Publicado no DOU em 22 jun 2016
Dispõe sobre medidas a serem adotadas no período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 na Cidade do Rio de Janeiro nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016, respectivamente;
Considerando o que dispõe a Lei Ordinária Municipal nº 5.924, de 14 de agosto de 2015, a qual estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
Considerando a chegada da Tocha Olímpica na Cidade do Rio de Janeiro e seus respectivos desfiles nos dias 03, 04 e 05 de agosto de 2016;
Considerando a dimensão dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos que juntamente trarão à Cidade mais de 15.000 atletas de 206 países, para participarem 65 modalidades esportivas;
Considerando que em virtude das 65 modalidades Olímpicas e Paralímpicas a Cidade realizará em 9 dias distintos provas de rua que acarretarão grande impacto na mobilidade urbana, seja no fluxo viário, seja no deslocamento de pessoas em transporte público;
Considerando que a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos implicará em um considerável aumento no fluxo de veículos e pessoas nas vias e nos transportes públicos, sejam pessoas e carros diretamente ligados aos jogos, bem como todos os turistas que visitarão a cidade para acompanhar os eventos nas instalações e/ou provas de rua;
Considerando a necessidade de se reduzir o fluxo de veículos na Cidade do Rio de Janeiro no período dos Jogos, haja vista que o trânsito, em virtude de sua frota de mais de dois milhões e meio de veículos, encontra-se saturado, o que não possibilita a absorção de fechamento de vias ou obstruções temporárias para receber os atletas e os milhares de torcedores que acompanharão Jogos Olímpicos e Paralímpicos;
Considerando a importância e a necessidade de garantir a mobilidade urbana no período em que ocorrerão os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Rio 2016;
Considerando a responsabilidade do poder público em garantir a segurança de todos que utilizam a malha viária;
Considerando que a grande movimentação de veículos de carga reduz a velocidade média da via, dificultando a mobilidade dos demais veículos;
Considerando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando que é de competência desta Administração, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme artigo 5º e artigo 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando as alterações de tráfego decorrentes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e o elevado número de deslocamentos de veículos de atletas e comitivas durante esse período, devidamente credenciados pelo Comitê Rio 2016;
Considerando a necessidade de priorizar as viagens dos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016 para os locais de competição, aumentando a confiabilidade dos tempos de deslocamento;
Considerando o Decreto Municipal nº 35.235 , de 15 de março de 2012;
Considerando a Resolução SMTR Nº 2112, de 14 de junho de 2011; e
Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 169, inciso VIII da Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1993;
Considerando que o movimento da Copa do Mundo trouxe a cidade considerável números de veículos oriundos de países da América Latina, dentre eles os denominados "MotorHome" e
Considerando a necessidade da Cidade organizar uma possível chegada/visita dos veículos, muitos deles vindos de países como Argentina e Chile, a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro conveniou com a Prefeitura da cidade de Niterói para viabilizar local de estacionamento para estes veículos, vez que as vagas e áreas públicas da cidade do Rio de Janeiro estarão comprometidas com a estrutura dos Jogos Rio 2016;
Decreta:
I - Dos Feriados
Art. 1º Fica decretado feriado (Art. 3º da Lei 5.924/15), no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos dias:
I - 5 de agosto de 2016, Sexta-feira - Cerimônia de Abertura dos Jogos Olímpicos no Estádio do Maracanã;
II - 18 de agosto de 2016, Quinta-feira - Prova de Triatlo nas ruas do bairro de Copacabana; e
III - 22 de agosto de 2016, Segunda-feira - Grande fluxo de pessoas se dirigindo aos aeroportos da cidade para o retorno aos seus locais de origem, principalmente destinos internacionais.
Parágrafo único. Em virtude da Cerimônia de Abertura e Encerramento dos Jogos, o Parque da Quinta da Boa Vista não estará aberto ao público nos dias 05 e 21 de agosto de 2016, bem como nos dias 07 e 18 de setembro de 2016.
Art. 2º Estão excluídos desta previsão de feriados os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde Básicas e Hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público.
