Decreto Nº 14526 DE 28/07/2016


 Publicado no DOE - MS em 29 jul 2016


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado na reformulação do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), relativamente à bovinocultura,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar (SEPAF) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

....." (NR)

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate, até sessenta e sete por cento, observado o disposto no 2º-A deste Decreto e as regras complementares estabelecidas pelo ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto.

a) revogada:

1. revogado;

2. revogado;

3. revogado;

b) revogada;

....." (NR)

"Art. 2º-A Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto, o incentivo fiscal, observado o disposto no § 2º do retromencionado artigo, corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido sobre o valor do ICMS incidente nas operações com novilhos precoces, produzidos mediante a adoção de modernas técnicas de criação, que contribuam para a produção de animais de qualidade de carcaça superior, utilizando-se de boas práticas agropecuárias para a melhoria da sustentabilidade ambiental da atividade, e para os avanços na gestão sanitária individual do rebanho sul-mato-grossense.

§ 1º Para a concessão do incentivo de que trata este artigo, os animais produzidos no sistema referido no seu caput serão avaliados e classificados, levando-se em consideração as seguintes dimensões:

I - o processo produtivo (estabelecimento rural);

II - o produto obtido (animal);

III - a padronização do lote (uniformidade).

§ 2º Para cada dimensão, a que se refere o § 1º deste artigo, serão adotados critérios específicos e valorização diferenciada.

§ 3º O valor do incentivo fiscal será determinado, levando-se em consideração a classificação do animal em função das condições do estabelecimento, da tipificação da carcaça e do grau de classificação do respectivo lote.

§ 4º Serão desclassificados os animais que não atingirem qualquer um dos valores mínimos dos critérios de avaliação, nas dimensões a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º A eficácia do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, em relação ao incentivo fiscal previsto no inciso I do § 1º do seu art. 2º, com as alterações introduzidas por este Decreto, fica suspensa pelo período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e a data de 31 de janeiro de 2017.


§ 1º A suspensão de que trata este artigo não se aplica às operações com bovinos cujas notas fiscais tenham sido emitidas até a data da publicação deste Decreto, hipótese em que se aplica o incentivo fiscal, observando-se as regras vigentes até a data da publicação deste Decreto.

§ 2º No período a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar e a Secretaria de Estado de Fazenda, com o objetivo de aplicar o incentivo fiscal previsto no inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.176, de 2003, com as alterações introduzidas por este Decreto devem, observadas as respectivas áreas de atuação:

I - até 31 de agosto de 2016, publicar o ato conjunto a que se refere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 2003, estabelecendo as normas necessárias à operacionalização do programa, relativamente ao incentivo fiscal a que se refere este artigo;

II - a partir de 26 de setembro de 2016, iniciar o cadastramento e o treinamento visando à capacitação de profissionais para a prestação de assistência técnica aos produtores rurais, na atividade de produção de animais, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - a partir de 28 de novembro de 2016, iniciar o cadastramento, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o inciso I deste artigo, dos produtores rurais interessados na adesão ao programa de incentivo fiscal;

IV - a partir de 9 de janeiro de 2017, iniciar o credenciamento, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o inciso I deste artigo, das indústrias frigoríficas interessadas na participação do programa de incentivo fiscal aos produtores rurais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas a alínea "a" com seus itens 1, 2, e 3, e a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.

Campo Grande, 28 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

FERNANDO MENDES LAMAS

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar