Publicado no DOM - Florianópolis em 26 jul 2016
Regulamenta o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Complementar nº 574, de 2016.
Decreta:
Art. 1º Fica criado, em parceria com o Poder Judiciário de Santa Catarina, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, com a finalidade de realizar conciliações pré-processuais e processuais em relação a créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal.
Art. 2º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC será supervisionado pelo Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, coordenado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e auxiliado por conciliadores e mediadores.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município indicará um Procurador para representar, coordenar, gerenciar e desempenhar todas as atividades relacionadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Art. 3º Caberá ao Poder Judiciário de Santa Catarina:
I - designar o Juiz Coordenador, um servidor efetivo e dois estagiários;
II - capacitar os conciliadores e mediadores;
III - disponibilizar os mobiliários necessários para guarnecer a recepção, os postos de atendimento, as salas para conciliação e mediação e a dos servidores e estagiários;
IV - disponibilizar os equipamentos de informática necessários;
V - realizar a manutenção dos equipamentos de informática e do mobiliário;
VI - adequar o ambiente disponibilizado pelo Município para a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em especial a remoção, realocação, instalação de divisórias e portas, adaptação de pontos elétricos e de lógica, realocação de luminárias, recuperação parcial do forro, adequação da climatização e pintura em geral.
Art. 4º Caberá ao Município de Florianópolis/SC:
I - disponibilizar o espaço físico adequado;
II - custear a linha telefônica e o acesso à internet;
III - assumir as despesas decorrentes da manutenção e conservação do imóvel;
IV - arcar com as despesas do envio de correspondências, em questões pré-processuais;
V - manter os serviços de segurança, limpeza, manutenção e conservação das instalações;
VI - fornecer o material de expediente;
VII - disponibilizar infraestrutura de quadro pessoal para o atendimento ao público.
Art. 5º O Secretário da Fazenda, Planejamento e Orçamento e o Procurador-Geral do Município, por meio de ato conjunto, estabelecerão critérios objetivos para definir as hipóteses em que o crédito tributário será encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Art. 6º Após a inscrição do crédito em dívida ativa e até o ajuizamento da respectiva execução fiscal, será acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da dívida atualizada, referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município (FUNPROLIS), nos termos do art. 1º da Lei nº 4.714, de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 533 , de 10 de novembro de 2015.
Florianópolis, aos 25 de julho de 2016.
CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL;
PAULO ÁVILA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.