Lei Nº 7314 DE 15/06/2016


 Publicado no DOE - RJ em 16 jun 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro em permitir a presença de doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.

§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.

§ 4º A presença das doulas depende de expressa autorização da parturiente que, deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico, desde que não seja parto normal.

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

§ 1º Entende-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:

I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.

§ 3º Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada.

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas
normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II - cópia de documento oficial com foto;

III - enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

V - cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.

Art. 5º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação;

III - se estabelecimento privado, multa de 1.665,38 UFIR/RJ (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco vírgula e trinta e oito UFIRs). Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, até o limite de 6.661,55 UFIR/RJ (seis mil, seiscentos e sessenta e um vírgula cinquenta e cinco UFIRs).

§ 1º Competirá, ao Órgão Gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

§ 2º Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Estadual de Saúde - FES, para a capacitação das doulas.

Art. 6º O não cumprimento da vedação instituída no caput do artigo 3º sujeitará às doulas:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;

II - multa de 66,61 UFIR/RJ (sessenta e seis vírgula sessenta e um UFIRs), a partir da segunda ocorrência.

Art. 7º O cumprimento do disposto nesta lei não acarretará despesas para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício