Decreto Nº 48990 DE 14/06/2016


 Publicado no DOE - AL em 15 jun 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 156, de 18 de dezembro de 2015.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 156, de 2015, publicado no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-8886/2016,

Decreta:

Art. 1º O art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 631. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 156, de 2015).

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de Opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

§ 3º A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cadatipo de estabelecimento denominado no § 2º deste artigo, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.

§ 4º Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado que o estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

§ 5º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

§ 6º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no § 5º deste artigo, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, sendo admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

§ 7º Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 8º Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

§ 9º Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo
Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias.

§ 10. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, observado o seguinte:

I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor; e

II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 631-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador