Resolução ANP Nº 26 DE 07/06/2016


 Publicado no DOU em 8 jun 2016


Altera a Resolução ANP nº 19, de 14.06.2013 que estabelece os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.


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O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com base na portaria nº 348 de 14 de dezembro de 2015, e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 372, de 18 de maio de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o texto do quarto considerando da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, conforme abaixo:

"Considerando que a cláusula dos referidos contratos estabelece que as atividades de certificação sejam executadas por entidades devidamente acreditadas pela ANP, com base em critérios previamente definidos pela própria Agência;"

Art. 2º Ficam alteradas as seguintes Definições da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013:

"Certificação de Conteúdo Local: Conjunto de atividades técnicas na área de Conteúdo Local, desenvolvidas por um Organismo de Certificação acreditado pela ANP, com o objetivo aferir o percentual de Conteúdo Local e de atestá-lo publicamente, por meio da emissão de um Certificado de Conteúdo Local, após a realização de analise crítica das evidências, em conformidade com os requisitos do Regulamento de Certificação de Conteúdo Local. O documento é emitido para atesta se determinado Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal está em conformidade com os requisitos especificados na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II desta Resolução;"

"Certificado de Conteúdo Local: Documento emitido com base no Regulamento de Certificação de Conteúdo Local, atestando o percentual de conteúdo local de bens ou serviços. A emissão se dará conforme o modelo do Anexo I, atestando o percentual de conteúdo local do Bem, Bem de Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal contratado para medição;"

"Organismo de Certificação: Organismo acreditado pelo Organismo de Acreditação que conduz o processo de Certificação e emite Certificado de Conteúdo Local com base no Regulamento de Certificação de Conteúdo Local."

"Representante Credenciado: Integrante do Quadro de Pessoal do Organismo de Certificação nomeado formalmente para representá-lo junto ao Organismo de Acreditação nos assuntos que envolvam a Acreditação do Organismo de Certificação ou Certificação de Conteúdo Local."

"Responsável Técnico: Integrante do Quadro de Pessoal do Organismo de Certificação capacitado para responder tecnicamente pelas atividades realizadas pelo Organismo de Certificação em relação à Certificação de Conteúdo Local, no Escopo de Acreditação para o qual foi habilitado."

Art. 3º Fica substituído ao longo do texto da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, o termo "certificadora" por "Organismo de Certificação".

Art. 4º Fica substituído ao longo do texto da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, o termo "credenciado" por "acreditado".

Art. 5º Fica substituído ao longo do texto da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, o termo "Credenciamento" por "Acreditação".

Art. 6º Ficam revogados os Art. 40 e 41 a 42 da Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDYR MARTINS BARROSO