Lei Nº 7313 DE 14/06/2016


 Publicado no DOE - RJ em 15 jun 2016


Dispõe sobre o descarte e coleta dos filtros de cigarros para reciclagem e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o sistema de descarte e coleta dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo para, preferencialmente e quando disponível, fins de reciclagem e veda o descarte de filtros de cigarros em vias públicas.

Art. 2º A indústria, as empresas distribuidoras e vendedoras, inclusive o comércio varejista, de produtos fumígeros do Estado do Rio de Janeiro, são responsáveis pela disponibilização de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo.

§ 1º Considera-se filtros de cigarro, para efeito dessa Lei, os subprodutos decorrentes do consumo de produtos fumígeros do tabaco.

§ 2º O destino final dos filtros de cigarro será sua reciclagem.

Art. 3º O Poder Executivo e as empresas mencionadas no Art. 2º desta Lei poderão celebrar acordos entre cooperativas e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único. Terá como prioridade a instalação de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros os logradouros de grande circulação de pessoas e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos e privados.

Art. 4º É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer outras áreas e logradouros de acesso público.

Parágrafo único. A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará os infratores à aplicação de uma multa de 50 UFIRs-RJ (cinquenta Unidades de Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), por filtro de produtos fumígeros, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º As empresas mencionadas no Art. 2º desta Lei deverão disponibilizar, ininterruptamente, cartazes, contendo advertência escrita, de forma legível, sobre a proibição desta Lei, junto aos locais de venda de produtos fumígeros.

§ 1º O aviso, afixado nos recintos de que trata esta Lei, deverá orientar, aos frequentadores, sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro e os danos da incorreta dispensação desses produtos no meio ambiente.

§ 2º A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa de 100 UFIRs-RJ (cem Unidades de Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), cobrada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 6º Os valores recebidos, pelo Poder Executivo, das multas aplicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM).

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício