Publicado no DOE - MG em 5 jul 2016
Institui o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais - REDESIM-MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais, denominado Comitê Gestor da REDESIM-MG, com o objetivo de estimular e desenvolver ações direcionadas à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM -, no âmbito do Estado de Minas Gerais, tendo as seguintes finalidades:
I - simplificar os processos de abertura, alteração e baixa do empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, da sociedade empresária e das sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas;
II - promover a entrada única de dados cadastrais e de documentos;
III - integrar o processo de registro, legalização e licenciamento entre todos os órgãos e entes envolvidos por meio de sistema informatizado que garanta o sequenciamento das etapas da consulta prévia de nome empresarial, da viabilidade de localização, do registro empresarial, das inscrições fiscais e do licenciamento de atividade;
IV - participar da criação da base nacional cadastral única de empresas.
Parágrafo único. A entrada única de dados cadastrais e de documentos, nos processos de abertura, alteração e baixa do empresário, da sociedade empresária e demais pessoas jurídicas, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que integrem a REDESIM-MG, será feita por meio do Integrador Estadual, sistema desenvolvido e gerenciado pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da REDESIM-MG:
I - promover a articulação entre todos os órgãos e entidades envolvidos no processo de abertura, alteração e baixa de empresário, de sociedade empresária e demais pessoas jurídicas, objetivando a unicidade, racionalidade e simplicidade dos procedimentos;
II - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresário e sociedade empresária no Estado;
III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
IV - orientar órgãos e entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e administrativas compatíveis com as diretrizes da REDESIM-MG;
V - planejar, definir e promover a execução dos programas de trabalho;
VI - incentivar e propor a classificação das atividades consideradas de alto e baixo riscos para fins de licenciamento, observada a legislação;
VII - elaborar diretrizes a serem implementadas, no âmbito de suas atribuições;
VIII - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada município;
IX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
X - elaborar, aprovar e alterar, quando necessário, seu regimento interno.
Art. 3º O Comitê Gestor da REDESIM - MG será composto por servidores indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Saúde, por sua Vigilância Sanitária;
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor da REDESIM - MG representantes das seguintes instituições:
I - Receita Federal do Brasil, representada pela 6º Superintendência Regional Fiscal;
II - Associação Mineira de Municípios;
III - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais.
§ 2º O Comitê Gestor da REDESIM-MG será presidido pelo dirigente máximo da JUCEMG e os demais membros titulares poderão indicar um suplente, observado, ainda, o disposto no inciso V do art. 5º.
Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê Gestor da REDESIM-MG:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento do Comitê;
III - proferir voto de desempate nas deliberações de competência do Comitê;
IV - assinar as resoluções de competência do Comitê;
V - praticar demais atos correspondentes às atribuições do Comitê.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da REDESIM-MG poderá convidar órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, consideradas relevantes para a viabilização das atribuições previstas neste Decreto, que participarão, sem direito a voto, de grupos de trabalho, comissões temáticas e reuniões.
Art. 5º O Comitê Gestor da REDESIM-MG terá um Coordenador-Executivo, indicado pelo dirigente máximo da JUCEMG, com as seguintes atribuições:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e dos grupos de trabalho;
II - prestar assistência direta ao Presidente do Comitê;
III - divulgar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do Comitê;
IV - acompanhar a implementação das suas deliberações;
V - substituir o Presidente do Comitê, nos seus impedimentos.
Parágrafo único. O Coordenador-Executivo do Comitê Gestor da REDESIM-MG poderá requisitar o apoio técnico dos órgãos e entidades relacionadas no art. 3º.
Art. 6º O Comitê Gestor da REDESIM-MG reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 7º O Comitê Gestor da REDESIM-MG poderá instituir grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para propor sobre:
I - normas para integração de processos;
II - infraestrutura e sistemas;
III - licenciamento;
IV - orientação e divulgação;
V - outros temas considerados de relevante interesse.
Art. 8º A participação no Comitê Gestor da REDESIM-MG, assim como nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 9º O Comitê Gestor da REDESIM-MG será instalado no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor da REDESIM-MG.
Art. 11. A criação do Comitê de que trata este Decreto não resultará em ônus para o erário nem a seus membros titulares.
Parágrafo único. O custeio de eventuais despesas administrativas decorrentes da execução dos trabalhos do Comitê Gestor será suportado pelo órgão incumbido da sua coordenação, na forma prevista em seu regimento interno.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL