Decreto Nº 16785 DE 18/08/2016


 Publicado no DOM - Vitória em 25 ago 2016


Altera dispositivos do Decreto nº 16.770, de 28 de julho de 2016, que dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no usa de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 16.770 , de 28 de julho de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º .....

I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;

.....

IV - fixar o preço da viagem;

.....

.....

Art. 9º O preço público da outorga será de 1% (um por cento) do valor total da viagem.

.....

Art. 12. As OTTs tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem.

§ 1º As OTTs disponibilizarão na internet os critérios do preço a ser praticado pelos motoristas parceiros na prestação de serviços objeto do presente Decreto.

§ 2º Devem ser disponibilizados aos usuários, pelas OTTs, no aplicativo utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

§ 3º Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTTs de modo claro e inequívoco antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.

Art. 13. O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.

Art. 14. .....

I - estar inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal;

.....

.....

§ 1º .....

.....

§ 3º O requisito estabelecido pelo inciso V deste artigo será dispensado para os motoristas que comprovarem possuir cobertura de seguro igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte e/ou invalidez por cada ocupante do veículo.

Art. 15. .....

.....

II - credenciar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no Art. 14 deste Decreto, assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade na forma da legislação vigente.

.....

.....

Art. 21. As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar ao Município de Vitória dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma da legislação vigente.

.....

.....

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos inciso I e III do Art. 14 que entram em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 4º, o § 1º do Art. 8º e o Art. 11 do Decreto nº 16.770, de 2016.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de agosto de 2016.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Oberacy Emmerich Júnior

Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana