Portaria FATMA Nº 194 DE 26/07/2016


 Publicado no DOE - SC em 28 jul 2016


Dispõe sobre a inclusão de obrigatoriedade de emissão de Manifestos de Transporte de Resíduos e Rejeitos - MTR dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) através do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos no Estado de Santa Catarina - Sistema MTR.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria complementa as Portarias FATMA nº 242/2014, nº 162/2015, nº 272/2015 e nº 324/2015, que tratam da utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e de Rejeitos - MTR no Estado de Santa Catarina, atendendo às determinações da Lei Estadual nº 15.251 de 03 de agosto de 2010 (alterada pela Lei Estadual nº 15.442 , de 17 de janeiro de 2011).

Art. 2º Atendendo às recomendações indicadas pela Lei Estadual nº 15.251 de 03 de agosto de 2010 (alterada pela Lei Estadual nº 15.442 , de 17 de janeiro de 2011), fica instituída a obrigatoriedade de emissão de Manifestos de Transporte de Resíduos e Rejeitos - MTR dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) através do Sistema MTR.

Parágrafo único. Fica revogada a alínea "c" do Art. 3º da Portaria FATMA nº 324/2015.

Art. 3º Todos os Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS deverão, em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, utilizar este sistema como único sistema válido para emitir o MTR e documentar o envio de seus Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) para destinação final adequada.

Art. 4º Os Transportadores e Destinadores não poderão, terminado este prazo, transportar e receber os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) com Manifestos de Transporte de Resíduos e de Rejeitos (MTR) emitidos de forma diversa que não pelo Sistema MTR.

Art. 5º O Sistema MTR passa a ser instrumento gerencial e de fiscalização para a FATMA também para esses resíduos (RSS), considerando que as informações nele contidas serão de responsabilidade dos Geradores, dos Transportadores e dos Destinadores de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).

Art. 6º A partir da data de publicação desta Portaria, as condicionantes indicadas nas licenças ambientais emitidas ou a serem renovadas pelos órgãos ambientais competentes devem indicar que as informações técnicas referentes à geração, ao armazenamento temporário, ao transporte e à destinação dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) devem ser aquelas contidas no Sistema MTR.

Parágrafo único. Todas as informações referentes à geração e ao armazenamento temporário dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) devem ser enviadas exclusivamente através do Sistema MTR e com frequência semestral, para que possam ser gerenciadas pelo próprio sistema.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de julho de 2016.

Alexandre Waltrick Rates

Presidente da FATMA