Publicado no DOE - SP em 30 2016
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 119 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e
Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.07.2016 a 31.12.2016, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
Gatorade | de 401 a 660 ml | 4,03 |
Gatorade | de 661 a 1000 ml | 5,62 |
Powerade | de 401 a 660 ml | 4,34 |
i9 Hidrotônico | de 401 a 660 ml | 3,83 |
Taeq | de 401 a 660 ml | 2,88 |
Ironage | de 401 a 660 ml | 3,70 |
Energil | de 401 a 660 ml | 3,53 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | 220V | Big Power | Burn | Ecco | Extra Power | Flying Horse | Fusion | K Energy Drink | Magneto |
Todas as embalagens até 310 ml | 5,31 | 6,05 | 5,55 | 4,08 | 5,27 | 5,38 | 3,00 | ||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | |||||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | 5,36 | 8,15 | 7,60 | 3,90 | |||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 11,05 | 8,31 | 9,37 | 9,00 | |||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | |||||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 7,31 | 10,10 | 10,84 | 7,58 | |||||
Igual ou acima de 2500 ml |
.
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Monster | Nat Power | Night Power | Power Bull | Push | Red Bull | Red Hot | Shock | TNT |
Todas as embalagens até 310 ml | 3,80 | 4,99 | 4,95 | 4,50 | 7,75 | 4,97 | 5,81 | ||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 9,92 | 7,92 | |||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | 7,88 | 5,91 | 6,22 | 12,64 | 6,52 | 9,14 | |||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 9,17 | 6,18 | 6,98 | ||||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | 9,19 | ||||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 9,63 | 11,97 | 10,95 | 11,12 | |||||
Igual ou acima de 2500 ml |
.
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Truck | All Night | Nitro | V!be | Groove | Funada Energy Drink | Paranight |
Todas as embalagens até 310 ml | 3,91 | 3,26 | 3,58 | 3,37 | |||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 3,79 | 3,80 | |||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | |||||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 6,21 | 6,05 | 5,96 | 5,25 | |||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | |||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 8,64 | 8,08 | 5,29 | 8,30 | 8,25 | 6,00 | |
Igual ou acima de 2500 ml |
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DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | 8 Segundos | Bad Boy | Bad Boy Ultra | Crazy Cat | K10 | Kanibal |
Todas as embalagens até 310 ml | 3,93 | 3,85 | 4,55 | 2,99 | 4,83 | |
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | ||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | ||||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 5,39 | 5,98 | 6,26 | 7,95 | ||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | ||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 8,49 | 8,43 | 7,59 | |||
Igual ou acima de 2500 ml |
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DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Master Mania | Red Cat | Titânio | Tsunami | Zoom Energy Drink |
Todas as embalagens até 310 ml | 7,75 | 3,40 | |||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 3,79 | ||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | |||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 7,45 | 5,27 | 5,23 | ||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | |||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 4,98 | 6,99 | 7,17 | 7,98 | |
Igual ou acima de 2500 ml |
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6. a partir de 01.01.2017, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT- 162/2015 , de 28.12.2015.