Decreto Nº 30293 DE 08/08/2016


 Publicado no DOE - SE em 10 ago 2016


Altera os arts. 735-B, 735-C, 735-D, 736, 737 e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 54 , de 08 de julho de 2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 735-B, 735-C, 735-D, 736, 737 e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 735-B. .....

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Conv. ICMS 110/2007):

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 733;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 54/2016).

§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Conv. ICMS 54/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016)." (NR)

"Art. 735-C. .....

I - .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 54/2016):

I - .....

....." (NR)

"Art. 735-D .....

I - .....

.....

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016)." (NR)

"Art. 736. .....

I - .....

.....

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016)." (NR)

"Art. 737. .....

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 14 deste artigo (Conv. ICMS 136/2008 e 54/2016).

§ 2º .....

.....

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Conv. ICMS 54/2016):

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016)." (NR)

"Art. 749. .....

I - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016);

II - .....

.....

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).

§ 1º .....

..... " (NR)

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 735-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 737 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 749, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 737, aplicando-se as previsões do art. 758, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 54/2016).

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 758 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 8º e 9º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 08 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo