais um exemplar de tamanho permissível, nas modalidades desembarcadas e embarcadas, nos locais permitidos.
I - a referida cota de pescado citada no caput deste artigo não se aplica aos pescadores profissionais;
II - para todos os efeitos a "cota máxima" é o limite máximo de pescado encontrado com o pescador amador a qualquer momento, a exemplo: no clube, acampamento, barraco, nos meios de transporte, nos meios de armazenamento e guarda, etc.;
III - o pescador amador devidamente licenciado poderá manter sob sua guarda em sua residência e demais estabelecimentos, o volume da cota e mais um exemplar de pescado. Qualquer excedente que não tiver comprovação formal de origem, será considerado produto ilícito e extensivo a todo o pescado encontrado;
IV - o limite da cota de 10,0kg atribuído ao pescador amador poderá ser ultrapassado somente quando um único indivíduo pescado exceder o peso de 10,0 kg e não for da mesma espécie do exemplar extra;
V - a captura do Dourado (Salminus brasiliensis), Jaú (Zungaro zungaro), Pintado, surubim (Pseudoplatystoma corruscans) e Cachara (Pseudoplatystoma reticulatum) limita-se a um exemplar de tamanho permitido por pescador, em todas as águas interiores do Estado Paraná componentes da bacia hidrográfica do rio Paraná.
VI - o pescador amador e profissional deverá obedecer aos tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes abaixo listadas, de acordo com o anexo denominado (tabela I);
a) fica definido que o tamanho do pescado é a distância entre a ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal mais longa do peixe;
VII - para todos os efeitos o pescado deve ser mantido com cabeça e nadadeira caudal intactas, para permitir a aferição correta dos tamanhos. Ao pescado eviscerado será acrescido 20% ao peso encontrado para efeito de cálculo do peso total bruto referente à cota de pescado;
VIII - fica proibido aos pescadores (amador e profissional) armazenar e transportar peixes sem cabeças ou em forma de postas e filés;
IX - excetuam-se desta proibição:
a) o pescado originário de cultivo, com comprovação de origem;
b) para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon spp.), cascudopreto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.);
c) para os pescadores amadores, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus) e raia (Potamotrygon spp.).
Art. 7º O pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e licença de pesca amadora. Os aposentados, as mulheres acima de 60 anos e os homens acima de 65 anos ficam dispensados da licença de pesca, bem com as pessoas menores de 16 anos de idade.
I - os pescadores menores de 16 anos de idade, não habilitados, não têm direito à cota de pescado, devendo a eventual captura ser considerada da cota do acompanhante, devidamente habilitado;
Art. 8º A pesca amadora praticada em águas de domínio da União, nos demais estados da federação e outros países, devem obedecer às normas específicas e pertinentes, porém, o pescado ao adentrar na área da bacia do rio Ivaí, só
será considerado produto lícito quanto tiver comprovação de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente) e/ou obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Somente aos pescadores profissionais devidamente cadastrados pela Colônia de Pescadores Z-17, de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, residentes nos Municípios lindeiros à área de pesca autorizada, ou excepcionalmente, oriundos de outras Colônias de Pesca, devidamente cadastrados, serão liberados petrechos devidamente identificados e locais conforme segue abaixo:
I - a utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140 mm, com no máximo 30m de comprimento, num total máximo de 10 redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 100m uma da outra, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário;
II - a utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 90 mm, com no máximo 30 m de comprimento e 1,5 m de altura, num total máximo de cinco redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150 m uma da outra, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário, para pesca exclusiva de cascudo;
III - a utilização de duas redes para captura de isca, por pescador, com até 10m de comprimento e 1,5 m de altura, com malha entre 30 e 50 mm, identificadas com nome e número de registro do proprietário ou a utilização de uma tarrafa, somente para lance, com malha igual ou superior a 80mm;
a) para todos os efeitos o tamanho da malha é a distância obtida em milímetros medida entre-nó, alternados com a malha esticada;
IV - a utilização de espinhel de fundo com no máximo 20 (vinte) anzóis, num total de 5 (cinco) unidades por pescador, dispostos a uma distância mínima de 150m um do outro, independente dos pescadores responsáveis, devendo ser obrigatoriamente identificados com número e registro do proprietário. Fica vedada a utilização de cabo metálico para o espinhel;
V - todo o material utilizado na pesca profissional, na forma acima descrita, deverá estar identificado por mecanismo reconhecido pelo IAP em conjunto com a Colônia Z-17, indicando o responsável pelo mesmo;
VI - fica permitido a utilização desses petrechos no trecho de aproximadamente 110 km, do Rio Ivaí entre a ponte da rodovia BR 369 (coordenadas UTM E: 412262 N: 7353672 fuso 22k) que liga São Pedro a São João do Ivaí até o Porto de Areia de Ivaiporã (coordenadas UTM E: 450882 N: 7312327 fuso 22J);
VII - a comunidade de pescadores a que se refere este Artigo deverá registrar todo o desembarque pesqueiro, mediante preenchimento de "fichas de pesca" padronizadas (anexa a esta Portaria), que serão repassadas à comunidade científica com atuação na área, visando obter dados técnicos que subsidiarão a política de pesca.
