Lei Nº 10469 DE 07/06/2016


 Publicado no DOE - MA em 8 jun 2016


Altera as Leis nºs 10.295, de 19 de agosto de 2015, que revoga a Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012, e 10.297, de 19 de agosto de 2015, que regulamenta o Sistema Integrado de Licitações do Estado do Maranhão, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 10.295 , de 19 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. São consideradas instauradas as licitações que estejam com processo administrativo aberto, devidamente autuado, protocolizado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa."

Art. 2º A Lei nº 10.297 , de 19 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

II - as Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - CSL;

(.....)

Art. 3º (.....)

I - disciplinar por meio de resolução os valores de alçada para os trabalhos das Comissões Setoriais Permanentes de Licitação e pregoeiros dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - em relação às Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - CSL:

(.....)

Art. 5º (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - realizar os procedimentos licitatórios definidos pela Comissão Central Permanente de Licitação, bem como os sistemas auxiliares de licitação dispostos nos arts. 15, II, 25 e 114, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

(.....)

Art. 8º Compete às Comissões Setoriais Permanentes de Licitação - CSL:

(.....)

Art. 9º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade a nomeação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio a que se refere o art. 3º, I, "a" desta Lei.

(.....)".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil