Portaria SUTRI Nº 580 DE 24/08/2016


 Publicado no DOE - MG em 25 ago 2016


Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.


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(Revogado pela Portaria SUTRI Nº 671 DE 24/07/2017):

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.

Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:

I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;

II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 464, de 15 de maio de 2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2016.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 580, de 24 de agosto de 2016)

Item Produto (Espécie/Qualidade) Unidade PMPF (R$)
1 CP II saco de 50 kg 20,60
2 CP II kg 0,46
3 CP III saco de 50 kg 20,86
4 CP III kg 0,48
5 CP IV saco de 50 kg 18,37
6 CP IV kg 0,42
7 CP V - ARI saco de 40 kg 18,19
8 CP V - ARI saco de 50 kg 21,88
9 CP V - ARI kg 0,46
10 CP Branco não Estrutural kg 2,12
11 CP Branco Estrutural saco de 50 kg 114,33
12 CP Branco Estrutural kg 2,73
13 CP II a granel tonelada 275,08
14 CP III a granel tonelada 345,13
15 CP IV, V - ARI a granel tonelada 323,99
16 CP Branco Estrutural a granel tonelada 1.248,44