ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - DIFERIMENTO - O diferimento previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, aplicável no fornecimento de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária, alcança também a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - DIFERIMENTO - O diferimento previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, aplicável no fornecimento de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária, alcança também a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).
Diz que a empresa DME Poços de Caldas Participações S.A. atua como empresa holding, tendo como objeto social gerir e executar a política energética do município de Poços de Caldas, bem como explorar atividades correlatas ou associadas, inclusive mediante a prestação de serviços, direta ou indiretamente. A DME participa de 100% do capital das sociedades DME Distribuição S.A. - DMED e DME Energética S.A. - DMEE.
Acrescenta que a DMED é subsidiária integral da DME, tem como objeto social a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica e do serviço público de geração de energia elétrica, nos termos e limites estabelecidos pelo inciso II do § 6º do art. 4º da Lei nº 9.074/1995.
Enquanto que a DMEE é uma empresa pública decorrente do processo de reestruturação societária promovido pelo município de Poços de Caldas, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 111, de 26/03/2010, e na Resolução Autorizativa nº 2.269, de 08/02/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com vistas a adequar o então Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas, concessionária do serviço público de distribuição e geração de energia elétrica, ao atual marco regulatório do Setor Elétrico Brasileiro. Está constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, tendo como única acionista a empresa holding DME Poços de Caldas Participações S. A. - DME, cujo único acionista é o município de Poços de Caldas. Tem como objeto social a exploração de atividade econômica de geração, comercialização e transmissão de energia, bem como a realização de outras atividades correlatas, inclusive mediante a prestação de serviços, direta ou indiretamente.
Expõe que a Usina Antas I, que pertencia à DMED, passou a ser de propriedade da DMEE, sendo toda sua Garantia Física comercializada no Regime de Cotas.
Esclarece que a Usina Antas I tinha sua concessão vencendo em 2015, assim como outras usinas do país, e não estava prevista em legislação a possibilidade e condições de renovação. Sendo assim, por meio da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, foi regulamentada a possibilidade de renovação das concessões, desde que toda a energia proveniente da usina fosse destinada às distribuidoras do Sistema Interligado Nacional (SIN), no mercado definido como Regime de Cotas de Garantia Física, mediante recebimento, por parte do gerador, de uma receita determinada, denominada Receita Anual de Geração - RAG. A DMED aceitou as condições propostas para a renovação da concessão de Antas I.
Informa que a RAG é calculada e homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com o objetivo de cobrir os custos de operação e manutenção da usina hidrelétrica e remunerar o concessionário. Na composição da RAG é prevista a incidência de tributos, porém não está prevista a incidência de ICMS.
Aduz que, como no novo regime de cotas a energia da Usina deixaria de atender apenas o município de Poços de Caldas, foi exigido que a concessão fosse transferida para a DMEE. Sendo assim, a Resolução Autorizativa nº 4.548, de 11 de fevereiro de 2014, transfere da empresa DME Distribuição S. A. para a DMEE a concessão referente à Usina Antas I. A referida transferência resultou no Primeiro Termo Aditivo ao Instrumento Contratual denominado “Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Geração nº 48/1999 - ANEEL”, celebrado em 22 de maio de 2014. Uma vez transferida a Usina para a DMEE, segundo os Procedimentos de Distribuição (PRODIST) da ANEEL, Módulo 3.6, é necessária a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (CUSD) e do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição de Energia Elétrica (CCD), entre a DMEE e DMED, afim de regulamentar o uso das instalações da DMED para escoamento da energia da Usina Antas I da DMEE.
Diz que os contratantes do fornecimento de energia elétrica ao consumidor no Estado de Minas Gerais e outros estados, seja no mercado livre ou cativo, estão submetidos à incidência do ICMS.
Entende que o fato gerador do ICMS não ocorre com a mera disponibilização ou transmissão de energia elétrica, mas sim com o efetivo fornecimento e consumo, razão pela qual não incide ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e distribuição da energia elétrica - TUST e TUSD.
Ressalta que a energia gerada na Usina Antas I é destinada às distribuidoras do SIN e não ao consumidor final.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
No faturamento da DMED à DMEE referente ao uso do sistema de distribuição deverá incidir ICMS?
RESPOSTA:
Cumpre observar, inicialmente, que as duas empresas são concessionárias de serviço público, uma de geração e a outra de distribuição de energia elétrica.
Portanto, nesse caso, aplica-se o diferimento previsto na alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, tendo em vista que a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - TUSD e demais encargos compõem a base de cálculo do imposto nas operações com energia elétrica.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 234/2005, 240/2008 e 241/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação