Resolução CONTRAN Nº 610 DE 24/05/2016


 Publicado no DOU em 27 mai 2016


Altera os artigos 6º e 8º, os Anexos I, II, III e IV, e acrescenta o Anexo V na Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015.


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(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o que consta dos processos nºs 80000.010766/2015-26, 80000.014230/2015-80, 80000.024027/2015-11 e 80000.030711/2015-32,

Resolve:

Art. 1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O veículo, cujas dimensões excedam os limites fixados pelo CONTRAN, deverá portar na parte traseira a sinalização especial de advertência prevista nos Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. A sinalização deverá estar em condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução."

Art. 2º Acrescentar parágrafo único no Art. 8º da Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

Parágrafo único. Para os veículos furgão carga geral, furgão frigorífico, sider, basculante ou outros veículos com sistema de portas traseiras e comprimento excedente, pode ser aplicado a sinalização de comprimento excedente bipartida conforme Anexo IV, sendo que o espaçamento entre as placas pode ser igual à largura da moldura das portas, sem que comprometa ou altere as dimensões estabelecidas para a sinalização, conforme Anexo V.

Art. 3º Alterar os Anexos I, II, III e IV da Resolução CONTRAN nº 520 de 29 de janeiro de 2015, na forma dos anexos desta Resolução

Art. 4º Acrescentar Anexo V na Resolução CONTRAN nº 520 de 29 de janeiro de 2015.

Art. 5º Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN, a saber: www.denatran.gov.br

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça e Cidadania

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

RAFAEL SILVA MENEZES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços