Publicado no DOE - PB em 5 jul 2016
Dispõe sobre a validação de sistema informatizado do talão eletrônico destinado a lavratura do Auto de Infração de Trânsito durante as blitz eletrônicas do DETRAN-PB.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAB-PB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei Estadual nº 3.848/1976, combinado com o Decreto nº 7.065/1976, modificado pelo Artigo 24º do Decreto Estadual nº 7.960 de 07 de março de 1979,
Considerando as instruções contidas na Portaria nº 1.279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, que estabelece critérios para utilização do talão eletrônico;
Considerando a Portaria nº 258, de 11 de dezembro de 2015, do DENATRAN, que credencia por dois anos o software "AgenteMobi" do sistema talonário eletrônico;
Considerando o conteúdo do Artigo nº 280 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a Portaria nº 153/2014/DS do DETRAN-PB, que regula os requisitos para atuação das atividades do Agente de Trânsito e dá outras providências; e
Considerando a contratação da Empresa AVATY Tecnologia LTDA - ME (Contrato nº 23/2015), para prestação de serviço especializado de licenciamento para uso de software integrado objetivando a realização de blitz eletrônica pelos Agentes da Autoridade de Trânsito.
Resolve:
Art. 1º Validar, no âmbito do Estado da Paraíba, o funcionamento do sistema informatizado de talonário eletrônico do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
§ 1º O talonário eletrônico tratado no caput, será utilizado para lavratura do Auto de Infração de Trânsito, na forma on-line, nas localidades em que houver cobertura para a sua validação.
§ 2º O Agente de Trânsito, na localidade em que não houver cobertura para validação on-line do Auto de Infração, utilizará o talonário eletrônico no modo off-line.
Art. 2º O equipamento destinado para confecção do Auto de Infração de Trânsito (AIT), intitulado talonário eletrônico, será utilizado exclusivamente para as atividades típicas de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respeitado o interesse público.
Art. 3º Nos casos de extravio ou falta de cuidado com o equipamento, o Agente da Autoridade de Trânsito responderá de acordo com a legislação pertinente, independentemente da responsabilização administrativa, a ser apurada mediante o competente procedimento.
Art. 4º Para a efetiva conclusão do AIT do talonário eletrônico, o agente de trânsito deverá efetuar sua identificação por meio de login e senha, identificar o condutor e o veículo, tipificar a infração de trânsito com o complemento, se necessário, de imagem ou vídeo e, por fim, verificar se todos os campos foram devidamente preenchidos de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A Impressão do AIT só deverá ocorrer, quando solicitada pelo condutor, e este, previamente, concordar em apor sua assinatura.
§ 2º A concretização da lavratura do AIT se dará, obrigatoriamente, com o acionamento do respectivo comando de finalização do talonário eletrônico.
§ 3º Após o acionamento do comando de finalização do AIT de que trata o parágrafo anterior, não será possível efetuar quaisquer alterações.
Art. 5º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 22 de junho de 2016.
AGAMENON VIEIRA DA SILVA
Diretor Superintendente