Instrução Normativa Nº 39 DE 30/06/2016


 Publicado no DOE - CE em 7 jul 2016


Estende o benefício de isenção de que trata o Art. 8º-A. do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, às operações com milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando o que estabelece o inciso I do parágrafo único do Art. 8º-A. do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando a Nota Técnica da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce) sobre a perspectiva de produção de milho no Ceará em 2016,

Resolve:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, de acordo com a previsão contida no art. 8º-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, as operações internas e de importação, do Exterior do País, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2020. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 30 DE 27/05/2019).

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2016.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA