Publicado no DOU em 1 jun 2016
Ret. - Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO - DOU de 01.06.2016
NA RESOLUÇÃO Nº 466, DE 20 DE MAIO DE 2016, publicada no DOU nº 99, de 25 de maio de 2016, Seção 1, p. 84,
Onde se lê:
"Art. 4º O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá respeitar as instruções normativas das Associações Científicas conveniadas ao COFFITO, bem como as demais normas e decisões do COFFITO acerca da formação mínima necessária para a atuação como perito.";
Leia-se:
Art. 4º O fisioterapeuta perito e o fisioterapeuta assistente técnico deverão respeitar as normas e decisões do COFFITO acerca da formação mínima necessária para a atuação.
Onde se lê
"Art. 9º";
Leia-se
Art. 8º; e
Onde se lê
"Art. 10.";
Leia-se
Art. 9º.