Art. 10. Fica estabelecido a todos os pescadores profissionais, independente de origem de filiação, que ao exercerem a pesca fora dos limites estabelecidos no Art. 9º inciso VI desta Portaria, em qualquer água interior do Estado do Paraná que compreenda a Bacia hidrográfica do Rio Paraná, só poderão fazer uso do material permitido para a pesca amadora, respeitadas as regras do artigo 3º desta Portaria e demais da Instrução Normativa 026/2009 - IBAMA ou qualquer outra que vier a substituir.
Art. 11. Esta Portaria não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivados em pisciculturas, licenciadas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e outras entidades oficiais competentes, acompanhados de nota de produtor rural ou nota fiscal.
Art. 12. Os torneios de pesca de peixes nativos em todas as águas interiores componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná só poderão ser realizados com anuência do IAP e dependerão da edição de Portaria com normas e especificidades do evento. A solicitação de anuência junto ao IAP deverá ser protocolada com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
I - os torneios de pesca para peixes exóticos e alóctones, (não nativos da bacia) estão dispensados dessa exigência, porém, deverá ser informado ao IAP pela entidade promotora do evento em até 30 (trinta) dias após o término do evento, o volume e espécies capturadas.
Art. 13. As atividades de peixamento e repovoamento associados a torneios de pesca e atividades recreativas na bacia do rio Ivaí e demais águas interiores do Estado do Paraná componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná, será permitida, mediante projeto especifico, desde que sejam autorizados previamente pelo IAP.
Parágrafo único. eventuais atividades de peixamento, seja pela soltura de larvas, alevinos ou juvenis nas águas citadas neste artigo, poderão ser autorizadas pelo IAP, mediante requerimento com apresentação de projeto e justificativa técnica elaborada por profissional(s) habilitado(s).
Art. 14. Devem ser respeitadas em todos os ambientes aquáticos interiores pertencentes à bacia hidrográfica do rio Paraná, as proibições de captura de espécies protegidas por normas editadas pelo IBAMA.
Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria para que o IAP institua Grupo de Gestão da Pesca da bacia e seus representantes para o rio Ivaí e demais rios sob domínio do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:
I - Elaborar a Política Estadual de Pesca, que contemplem:
a) Estabelecer os seguintes critérios para a regulamentação, pelo IAP e órgãos Federal, Acordos de Pesca definidos no âmbito de uma determinada comunidade pesqueira:
b) Que sejam representativos dos interesses coletivos atuantes sobre os recursos pesqueiros (pescadores comerciais, de subsistência, ribeirinhos, etc.), na área acerca da qual se refere o Acordo, desde que não comprometam o meio ambiente enquanto patrimônio público a ser assegurado e protegido;
c) Que mantenham a exploração sustentável dos recursos pesqueiros, com vistas à valorização da pesca e do pescador;
d) Que não estabeleçam privilégios de um grupo sobre outros, ou seja, as restrições de apetrechos, tamanho de embarcação, áreas protegidas, etc, deverão ser aplicáveis a todos os interessados no uso dos recursos;
e) Que tenham viabilidade operacional, principalmente em termos de fiscalização;
f) Que não incluam elementos cuja regulamentação seja atribuição exclusiva do poder público previstos em lei (penalidades, multas, taxas, etc);
g) Que sejam estabelecidos, se for o caso, regulamentados por Portarias e/ou Normativas Complementares que disciplinem o exercício da atividade pesqueira específica por cada bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Entende-se por Acordo de Pesca, um conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão ambiental do Paraná.
Art. 16. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes.
Art. 17. O IAP deverá, em parceria com os municípios, entidades civis e acadêmicas envolvidas nas atividades de pesca, definir e identificar as áreas de restrição de pesca do Artigo 2º desta Portaria, e outras informações relevantes, "in loco", mediante sinais fixos.
Art. 18. O IAP, mediante consulta à comunidade cientifica após a formação do Grupo de Gestão de Pesca, poderá alterar as normas desta Portaria, garantida à publicidade.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, até que seja instituído os acordos de pesca, programas e projetos estabelecidas pelo grupo gestor no Plano Estadual de Pesca, pertinentes as águas que compreendem a bacia hidrográfica do Rio Paraná.
LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
TABELA I
Relação das espécies nativas e as respectivas dimensões mínimas de captura com referencia ao Comprimento Total* (Ct) em centímetros.
ESPÉCIES | NOME VULGAR | Comprimento mínimo em cm* |
Hoplias aff. malabaricus | Traira, Lobó. | 30 |
Hypophtalmus edentatus | Mapará, Perna-demoça | 29 |
Leporinus spp. | Piau verdadeiro | 32 |
Leporinus friderici | Piau-três-pintas | 28 |
Leporinus piavussu | Piapara | 32 |
Leporinus obtusidens | Piapara | 40 |
Piaractus mesopotamicus | Pacu | 40 |
Rhinelepis aspera | Cascudo-preto | 35 |
Rhamdia quelen | Jundiá, Bagre | 30 |
Hypostomus spp | Cascudos | 25 |
Pinirampus pirinampu | Pati, Barbado, Barbachata | 50 |
Pimelodus maculatus | Mandi-amarelo | 26 |
Iheringychtys labrosus | Mandi-prata | 20 |
Prochilodus lineatus | Curimba, Curimbatá. | 35 |
Pterodoras granulosus | Armado, Armau, Abotoado | 30 |
Gymnotos sylvius e G.inaequilabiatus | Morenita | 20 |
Megalancistrus parananus | Cascudo-abacaxi | 30 |
Pseudopimelodus mangurus | Bagre-sapo | 30 |
Satanoperca pappaterra | Cará | 12 |
Schizodon nasutus | Tagará,Timboré | 25 |
Schizodon altoparanae | Piava, Campineiro,Piaubosteiro | 25 |
Schizodon borellii | Piava, Piau-bosteiro | 25 |
Hypostomus spp | Cascudo amarelo | 20 |
Hemisorubim platyrhynchos | Jurupoca | 25 |
Sorubim cf. lima | Jurupensém,Bico de Pato | 30 |
Pseudoplatystoma corruscans | Pintado, Surubim | 90 |
Pseudoplatystoma reticulatum | Cachara | 80 |
Zungaro zungaro | Jaú | 90 |
Salminus brasiliensis | Dourado | 60 |
*Comprimento total - Ct (centímetro): Considera a distância entre a ponta do focinho e a maior extremidade da nadadeira caudal do peixe.
TABELA I I
R elação exemplificativa de peixes não nativos para efeito dessa Portaria
ESPÉCIES | NOME VULGAR | ORIGEM |
Astronotus crassipinnis | Apaiari, Oscar, Carápreto | alóctone |
Clarias gariepinus | Bagre-africano | exótica |
Micropterus salmoides | Black-bass | exótica |
Cyprinus carpio, Hypophthalmichthys molitrix Ctenopharyngodon idella Hopophthalmichthys nobilis | Carpa-comum Carpa-cabeçuda Carpa-capim Carpa- prateada | exótica |
Plagioscion squamosissimus | Corvina ou Pescada | alóctone |
Hemiodus orthonops | Bananinha, Sardinha, Tainha | alóctone |
Potamotrygon spp. | Raias | alóctone |
Oreochromis spp. e Tilapia spp. | Tilápias | exótica |
Cichla spp | Tucunaré | alóctone |
Leporinus macrocephalus | Piauçu, Piavuçu | exótico |
Piaractus mesopotamicus com Colossoma macropomum | Tambacu | híbrida |
Pseudoplatystoma corruscans com P. reticulatum | Pintado ponto e vírgula | híbrida |
Ficha de captura para bacia do Rio Ivai e demais bacias hidrográficas:
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROJETO:________________