Publicado no DOE - SC em 24 jun 2016
Introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7782/2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.697 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XLVI - a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/1999 e 168/2015);
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.698 - O art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
XIV - de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/1999 e 168/2015)." (NR)
ALTERAÇÃO 3.699 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
§ 30. .....
I - .....
.....
c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
.....
§ 41. .....
I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
.....
§ 43. .....
.....
II - .....
a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.700 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
.....
§ 27. .....
I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e
.....
§ 29. .....
.....
II - .....
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito.
....." (NR)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 858 DE 06/09/2016):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea "c" do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699;
II - a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Florianópolis, 23 de junho de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni