Publicado no DOU em 19 ago 2016
Altera os Anexos V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016,
Declara:
Art. 1º Ficam aprovados os Anexos I, II e III deste Ato Declaratório Executivo que substituirão, respectivamente, os Anexos V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL BELMIRO FONTES
ANEXO I
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Código | Natureza Jurídica | Representante da Entidade | Qualificação |
1. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA | |||
101-5 | Órgão Público do Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
103-1 | Órgão Público do Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Órgão Público do Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
106-6 | Órgão Público do Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Órgão Público do Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
111-2 | Autarquia Estadual ou do Distrito Federal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
113-9 | Fundação Pública de Direito Público Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Pública de Direito Público Municipal | Presidente | 16 |
116-3 | Órgão Público Autônomo Federal | Administrador | 05 |
117-1 | Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal | Administrador | 05 |
118-0 | Órgão Público Autônomo Municipal | Administrador | 05 |
119-8 | Comissão Polinacional | Administrador | 05 |
120-1 | Fundo Público | Administrador | 05 |
121-0 | Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) | Presidente | 16 |
122-8 | Consórcio Público de Direito Privado | Presidente | 16 |
123-6 | Estado ou Distrito Federal | Administrador | 05 |
124-4 | Município | Administrador | 05 |
125-2 | Fundação Pública de Direito Privado Federal | Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador | 05, 10, 16 ou 54 |
126-0 | Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal | Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador | 05, 10, 16 ou 54 |
127-9 | Fundação Pública de Direito Privado Municipal | Administrador, Diretor, Presidente ou Fundador | 05, 10, 16 ou 54 |
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
201-1 | Empresa Pública | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
203-8 | Sociedade de Economia Mista | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
206-2 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
207- 0 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 |
208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Administrador, Procurador, Sócio Ostensivo | 05, 17 ou 31 |
213-5 | Empresário Individual | Empresário | 50 |
214-3 | Cooperativa | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
215-1 | Consórcio de Sociedades | Administrador | 05 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador | 05 |
217-8 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira | Procurador | 17 |
219-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira | Procurador | 17 |
221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final | 05, 17, 49, 54 ou 69 |
222-4 | Clube/Fundo de Investimento | Responsável | 43 |
223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
224-0 | Sociedade Simples Limitada | Administrador ou Sócio-Administrador | 05 ou 49 |
Código | Natureza Jurídica | Representante da Entidade | Qualificação |
225-9 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio-Administrador | 49 |
226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
227-5 | Empresa Binacional | Diretor | 10 |
228-3 | Consórcio de Empregadores | Administrador | 05 |
229-1 | Consórcio Simples | Administrador | 05 |
230-5 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) | Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. | 05, 17 ou 65 |
231-3 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) | Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. | 05, 17 ou 65 |
232-1 | Sociedade Unipessoal de Advogados | Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil. | 05, 17 ou 65 |
233-0 | Cooperativas de Consumo | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | |||
303-4 | Serviço Notarial e Registral (Cartório) | Tabelião ou Oficial de Registro | 32 ou 42 |
306-9 | Fundação Privada | Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro | 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79 |
307-7 | Serviço Social Autônomo | Administrador | 05 |
308-5 | Condomínio Edilício | Administrador ou Síndico (Condomínio) | 05 ou 19 |
310-7 | Comissão de Conciliação Prévia | Administrador | 05 |
311-5 | Entidade de Mediação e Arbitragem | Administrador | 05 |
313-1 | Entidade Sindical | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 e 79. |
320-4 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras | Procurador | 17 |
321-2 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior | Administrador, Procurador, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor ou Beneficiário Final. | 05, 17, 49, 54, ou 69 |
322-0 | Organização Religiosa | Administrador, Diretor, Presidente, VicePresidente, Secretário ou Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
323-9 | Comunidade Indígena | Responsável Indígena | 61 |
324-7 | Fundo Privado | Administrador | 05 |
325-5 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
326-3 | Órgão de Direção Regional de Partido Político | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
327-1 | Órgão de Direção Local de Partido Político | Administrador ou Presidente | 05 ou 16 |
328-0 | Comitê Financeiro de Partido Político | Presidente | 16 |
329-8 | Frente Plebiscitária ou Referendária | Presidente | 16 |
330-1 | Organização Social (OS) | Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro | 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79 |
399-9 | Associação Privada | Administrador, Diretor, Presidente, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou79 |
4. PESSOAS FÍSICAS | |||
401-4 | Empresa Individual Imobiliária | Titular de Empresa Individual Imobiliária | 34 |
409-0 | Candidato a Cargo Político Eletivo | Candidato a Cargo Político Eletivo | 51 |
412-0 | Produtor Rural (Pessoa Física) | Produtor Rural | 59 |
5. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |||
501-0 | Organização Internacional | Representante de Organização Internacional | 41 |
502-9 | Representação Diplomática Estrangeira | Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado das Relações Exteriores ou Cônsul Honorário | 39, 40, 46 ou 60 |
503-7 | Outras Instituições Extraterritoriais | Representante da Instituição Extraterritorial | 62 |
TABELA DE NATUREZA JURÍDICA x QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA
Código | Natureza Jurídica | Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores | Qualificação |
201-1 | Empresa Pública | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
203-8 | Sociedade de Economia Mista | Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente | 08, 10 ou 16 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta | Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente | 05, 08, 10 ou 16 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada | Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor ou Presidente | 05, 08, 10 ou 16 |
206-2 | Sociedade Empresária Limitada | Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
207- 0 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo | Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | 22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
208-9 | Sociedade Empresária em Comandita Simples | Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria | 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
209-7 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações | Administrador, Diretor ou Presidente | 05, 10 ou 16 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Administrador, Sócio Ostensivo | 05, 31 |
214-3 | Cooperativa | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
215-1 | Consórcio de Sociedades | Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 20 ou 37 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador, Sociedade Filiada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 21 ou 37 |
221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor. | 05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76 |
223-2 | Sociedade Simples Pura | Administrador, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador, Sócio com Capital, Sócio sem Capital ou Cotas em Tesouraria | 05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63 |
224-0 | Sociedade Simples Limitada | Administrador, Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | 05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63 |
225-9 | Sociedade Simples em Nome Coletivo | Sócio, Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor), Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado), Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador ou Cotas em Tesouraria | 22, 29, 30, 38, 49 ou 63 |
226-7 | Sociedade Simples em Comandita Simples | Sócio Comanditado, Sócio Comanditário, Sócio Comanditado Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Comanditário Incapaz ou Cotas em Tesouraria | 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63 |
229-1 | Consórcio Simples | Administrador, Sociedade Consorciada ou Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 20 ou 37 |
230-5 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) | Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) | 05, 65, 66, 67 ou 68 |
231-3 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) |
Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior, Titular Pessoa Física Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) ou Titular Pessoa Física Menor (assistido/representado) |
05, 65, 66, 67 ou 68 |
232-1 | Sociedade Unipessoal de Advogados | Administrador, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil, Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 05, 65 ou 66 |
233-0 | Cooperativa de Consumo | Diretor ou Presidente | 10 ou 16 |
306-9 | Fundação Privada | Administrador, Diretor, Presidente, Fundador, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 54, 77, 78 ou 79 |
313-1 | Entidade Sindical | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
321-2 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior | Administrador, Conselheiro de Administração, Diretor, Presidente, Sócio, Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior, Sócio Pessoa Física Residente no Exterior, Sócio-Administrador, Fundador/Instituidor, Beneficiário Final, Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior/Trustee, Conselheiro de Administração Residente ou Domiciliado no Exterior, Diretor Residente ou Domiciliado no Exterior, Presidente Residente ou Domiciliado no Exterior, Sócio-Administrador Residente ou Domiciliado no Exterior, Fundador/Instituidor Residente ou Domiciliado no Exterior, Protetor | 05, 08, 10, 16, 22, 37, 38, 49, 54, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 ou 76 |
322-0 | Organização Religiosa | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
330-1 | Organização Social (OS) | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Fundador | 05, 10, 16, 77, 78, 79 ou 54 |
399-9 | Associação Privada | Administrador, Diretor, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro | 05, 10, 16, 77, 78 ou 79 |
412-0 | Produtor Rural (Pessoa Física) | Produtor Rural | 59 |
Obs.: O QSA somente é apresentado pelo Produtor Rural (Pessoa Física) quando configurada sociedade em comum.
ANEXO III
TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
1. INSCRIÇÃO
1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110
O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 144 (cento e quarenta e quatro) caracteres.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal
informação não constar do próprio ato constitutivo. A partícula indicadora de porte é agregada ao nome empresarial automaticamente pelo sistema, refletindo sempre a informação do atributo "Porte da Empresa" da base CNPJ.
No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, regional ou local deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do nome do órgão de direção.
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Constitutivo (regra geral) | Base Legal |
1.1.1 | Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 48. |
1.1.2 | Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. | Data constante da declaração do MRE. | Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação. | |
1.1.3 |
Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. OBS.: Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões Regulamentadas são autarquias federais. |
Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação da autarquia, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 37; CC, art. 41; Decreto-Lei 200/1967, art. 5º. |
1.1.4 | Fundação Pública de Direito Público: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 37; CC, art. 41. |
1.1.5 | Comissão Polinacional: NJ 119-8. | Data de vigência do ato celebrado. | Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor. | |
1.1.6 | Fundo Público: NJ 120-1. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma da lei. | CF, art. 167; Lei 4.320/1964, art. 71. |
1.1.7 | Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0. | Data de vigência do último ato legal ratificador. | Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu dirigente, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CC, art. 41; Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15. |
1.1.8 | Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8 | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ ou RTD. | CC, arts. 53 a 60; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15; Lei 11.107/2005, arts. 1º a 7º, 11, 12, 15. |
1.1.9 | Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6 | Data de vigência da lei. | Lei complementar de criação do novo Estado, publicada na forma da lei. | CF, art. 18; CC, art. 41. |
1.1.10 | Município: NJ 124-4 | Data de vigência da lei. | Lei estadual de criação do novo Município, publicada na forma da lei. | CF, art. 18; CC, art. 41. |
1.1.11 | Fundação Pública de Direito Privado: NJs 125-2, 126-0 e 127-9 | Data de registro do estatuto. | Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. | CF, art. 37; CC, arts. 62 a 68; Decreto-Lei 200/67, art. 5º. |
1.1.12 | Empresa Pública: NJ 201-1. | Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição. |
Contrato social registrado na JC; OU Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. |
CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150; Decreto-Lei 200/67, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.13 | Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. | Data de registro da ata de assembleia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. | CF, arts. 37 e 173; CC, arts. 981 a 985, 1.089; Decreto-Lei 200/67, art. 5º; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240. |
1.1.14 | Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. | Data de registro da ata de assembleia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. | CC, arts. 981 a 985, 1.089 e 1.150; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138 a 151. |
1.1.15 | Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.16 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | CC, arts. 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042. |
1.1.17 | Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | CC, arts. 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048. |
1.1.18 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. | Data de registro da ata de assembleia de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC. | CC, arts. 981 a 985, 1.090 a 1.092; Lei 6.404/1976, arts. 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284. |
1.1.19 | Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. | Data constante do documento. | Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão. | CC, arts. 991 a 996. Decreto-Lei 2.303/1986, art. 7º. |
1.1.20 | Empresário (Individual): NJ 213-5. | Data de registro do Requerimento de Empresário | Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. | CC, arts. 966 a 980; Decreto-Lei 1.706/1979, art. 2º. |
1.1.21 | Cooperativa: NJ 214-3. | Data de registro da ata de assembleia de fundação. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC. | CC, arts. 1.093 a 1.096; Lei 5.764/1971, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32. |
1.1.22 | Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. | Data de registro do contrato. | Contrato de consórcio registrado na JC. | Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. |
1.1.23 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0. | Data de registro da convenção. | Convenção de grupo registrado na JC. | Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. |
1.1.24 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217- 8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ. | CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei 2.627/1940, arts. 59 a 73; Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148; Lei 4.131/1962, art. 42. |
1.1.25 |
Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino- Brasileira: NJ 219-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. |
Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ. | Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, art. III; Lei 4.131/1962, art. 42. |
1.1.26 |
Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 4º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. | 1) Ato de constituição da entidade estrangeira; 2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; 3) Documento de identificação do representante legal no país de origem; 4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 7º, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. | CC, art. 224; Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20. |
1.1.27 | Clube de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro do estatuto. | Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD. | CC, art. 221; IN CVM 494/2011, arts. 1º a 3º. |
1.1.28 | Fundo de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento, registrados no RTD. | CC, art. 221; IN CVM 409/2004, arts. 2º a 4º; IN CVM 356/2001, arts. 4º, 7º e 8º |
1.1.29 | Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. | Data de registro do contrato social. |
Contrato social registrado no RCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. |
CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032; Lei 8.906/1994, arts. 15 a 17. |
1.1.30 | Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, arts. 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. |
1.1.31 | Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, arts. 981 a 985, 1.039 a 1.042. |
1.1.32 | Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, arts. 981 a 985, 1.045 a 1.047. |
1.1.33 | Empresa Binacional: NJ 227-5. | Data de vigência do tratado. | Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). | CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
1.1.34 | Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. | Data de registro do documento. | Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD. | Lei 8.212/1991, art. 25-A. |
1.1.35 | Consórcio Simples:NJ 229-1. | Data de registro do contrato social. | Contrato social registrado na JC. | LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 981 a 985, 1.052 a 1.086. |
1.1.36 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. | Data de registro do ato de constituição. | Ato de constituição registrado na JC. | CC, art. 980-A. |
1.1.37 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3 | Data de registro do ato de constituição. | Ato de constituição registrado no RCPJ. | CC, art. 980-A. |
1.1.38 | Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1 | Data de registro do ato de constituição. | Contrato social registrado na OAB | Lei 13.247/2016; Lei 8.906/1994 |
1.1.39 | Cooperativas de Consumo: NJ 233-0 | Data de registro do ato de constituição. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC. | CC, arts. 1.093 a 1.096; Lei 5.764/1971, arts. 3º a 16, 21, 47; Lei. 8.934/1994, art. 32. |
1.1.40 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma da lei. | CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei 8.935/1994, arts. 3º, 14, 43, 50. |
1.1.41 | Fundação Privada: NJ 306-9. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no RCPJ ou RTD. | CC, arts. 62 a 68. |
1.1.42 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. | Data de registro do estatuto. |
Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ ou RTD. |
CC, arts. 53 a 60; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. |
1.1.43 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro da convenção | Convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD. | CC, arts. 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei 4.591/1964, arts. 3º, 7º, 9º, 22, 32. |
1.1.44 | Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. | Data de registro do regimento, acordo ou convenção. | Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical. | Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 625-A a 625-C; Portaria MTE 329/2002, arts. 1º, 2º, 5º. |
1.1.45 | Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. | Data de registro do ato constitutivo. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.). | Lei 9.307/1996, art. 13. |
1.1.46 | Entidade Sindical: NJ 313-1. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ ou RTD. | CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562, 564; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127. |
1.1.47 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no RCPJ ou RTD. | CC, arts. 1.134 a 1.141; Decreto-Lei 4.657/1942, art. 11; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127, 148. |
1.1.48 |
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do art. 4º. |
Data da transmissão da solicitação de inscrição. |
1) Ato de constituição da entidade estrangeira;2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; 3) Documento de identificação do representante legal no país de origem;4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 7º, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. |
CC, art. 224. Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20. |
1.1.49 | Organização Religiosa: NJ 322-0. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ ou RTD. | CC, arts. 44 a 46; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120, 127. |
1.1.50 | Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. | Data de registro do documento. | Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no RCPJ ou RTD. | CC, arts. 221, 2.031. |
1.1.51 | Comunidade Indígena: NJ 323-9. | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante. | Lei 6.001/1973, art. 3º. |
