Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 jun 2016
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS - e o Ministério da Saúde.
Art. 2º O estabelecimento ou bem público que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito a multa, não excluindo as demais responsabilidades na esfera judicial.
Parágrafo único. Independentemente da existência de áreas específicas ou exclusivas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre a mãe e o filho, a qual decidirá o momento e local onde deseja praticá-lo livremente ou sem qualquer restrição e intervenção de terceiros.
Art. 3º Para os fins desta lei, define-se estabelecimento como local, fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou à prestação de serviço público ou privado, similares, congêneres; e bem público o que está expresso nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 99 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.
Art. 4º O estabelecimento e bem público que descumprir esta lei será multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. A multa aplicada aos estabelecimentos e bens públicos será integralmente revertida ou destinada ao custeio da educação infantil.
Art. 5º A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte