Lei Nº 10718 DE 22/06/2016


 Publicado no DOE - PB em 23 jun 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistemas de captação de energia solar na construção de novos prédios, centros comerciais e condomínios residenciais, neste Estado.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As novas construções de prédios, centros comerciais e condomínios residenciais ficam obrigadas a instalarem sistemas de captação, armazenamento e utilização de energia solar a serem consumidas nas edificações, neste Estado.

Art. 2º Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema de captação de energia solar deverão respeitar a Norma Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e deverão ter garantida a sua eficiência, tendo sua comprovação aprovada por órgão técnico credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 3º Todo projeto de construção de prédios, centros comerciais e condomínios residenciais exigirá, expressamente, a obrigatoriedade de instalação de sistema de utilização de captação, armazenamento e uso da energia solar.

Parágrafo único. As instalações deverão ser dimensionadas para cobrir, no mínimo, 30% (trinta por cento) de toda a demanda anual da energia.

Art. 4º As empresas projetistas e de construção civil, no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a prover, em seus projetos para a construção de edificações, os sistemas de captação, armazenamento e distribuição de energia solar.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção para a instalação do sistema a que a mesma se refere.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador