Lei Nº 12069 DE 06/06/2016


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 8 jun 2016


Inclui §§ 5º e 6º no art. 2º da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, estabelecendo mínimo de 20% (vinte por cento) de cada sexo dentre os condutores de táxi do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam incluídos §§ 5º e 6º no art. 2º da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

§ 5º VETADO.

§ 6º Nos processos licitatórios para novos prefixos realizados posteriormente à data de publicação desta Lei, deverá haver reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para cada sexo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de junho de 2016.

José Fortunati, Prefeito.

Vanderlei Cappellari,

Secretário Municipal de Transporte.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.