1.1.52 | Fundo Privado: NJ 324-7. | Data de registro do estatuto. | Estatuto registrado no RCPJ. | Lei 11.079/2004, arts. 16 e 17. |
1.1.53 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ de Brasília-DF. | CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/1995, arts. 1º, 3º, 8º a 10, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.465/2015 |
1.1.54 | Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. | Data de registro do ato de constituição. | Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. | CF, art. 17; Lei 9.096/1995, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.465/2015 |
1.1.55 | Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. | Data de registro do ato de constituição. | Ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrado na Justiça Eleitoral. | CF, art. 17; Lei 9.096/1995, arts. 3º, 14 a 15-A; Resolução TSE 23.465/2015 |
1.1.56 | Organização Social (OS): NJ 330-1. | Data de registro do estatuto. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.), acompanhado do ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma da lei. | Lei 9.637/1998, arts. 1º, 2º, 11. |
1.1.57 | Associação Privada: NJ 399-9. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ ou RTD. | CC, arts. 53 a 60; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. Lei 9.532/1997, arts. 12 a 15. |
1.1.58 | Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. | Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno. | Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. | Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. |
1.1.59 | Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4. | Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural. |
Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório. |
Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 9º; Decreto-Lei 1.510/1976, art. 11. |
1.1.60 | Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0. | Data do preenchimento da solicitação. | Definido pelo convenente. | |
1.1.61 | Organização Internacional: NJ 501-0. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | |
1.1.62 | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | |
1.1.63 | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102, 103 e 111
A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.
No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.
1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109
No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do art. 5º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.
2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Item | Tipo de Entidade | Data do Evento | Ato Alterador (regra geral) |
2.1 | Empresário (Individual): NJ 213-5. | Data de registro do Requerimento de Empresário. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada. |
2.2 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição. | Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no RTD. |
2.3 | Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal. | Data de vigência do ato legal. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma da lei, referente à alteração cadastral solicitada. Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ, ato de nomeação ou eleição/posse do gestor da entidade, publicado na forma da lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso. |
2.4 | Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social. | Data de registro da alteração contratual. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.5 | Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto. | Data de registro da alteração estatutária. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
2.6 | Demais entidades. | Data de registro do ato alterador. | Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1. |
No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo ou alterador, a cópia autenticada do próprio ato constitutivo ou alterador deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.
2.1 Cisão Parcial Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.
3. BAIXA
3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)
Item | Natureza Jurídica (NJ) | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.1.1 | Órgão Público: NJs 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma da lei. | CF, art. 48. |
3.1.2 | Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5. | Data constante da declaração. | Declaração do MRE sobre a extinção da representação. | |
3.1.3 | Autarquia: NJs 110-4, 111-2 ou 112-0. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma da lei. | CF, art. 37. |
3.1.4 | Fundação Pública de Direito Público: NJs 113-9, 114-7 ou 115-5. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma da lei. | CF, art. 37. |
3.1.5 | Comissão Polinacional: NJ 119-8. | Data de vigência do ato celebrado. | Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro. | |
3.1.6 | Fundo Público: NJ 120-1. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma da lei. | CF, art. 167. |
3.1.7 | Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0. | Data de vigência do último ato legal ratificador. | Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei. | Lei 11.107/2005, arts. 12, 15. |
3.1.8 | Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma da lei. | CC, art. 51; Lei 11.107/2005, arts. 12, 15. |
3.1.9 | Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6 | Data de vigência da lei. | Lei complementar de extinção do Estado, publicada na forma da lei. | CF, art. 18. |
3.1.10 | Município: NJ 124-4 | Data de vigência da lei. | Lei estadual de extinção do Município, publicada na forma da lei. | CF, art. 18. |
3.1.11 | Fundação Pública de Direito Privado: NJs 125-2, 126-0 e 127-9. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ. | CC, art. 51, 69. |
3.1.12 | Empresa Pública: NJ 201-1. | Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia. | Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. | CC, arts. 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112; Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219. |
3.1.13 | Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. | CC, art. 1.089; Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 240. |
3.1.14 | Sociedade Anônima: NJs 204-6 e 205-4. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. | CC, art. 1.089; Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219. |
3.1.15 | Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.16 | Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.17 | Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.18 | Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. | CC, arts. 1.089, 1.090; Lei 6.404/1976, arts. 206 a 219, 280. |
3.1.19 | Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7. | Data constante do distrato OU data final da sociedade por prazo determinado. | Distrato da Sociedade em Conta de Participação, sem necessidade de registro em qualquer órgão; Ou Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado. | CC, art. 996. |
3.1.20 | Empresário (Individual): NJ 213-5. | Data do registro do Requerimento de Empresário | Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC. | CC, art. 968. |
3.1.21 | Cooperativa: NJ 214-3. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. | CC, arts. 1.093; Lei 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78. |
3.1.22 | Consórcio de Sociedades:NJ 215-1. | Data de registro do distrato. | Distrato do consórcio, registrado na JC. | Lei 6.404/1976, arts. 278, 279. |
3.1.23 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do grupo, registrado na JC. | Lei 6.404/1976, arts. 265 a 272. |
3.1.24 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. | Lei 8.934/1994, arts. 1º, 32; Lei 6.015/1973, art. 114, 120, 148. |
3.1.25 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ. | Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas, art. III. |
3.1.26 | Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira. | CC, art. 224; Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º; Decreto 13.609/1943, arts. 18, 203. |
3.1.27 | Clube de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro do ato de dissolução. | Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no RTD. | CC, art. 221; IN CVM 494/2011, art. 15. |
3.1.28 | Fundo de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro da ata de assembleia OU do termo de encerramento. | Ata de assembleia que deliberou pela extinção do fundo de investimento, registrada no RTD; OU Termo de encerramento do fundo de investimento, em caso de resgate total das cotas, registrado no RTD. | CC, art. 221; IN CVM 409/2004, art. 47, 107, 119-A; IN CVM 356/2001, art. 26. |
3.1.29 | Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no RCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. | CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei 8.906/1994, art. 15. |
3.1.30 | Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no RCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.31 | Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no RCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.32 | Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado no RCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.33 | Empresa Binacional: NJ 227-5. | Data de vigência do tratado. | Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). | CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia). |
3.1.34 | Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. | Data de registro do documento. | Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no RTD. | Lei 8.212/1991, art. 25-A. |
3.1.35 | Consórcio Simples: NJ 229-1. | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na JC. | LC 123/2006, art. 56; CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.36 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção registrado na JC. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.37 | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção registrado no RCPJ. | CC, arts. 1.102 a 1.112. |
3.1.38 | Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1 | Data de registro do distrato social. | Distrato social registrado na OAB. | CC, arts. 1.102 a 1.112; Lei 8.906/1994, art. 15. |
3.1.39 | Cooperativa de Consumo: NJ 233-0. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada na JC. | CC, arts. 1.093; Lei 5.764/1971, arts. 21, 46, 63 a 78. |
3.1.40 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma da lei. | Lei 8.935/1994, art. 44. |
3.1.41 | Fundação Privada: NJ 306-9. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ. | CC, art. 51, 69. |
3.1.42 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. | CC, art. 51; Lei 6.015/1973, arts. 114, 120. |
3.1.43 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do condomínio, registrado no RI. | CC, arts. 1.357, 1.358; Lei 4.591/1964, art. 34. |
3.1.44 | Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção da comissão, registrado no MTE. | Portaria MTE 329/2002, art. 5º. |
3.1.45 | Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. | Data de registro do ato de extinção. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.). | CC, art. 51. |
3.1.46 | Entidade Sindical: NJ 313-1. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.47 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. | Data de registro do ato de deliberação. |
Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no RCPJ. |
CC, art. 1.137. |
3.1.48 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. | Data da transmissão da solicitação de baixa. | Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira. | CC, art. 224. Decreto 84.451/1980, arts. 1º, 2º. Decreto 13.609/1943, arts. 18, 20. |
3.1.49 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior - Inscrição exclusiva para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais (art. 17): NJ 321- 2. | Data do documento emitido pela CVM. | Documento emitido pela CVM que ateste o cancelamento do contrato de representação no Brasil da entidade domiciliada no exterior (investidor não residente). | IN CVM 325/2000, art. 9º. |
3.1.50 | Organização Religiosa: NJ 322-0. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.51 | Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção emitido pela Igreja Católica, registrado no RCPJ ou RTD. | CC, arts. 51, 221, 2.031. |
3.1.52 | Comunidade Indígena: NJ 323-9. | Data constante da declaração. | Declaração emitida pela Funai, atestando a extinção da comunidade. | Lei 6.001/1973, art. 3º. |
3.1.53 | Fundo Privado: NJ 324-7. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do fundo privado, registrado no RCPJ. | CC, art. 51; Lei 11.079/2004, art. 16. |
3.1.54 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção do partido político, registrada no RCPJ de Brasília-DF. | Lei 9.096/1995, art. 27 a 29; Resolução TSE 23.465/2015 |
3.1.55 | Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. | Resolução TSE 23.465/2015 |
3.1.56 | Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. | Data de registro do ato de extinção. | Ato de extinção do órgão partidário, registrado na Justiça Eleitoral. | Resolução TSE 23.465/2015 |
3.1.57 | Organização Social (OS): NJ 330-1. | Data de registro do ato de extinção. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.). | CC, art. 51. |
3.1.58 | Associação Privada: NJ 399-9. | Data de registro da ata de assembleia. | Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ. | CC, art. 51. |
3.1.59 | Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4. | Data da declaração. | Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro. | Decreto-Lei 1.381/1974, arts. 9º e 10. |
3.1.60 | Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0. | Data do preenchimento da solicitação. | Definido pelo convenente. | |
3.1.61 | Organização Internacional: NJ 501-0. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil. | |
3.1.62 | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil. | |
3.1.63 | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | Data informada na declaração. | Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil. |
3.2 Baixa da Inscrição de Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária), Cooperativas em geral ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei 8.934/1994, art. 60)
Item | Tipo de Entidade | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.2.1 | Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária), Cooperativas em geral ou Sociedade Empresária. | Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa. | Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC. | Lei 8.934/1994, art. 60. |
3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.3.1 | Incorporação | Data da deliberação. | Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente. | CC, arts. 1.116 a 1.118; Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 227; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235. |
3.3.2 | Fusão | Data da deliberação. |
Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente. |
CC, arts. 1.119 a 1.121; Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 228; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235. |
3.3.3 | Cisão Total | Data da deliberação. | Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida. | Lei 6.404/1976, arts. 219, 223 a 226, 229; Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 235. |
3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência, com Extinção das Obrigações do Falido
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.4.1 | Encerramento do Processo de Falência | Data constante da decisão judicial. | Decisão judicial declaratória da extinção das obrigações do falido. | Lei 11.101/2005, art. 156 a 159. |
3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial
Item | Motivo | Data do Evento | Ato Extintivo (regra geral) | Base Legal |
3.5.1 | Encerramento da Liquidação Extrajudicial | Data constante do ato de encerramento da liquidação. | Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma da lei, caso ocorra a extinção da entidade. | Lei 6.024/1974, art. 19; LC 109/2001, art. 53. |
3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.
3.7 Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)
A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma do art. 31-E da Lei nº 4.591/1964. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.
4. CERTIDÕES
A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.
Base Legal: Código Civil, art. 217; Lei 6.015/1973, arts. 16 a 21; Lei 8.934/1994, arts. 29 e 30 e Decreto 1.800/1996, arts. 7º, 78, 81 e 82.
Legenda:
Legenda:
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CC - Código Civil
CF - Constituição Federal
RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas
RI - Registro de Imóveis
RTD - Registro de Títulos e Documentos
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
IN - Instrução Normativa
JC - Junta Comercial
LC - Lei Complementar
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
RIR - Regulamento do Imposto de Renda
TSE - Tribunal Superior Eleitoral