Publicado no DOU em 10 ago 2016
Altera o Protocolo ICMS 97/2014, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Protocolo ICMS 97/2014, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguinte alterações:
I - Fica alterada a redação do inciso I, do§ 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:
"I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 2.100.000 (dois milhões e cem mil) toneladas de soja em grão durante o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;."
II - Fica alterada a redação da alínea "b", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:
"b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;"
III - Fica alterada a redação da alínea "c", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:
"c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de 41% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:
1. 19% de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000);
2. 16% de "Melaço de Soja" (NCM 21061000);
3. 6% de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090);"
IV - a alínea "d", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira:
"d) à comprovação de exportação de 59% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 23040010) - devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;"
2 - Cláusula segunda. O Anexo I do Protocolo ICMS 97/2014, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste protocolo.
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)
RAZÃO SOCIAL | MUNICÍPIO | I.E. | C.N.P.J. | |
SEMENTES SELECTA S.A. | Diamantino - MT | 13.401.201-1 | 00.969.790/0018-66 | |
SEMENTES SELECTA S.A. | Querência - MT | 13.426.111-9 |
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