§ 1º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, que deverão funcionar regularmente:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião - CASS;
III - Empresa Olímpica Municipal - EOM;
IV - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL;
V - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A - CDURP;
VI - Empresa Municipal de Informática - I PLANRIO;
VII - Secretaria Executiva de Coordenação de Governo - SEGOV;
VIII - Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON;
IX - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
XI - Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA;
XII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
XIII - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ;
XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
XVI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XVII - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro - PLANETÁRIO;
XVIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
XIX - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;
XX - Secretaria Especial de Turismo - SETUR;
XXI - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
XXII - Rio Eventos Especiais - RioEventos;
XXIII - Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá;
XXIV - Subprefeitura da Zona Sul;
XXV - Subprefeitura da Grande Tijuca;
XXVI - Subprefeitura da Zona Norte;
XXVII - Subprefeitura da Zona Oeste;
XXVIII - Subprefeitura do Centro e Centro Histórico; e
XXIX - Subprefeitura da Ilha do Governador.
§ 2º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I - Comércio de rua;
lI - Bares;
III - Restaurantes;
IV - Indústria da Panificação, tais como padarias, panificações e confeitarias;
V - Centros comerciais e shopping centers;
VI - Galerias;
VII - Estabelecimentos culturais.
VIII - Pontos turísticos;
IX - Empresas na área de turismo;
X - Hotéis; e
XI - Empresas Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - Da Mobilidade Urbana e suas Restrições
Art. 3º Fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de veículos de carga nos períodos compreendidos entre 06h às 11h e 17h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis e nos sábados de 6h às 14h, no interior do polígono denominado Zona Norte e Zona Oeste, representado no ANEXO I, delimitado pelas seguintes vias:
Polígono 1 - Zona Norte e Zona Oeste
I - Av. Paulo de Frontin/Elevado Engenheiro Freyssinet;
II - Rua Jardim Botânico;
III - Av. Visconde de Albuquerque;
IV - Av. Niemeyer;
V - Av. Prefeito Mendes de Moraes;
VI - Elevado das Bandeiras;
VII - Av. Ministro Ivan Lins;
VIII - Ponte da Joatinga;
IX - Av. do Pepê;
X - Av. Lúcio Costa;
XI - Av. Gláucio Gil;
XII - Estrada Benvindo de Novaes;
XIII - Estrada dos Bandeirantes;
XIV - Estrada de Curicica;
XV - Rua André Rocha;
XVI - BRT TransOlímpica;
XVII - Túnel da BRT TransOlímpica;
XVIII - Av. Carlos Pontes;
XIX - Rua Salustiano Silva;
XX - Estrada de Gericinó;
XXI - Estrada do Camboatá;
XXII - Av. Brasil;
XXIII - Rua Luis Coutinho Cavalcanti;
XXIV - Rua Aurélio Valporto;
XXV - Rua Latife Luvizaro;
XXVI - Rua Carolina Machado;
XXVII - Praça Lautaro;
XXVIII - Av. Dom Hélder Câmara;
XXIX - Rua Senador Bernardo Monteiro;
XXX - Rua Visconde de Niterói;
XXXI - Av. Bartolomeu de Gusmão;
XXXII - Av. Osvaldo Aranha;
XXXIII - Elevado Rufino Pizarro.
Parágrafo único. Na área definida no caput deste artigo, fica vedada a ENTRADA e a CIRCULAÇÃO de veículos de carga e descarga, porém, fica permitida a OPERAÇÃO de carga e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período permitido e se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido.
Art. 4º Fica proibida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de veículos de carga no período compreendido entre 06h às 21h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, e nos sábados de 6h às 14h, no interior do polígono denominado Centro-Zona Sul, conforme ANEXO II e delimitado pelas seguintes vias, conforme se segue:
Polígono 2 - Centro e Zona Sul
I - Av. Francisco Bicalho;
II - Av. Paulo de Frontin/Elevado Engenheiro Freyssinet;
III - Túnel Rebuças;
IV - Viaduto Saint Hilarie;
V - Rua Jardim Botânico;
VI - Av. Rodrigo Otávio;
VII - Av. Visconde de Albuquerque;
VIII - Av. Delfim Moreira;
IX - Av. Vieira Souto;
X - Av. Francisco Bering;
XI - Rua Garota de Ipanema;
XII - Praça Eugenio Franco;
XIII - Av. Atlântica;
XIV - Caminho dos Pescadores Ted Boy Marinho;
XV - Praça General Tibúrcio;
XVI - Av. João Luis Alves;
XVII - Rua Marechal Cantuária;
XVIII - Av. Portugal;
XIX - Av Pasteur;
XX - Av. Repórter Nestor Moreira;
XXI - Av. das Nações Unidas;
XXII - Av. Infante Dom Herrique;
XXIII - Av. General Justo;
XXIV - Av Alfred Agache;
XXV - Rua Visconde de Itaboraí;
XXVI - Av Rodrigues Alves.
§ 1º Na área definida no caput deste artigo, fica permitida a OPERAÇÃO de carga e descarga, desde que os veículos tenham acessado a área no período permitido e se encontrem estacionados em locais com estacionamento permitido.
§ 2º Na área definida no caput deste artigo, fica permitida a ENTRADA e CIRCULAÇÃO de Veículos Urbanos de Carga (VUC), com largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e comprimento máximo de 7,20m (sete metros e vinte centímetros), das 11h às 17h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, sendo vedada neste período a circulação de veículos de carga com porte superior.
§ 3º Entende-se por comprimento total a medida do para-choque dianteiro até o para-choque traseiro e por largura total a largura medida no ponto mais largo do conjunto veículo/carroceria. Não são considerados os acessórios tais como espelhos, engates para reboque, batentes de borracha ou fechaduras, que eventualmente excedam as dimensões da cabine ou da carroceria, tanto na largura quanto no comprimento.
Art. 5º Nos polígonos definidos nos Artigos 3º e 4º, também se incluem na proibição as vias limítrofes. Nas vias fronteiriças entre os dois polígonos, as restrições obedecerão sempre às impostas ao Polígono 2, denominado Centro e Zona Sul.
Art. 6º Na Avenida Brasil, no trecho compreendido entre a Avenida Francisco Bicalho e o Viaduto de Realengo, fica proibida a circulação de carretas e caminhões em ambos sentidos, das 6h às 10h e das 16h às 21h.
Art. 7º Na Linha Vermelha, fica proibida a circulação de carretas e caminhões em ambos sentidos.
Art. 8º As restrições deste Decreto do Art. 3º ao 6º não se aplicam:
I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
II - aos veículos de transporte de valores;
III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes;
IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio; e,
V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade;
VI - aos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016;
VII - aos caminhões betoneiras, durante o período de 25 de agosto de 2016 a 06 de setembro de 2016.
Art. 9º Fica criada a Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas a ser utilizada pelos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016 durante o período de abrangência dos eventos, que passa a ser considerado de 25 de julho de 2016 até 18 de setembro de 2016.
Parágrafo único. As faixas Olímpicas e Paralímpicas poderão ter dois tipos diferentes de utilização:
I - Faixas Dedicadas: Circulação exclusiva de veículos credenciados;
II - Faixas Prioritárias: Utilizadas por veículos credenciados além de ônibus de linhas regulares da cidade, táxis com passageiros nos corredores de tráfego do sistema rápido de transporte coletivo (BRS), ou ainda com veículos que se dirijam a áreas cuja acessibilidade ficará restrita com a implantação das Faixas, como no caso da Av. Niemeyer;
Art. 10. A Secretaria Municipal de Transportes emitirá Resolução regulamentando as normas de utilização e funcionamento, detalhamento dos trechos das vias a serem utilizados, assim como dias e horários de operação de cada um dos trechos das Faixas Olímpicas e Paralímpicas, durante o período de abrangência dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes emitirá Resolução regulamentando fechamento de acessos, bloqueio de vias, cancelamento de faixas reversíveis rotineiras da cidade, áreas de lazer e todas as medidas necessárias para priorizar a fluidez nas Faixas Olímpicas e Paralímpicas;
Art. 12. A circulação nas Faixas Olímpicas e Paralímpicas por veículos não credenciados ou autorizados especificamente nas Faixas Prioritárias, sujeitará o veículo às sanções previstas neste Decreto sem prejuízo ao estabelecido na Legislação específica;
Art. 13. A Rede de Faixas Olímpicas e Paralímpicas utilizará as vias ou trechos de vias conforme ANEXOS III e IV, podendo o Secretário Municipal de Transportes alterar o período de funcionamento considerando as especificidades da operação;
Art. 14. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Olímpicas Dedicadas a serem utilizadas pelos veículos credenciados, preliminarmente no período de 25.07.2016 até 22.08.2016 (ANEXO III);
I - Avenida Rodrigues Alves/Via Expressa do Porto;
II - Avenida Alfred Agache;
III - Avenida General Justo;
IV - Avenida Infante Dom Henrique;
V - Avenida das Nações Unidas;
VI - Avenida Lauro Sodré;
VII - Túnel de São Conrado;
VIII - Elevado das Bandeiras;
IX - Túnel do Joá;
X - Ponte da Joatinga;
XI - Avenida Ministro Ivan Lins;
XII - Avenida Armando Lombardi;
XIII - Ponte sobre o Canal de Marapendi;
XIV - Avenida das Américas;
XV - Avenida Bento Ribeiro Dantas;
XVI - Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela);
XVII - Avenida Ayrton Senna;
XVIII - Avenida Embaixador Abelardo Bueno;
XIX - Avenida Salvador Allende;
XX - Via Transolímpica.
Art. 15. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Olímpicas Prioritárias a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de 25.07.2016 até 22.08.2016 (ANEXO III);
I - Avenida 20 de Janeiro;
II - Estrada do Galeão;
III - Avenida Brigadeiro Trompowski;
IV - Viaduto Prefeito Pedro Ernesto (Arco Estaiado);
V - Avenida Postal;
VI - Avenida dos Campeões;
VII - Pista exclusiva do BRT sobre a alça de ligação entre a Avenida dos Campeões e a Avenida Brasil;
VIII - Avenida Brasil;
IX - Avenida Venceslau Brás;
X - Avenida Princesa Isabel;
XI - Túnel Engenheiro Marques Porto (Túnel Novo);
XII - Rua Barata Ribeiro;
XIII - Túnel Sá Freire Alvim;
XIV - Rua Raul Pompéia;
XV - Avenida Rainha Elizabeth da Bélgica;
XVI - Rua Teresa Aragão;
XVII - Rua Francisco Otaviano;
XVIII - Avenida Nossa Senhora de Copacabana;
XIX - Rua Prudente de Morais;
XX - Avenida General San Martin;
XXI - Avenida Vieira Souto;
XXII - Avenida Delfim Moreira;
XXIII - Avenida Niemeyer;
XXIV - Estrada da Gávea;
XXV - Avenida Prefeito Mendes de Morais;
XXVI - Autoestrada Lagoa-Barra;
XXVII - Rua Professor Rodolpho Paulo Rocco;
XXVIII - Avenida Carlos Chagas Filho;
XXIX - Avenida Horácio de Macedo;
XXX - Rua Maria Paulina de Souza;
XXXI - Rua 5;
XXXII - Rua São Cristóvão;
XXXIII - Rua Pedro II;
XXXIV - Rua General Herculano Gomes;
XXXV - Avenida Oswaldo Aranha (Radial Oeste);
XXXVI - Rua Teixeira Soares;
XXXVII - Avenida Presidente Vargas;
XXXVIII - Avenida Presidente Antônio Carlos;
XXXIX - Rua Primeiro de Março;
XL - Avenida Mem de Sá;
XLI - Avenida Salvador de Sá;
XLII - Rua Frei Caneca;
XLIII - Túnel Martim de Sá;
XLIV - Avenida Henrique Valadares;
XLV - Rua da Relação;
XLVI - Avenida República do Chile;
XLVII - Avenida Almirante Barroso;
XLVIII - Avenida Graça Aranha;
XLIX - Avenida Calógeras;
L - Avenida Rio Branco;
LI - Avenida Nilo Peçanha.
Art. 16. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Paralímpicas Dedicadas a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de 05.09.2016 até 18.09.2016 (ANEXO IV);
I - Avenida Rodrigues Alves/Via Expressa do Porto;
II - Avenida Alfred Agache;
III - Avenida General Justo;
IV - Avenida Infante Dom Henrique;
V - Avenida das Nações Unidas;
VI - Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela);
VII - Avenida Ayrton Senna;
VIII - Avenida Embaixador Abelardo Bueno;
IX - Avenida Salvador Allende.
Art. 17. Determinar as seguintes vias ou trechos de vias como Faixas Paralímpicas Prioritárias a serem utilizadas pelos veículos credenciados, no período de 05.09.2016 até 18.09.2016 (ANEXO IV);
I - Avenida 20 de Janeiro;
II - Estrada do Galeão;
III - Avenida Brigadeiro Trompowski;
IV - Viaduto Prefeito Pedro Ernesto (Arco Estaiado);
V - Avenida Postal;
VI - Avenida dos Campeões;
VII - Pista exclusiva do BRT sobre a alça de ligação entre a Avenida dos Campeões e a Avenida Brasil;
VIII - Avenida Brasil;
IX - Avenida Lauro Sodré;
X - Avenida Venceslau Brás;
XI - Avenida Princesa Isabel;
XII - Túnel Engenheiro Marques Porto (Túnel Novo);
XIII - Rua Barata Ribeiro;
XIV - Túnel Sá Freire Alvim;
XV - Rua Raul Pompéia;
XVI - Avenida Rainha Elizabeth da Bélgica;
XVII - Rua Teresa Aragão;
XVIII - Rua Francisco Otaviano;
XIX - Avenida Nossa Senhora de Copacabana;
XX - Rua Prudente de Morais;
XXI - Rua Visconde Pirajá;
XXII - Rua Gomes Carneiro;
XXIII - Rua Francisco Sá;
XXIV - Avenida Presidente Vargas;
XXV - Avenida Presidente Antônio Carlos;
XXVI - Rua Primeiro de Março;
XXVII - Avenida Salvador de Sá;
XXVIII - Rua Frei Caneca;
XXIX - Túnel Martim de Sá;
XXX - Avenida Henrique Valadares;
XXXI - Rua da Relação;
XXXII - Avenida República do Chile;
XXXIII - Avenida Almirante Barroso;
XXXIV - Avenida Graça Aranha;
XXXV - Avenida Calógeras;
XXXVI - Avenida Rio Branco;
XXXVII - Avenida Nilo Peçanha.
Art. 18. Aos proprietários dos veículos infratores dos dispositivos deste Decreto será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 1º O não pagamento da penalidade prevista no caput implicará na inclusão do proprietário do veículo infrator na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o previsto no caput do Artigo.
Art. 19. A aplicação da penalidade prevista no artigo 18 do presente Decreto não isenta aos infratores a aplicação das penalidades previstas no Art. 187, inciso I, e Art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. Fica proibido o estacionamento em áreas públicas da cidade do Rio de Janeiro dos veículos do tipo "MotorHome", os quais deverão se dirigir à Avenida Visconde de Rio Branco, nº 239, centro, na cidade de Niterói - RJ.
Parágrafo único. As regras de ocupação do referido estacionamento em Niterói serão reguladas por normativa da prefeitura da cidade de Niterói e replicadas em Portaria Conjunta da Companhia de Engenharia de Tráfego da cidade do Rio de Janeiro - CET-Rio e da Empresa Olímpica Municipal.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I - POLÍGONO 1 ZONA NORTE E ZONA OESTE
ANEXO II - POLÍGONO 2 CENTRO E ZONA SUL
ANEXO III
ANEXO IV