Resposta à Consulta Nº 10435 DE 29/06/2016


 


ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.


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ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia.

I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

II. As despesas, tais como as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (11.13-5/02), fabricante de cervejas e chopes, ingressa com consulta visando obter um pronunciamento específico acerca da inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadoria, por ela promovida para utilização no processo produtivo, bem como de obrigações acessórias relacionadas.

2. Transcreve os artigos 13, inciso IV, da LC nº 87/1996; 24 da Lei Estadual nº 6.374/1989; e 37, inciso IV, § 6º, do RICMS/2000, e conclui que: (i) a base de cálculo do ICMS na importação é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido de todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre a operação e das despesas aduaneiras pagas à repartição alfandegária até o desembaraço aduaneiro; e (ii) as despesas incorridas com prestadores de serviços da iniciativa privada, tais como capatazia, estão fora do âmbito da incidência do ICMS importação.

3. Expõe que tal entendimento foi reforçado com a publicação da Decisão Normativa CAT-06/2015 (item 3.2) e do Comunicado CAT-15/2015 (modificado pelo Comunicado CAT-17/2015), que determina que o contribuinte regularize suas obrigações acessórias (exercícios de 2014 e 2015) quando tiver utilizado uma base de cálculo de ICMS diferente daquela prevista na referida Decisão Normativa.

4. Entretanto, afirma estar tendo dificuldade para dar efetividade à Decisão Normativa CAT-06/2015, porque a Receita Federal do Brasil entende que os gastos com capatazia devem ser incluídos no valor aduaneiro das mercadorias importadas, nos termos da Solução de Consulta nº 01/2005 e do Ato Declaratório COANA nº 003/2000. Assim, por exigência desse órgão federal, as despesas de capatazia continuam sendo incluídas na base de cálculo do ICMS importação, pois a guia de arrecadação (GARE) é preenchida automaticamente com o valor CIF da mercadoria constante da declaração de importação e não existem campos específicos para exclusão desses valores da base de cálculo do imposto e da nota fiscal eletrônica de importação.

5. Ante o exposto, a Consulente questiona:

5.1. Está correto o entendimento de que a capatazia não compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação, mesmo tendo a Receita Federal do Brasil o entendimento de que essa despesa deve ser incluída no valor aduaneiro da mercadoria?

5.2. Se a resposta for sim, como devem ser preenchidas a GARE, a GIA e a nota fiscal eletrônica, de forma a anular o efeito da inclusão indevida da capatazia no valor CIF da declaração de importação?

5.3 Se a resposta for não, quais os procedimentos que devem ser adotados para assegurar o atendimento da DN CAT nº 06, de 11/09/2015, e do Comunicado CAT nº 15, de 07/10/2015?

Interpretação

6. Preliminarmente, reitera-se o exposto pela Consulente que as despesas de capatazia por ela incorridas integram o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

7. Isso posto, cumpre registrar que a Decisão Normativa CAT nº 06/2015, ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, teve dentre seus objetivos justamente alertar sobre a errônea prática dos contribuintes de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Por sua vez, o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deveriam ser efetuados até 30/11/2015 (item 3, alínea “a”, do referido Comunicado, alterado pelo Comunicado CAT-17/2015).

8. Nesse contexto, a referida Decisão Normativa acaba por reafirmar o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem, isso é, devem corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional, e que esse, em regra, é representado pela base de calculo do ICMS incidente nas operações de importação. Portanto, diante disso, reitera-se pela referida Decisão Normativa, a manifestação já consolidada desta Consultoria de que não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria/bem importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

9. Dessa feita, o item 3.2 da referida Decisão Normativa CAT-06/2015 que trata da não emissão de NF-e Complementar de Importação, ao dispor sobre eventuais outros custos e despesas que não compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação (em regra custo de importação da mercadoria), não deve ser lido isoladamente.

10. Com efeito, como exposto no item 1 dessa mesma Decisão Normativa CAT-06/2015, a base de cálculo do ICMS relativo à importação (custo de importação) é prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, sendo, assim, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras – aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (isso é, incorridas em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior).

11. Por sua vez, o item 2.4.1 determina a composição da NF-e de importação com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação, sendo que o item subsequente (2.4.1.1) traz a definição do valor aduaneiro conforme disposto no Regulamento Aduaneiro.

12. Ou seja, tanto a base de cálculo do ICMS relativo à importação, como o preenchimento da sua respectiva NF-e, têm como ponto de partida o valor constante do documento de importação.

13. Desse modo, despesas que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, acabam por ingressar no computo do ICMS devido na operação de importação.

14. Sendo assim, pelo contexto integral, a referida Decisão Normativa CAT nº 06/2015 acaba por reiterar o posicionamento desta Consultoria Tributária de que despesas, como, (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e, assim, não ensejam a emissão de NF-e Complementar de Importação.

15. Por outro lado, as despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

16. Nesse contexto, como a Consulente menciona expressamente que as despesas de capatazia em que incorre são componentes do valor aduaneiro das mercadorias que importa, então, por via reflexa, essas acabam por ingressar no computo do ICMS devido na operação de importação. Sendo assim, em relação a essas despesas, não são aplicáveis os ajustes mencionados no Comunicado CAT nº 15/2015.

17. Com esses esclarecimentos, portanto, entende-se que restam prejudicados os questionamentos contidos nos subitens 5.2 e 5.3 desta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.