ICMS – Distribuição de água em caminhões pipas – Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).
ICMS – Distribuição de água em caminhões pipas – Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).
Relato
1. A Consulente, distribuidora de água por caminhões (CNAE 36.00-6/02), optante pelo regime do Simples Nacional, indaga se a atividade de distribuição de água por caminhão pipa é tributada pelo ICMS ou somente pelo ISS, se é obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica e qual o tratamento tributário dado a esta distribuição de água.
Interpretação
2. No caso sob análise, observamos que a água é distribuída pela Consulente com o intuito de obter lucro com sua alienação, resultando assim, em uma atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente, contra o pagamento de um preço.
3. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS, e não do ISS.
4. Sendo assim, do ponto de vista da apuração do imposto, tem-se que o ICMS deve ser calculado utilizando-se, como base de cálculo, o valor total da operação (artigo 37, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que deve incluir os valores cobrados do adquirente, que englobam, além dos demais valores referidos no parágrafo 1º do citado artigo 37 do RICMS/2000, o valor correspondente ao frete.
5. A alíquota aplicável à operação que resulta na entrega da água é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/00).
5.1. Entretanto, como o estabelecimento da Consulente é optante do Simples Nacional, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, conforme determina o artigo 56-B do RICMS/2000.
6. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I do RICMS/2000 ou no artigo 434, “caput” e §4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).
7. Quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Consulente deve observar as disposições da Portaria CAT-162/08.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.