Decreto Nº 3984- R DE 16/06/2016


 Publicado no DOE - ES em 17 jun 2016


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 530-L-R-K do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 530-L-R-K. [.....]

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III." (NR)

Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2016.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 99 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda - Respondendo

ANEXO ÚNICO

D O DECRETO Nº 3.984-R, DE 16 DE JUNHO DE 2016

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
..... .....
6 Até 30 de novembro de 2016, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:
a) da subsequente saída tributada; ou
b) quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.
..... .....
46-A Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses:
I - sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;
II - máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;
III - sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;
IV - fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;
V - fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;
VI - transformadores elétricos, 8504;
VII - motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;
VIII - serras para uso em açougues, 8438.50;
IX - máquinas fatiadoras de frios, 8438;
X - máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;
XI - móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e
XII - móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.
..... ..... " (NR)