Publicado no DOE - RJ em 29 jul 2016
Altera a Tabela constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º A Tabela "Normas relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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[...] | [...] | [...] | [...] |
XIX |
No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte: 1 - campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação; 2 - campo 05: preencher com código constante de tabela a ser editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. |
01.05.2014 para os registros E116 e E250 01.07.2016 para o registro E316 |
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XXVIII |
Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015 "; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015 "; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 "; Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções. d) Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das operações, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 "; Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as de- voluções. |
01.12.2015 01.07.2016 para Letra D |
Letra C até 30.06.2016 |
XXXIV |
Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio deverá ser preenchido o registro C197 conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio"; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
01.12.2015 01.07.2016 para o Campo 07 |
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XXXVII |
Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012 , conforme se segue: Campo 02 - código "RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º art. 2º da Lei nº 6.331/2012 "; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS - Lei nº 6.331/2012 "; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2º da Lei nº 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012 "; Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. |
01.07.2016 |
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Art. 2º Fica estabelecido como termo final de vigência da regra de preenchimento constante do inciso XXXIV da Tabela "Normas relativas à EFD" do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , a data 30.06.2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização