Lei Nº 5934 DE 15/10/2001


 Publicado no DOM - Florianópolis em 15 out 2001


ATRIBUI PARA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES, PROCURADOR MUNICIPAL E SECRETÁRIO GERAL, GRATIFICAÇÕES DIFERENCIADAS, VINCULADAS AO NÚMERO DE COMPARECIMENTOS NAS SESSÕES.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Aos membros do Conselho Municipal de Contribuintes, Procurador Municipal designado e Secretário Geral ficam atribuídas gratificações diferenciadas, vinculadas ao número de comparecimentos nas sessões, conforme os seguintes incisos:

I - 30% (trinta por cento) do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por comparecimento em sessão, para o Presidente, Conselheiros e Procurador designado, bem como para os seus respectivos suplentes, quando atuarem nos impedimentos de seus titulares.

II - 20% (vinte por cento) do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por comparecimento em sessão, para o Secretário Executivo, ou para seu substituto nos casos de seu impedimento.

§ 1º Mensalmente, o Secretário Geral do Conselho elaborará o mapa de registro do comparecimento dos componentes nas sessões, bem como o valor apurado das gratificações devidas.

§ 2º O registro e apuração de que trata o parágrafo anterior será conferido e visado pelo Presidente do Conselho e encaminhado à Secretária Municipal de Finanças para pagamento.

Art. 2º Os dispositivos desta Lei retroagem os seu efeitos a 19 de setembro de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 2001

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
PREFEITA MUNICIPAL