Lei Nº 912 DE 12/07/2000


 Publicado no DOE - RO em 13 jul 2000


Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Finanças, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em Primeira e Segunda  Instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA

Art. 2º O Tribunal será composto de:

I - Câmara Plena;

II - Primeira Câmara de Julgamento efetiva;

III - Segunda Câmara de Julgamento efetiva;

IV - Terceira Câmara de Julgamento suplementar;

V - Unidade de Julgamento de Primeira Instância;

§ 1º A Câmara Plena será composta pelos Julgadores integrantes das Câmaras de Segunda Instância Administrativa, desde que devidamente constituídas e em atividade.

§ 2º A Câmara Plena, a Primeira e a Segunda Câmara são de caráter permanente e a terceira, quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, será criada pelo Secretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do Presidente do Tribunal.

Art. 3º Cada Câmara terá 04 (quatro) Julgadores efetivos, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

Parágrafo Único. Serão nomeados 04 (quatro) Julgadores Suplentes, sendo 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Estadual e 02 (dois) dos setores produtivos, a fim de atender as faltas ou impedimentos dos julgadores titulares de todas as Câmaras de Julgamento.

Art. 4º Todas as Câmaras terão igual competência.

Art. 5º O Tribunal terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II - Representação Fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

II - Representação Fiscal;

(Revogado pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000):

III - Representação da Procuradoria Geral do Estado;

IV - Secretaria Geral.

Art. 6º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores de Tributos Estaduais - AFTEs. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

§ 1º A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, mediante previa indicação do Presidente e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

§ 2º As atribuições do Presidente e do Secretário Geral do Tribunal serão definidas no Regimento Interno.

§ 3º Caso haja substituição do Presidente ou do Secretário Geral do Tribunal antes do término do mandato, o substituto será nomeado para completar o mandato.

§ 4º O Presidente do Tribunal contará com a assessoria por ele indicada, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3894 DE 23/08/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000):

Art. 7º Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Representantes Fiscais de Segunda Instância. (Redação do caput dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Metade dos Julgadores das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2375 DE 28/12/2010):

Art. 8º-A. Os Representantes Fiscais de Segunda Instância atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes, sem prejuízo do que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente: (Redação do caput dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

(Revogado pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011):

I - interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE;

II - interpor o Recurso Revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício;

III - interpor o Recurso Especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual;

IV - manifestar-se por escrito nos processos administrativos tributários;

V - usar da palavra nas sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; e

VI - requerer diligências e requisitar os documentos necessários à instrução processual.

8º-B. Os Representantes Fiscais de Primeira Instância atuarão no interesse da Administração Tributária incumbindo-lhes interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, bem como o que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Art. 9º A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente - TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Parágrafo único. Mediante justificada recomendação do Presidente do Tribunal, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter extraordinário, nomear julgadores suplentes para a unidade de que trata este artigo, por tempo determinado.

Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzidos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000).

(Revogado pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011):

§ 1º Os mandatos de julgadores nomeados para compor as Câmaras Suplementares, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais Julgadores.

§ 2º Perderá o mandato o julgador que:

I - retiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado;

II - procrastinar o julgamento ou outros atos processuais, ou praticar no exercício da função, quaisquer atos de favorecimentos;

III - deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, ou acumular mais de 06 (seis) faltas no período de um ano;

IV - perder a qualidade de servidor.

Art. 10-A. Os Representantes Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente - TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 12.  Compete ao Tribunal julgar os Processos Administrativos Tributários - PATs, em instância singular e grau de recurso, observado o seguinte:

I - à Unidade de Julgamento de Primeira Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar as defesas fiscais em Primeira Instância na forma do Regimento Interno do TATE;

II - às Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários, de ofício e de representação em Segunda Instância, na forma do Regimento Interno do TATE; (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

III - à Câmara Plena cabe, além do que dispuser  o Regimento Interno, julgar os recursos de revisão.

Art. 13.  Não se compreendem na competência do Tribunal:

I - as questões relativas ao reconhecimento de isenções e restituições de tributos;

II - a declaração de inconstitucionalidade, ou a negativa de aplicação de lei ou de ato normativo emanado do Governo de Rondônia, Secretário de Estado de Finanças ou do Coordenador Geral da Receita Estadual (FOI VETADO, PORÉM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DERRUBOU O VETO DO SR. GOVERNADOR).

SEÇÃO III - DOS TRABALHOS

Art. 14. O funcionamento do Tribunal obedecerá o horário definido no regimento interno previsto no artigo 22, observando que:

I - cada Câmara de Segunda Instância realizará mensalmente até 08 (oito) sessões ordinárias;

II - poderão ser realizadas até 4 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal de Segunda Instância. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

Art. 15. A Secretaria de Estado de Finanças fornecerá o suporte técnico, financeiro e pessoal para a operacionalização do Tribunal.

SEÇÃO IV - DAS DECISÕES

Art. 16. São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I, II e III do artigo 145 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

Art. 17.   As decisões das Câmaras de Segunda Instância serão escritas em forma de Acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Estado até 15 (quinze) dias após o julgamento.

Art. 18.  As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO

Art. 19.  A partir da posse:

I - os Julgadores e os Representantes Fiscais das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao jeton correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

II - os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo. (Redação do inciso dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

(Revogado pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000):

Parágrafo único. Os julgadores de Primeira Instância, deverão comprovar o julgamento de, pelo menos, 10 (dez) processos mensais para fazer jus a gratificação mensal.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.   A todos os membros e funcionários do Tribunal compete observar rigorosa igualdade no tratamento das partes.

§ 1º Os Representantes Fiscais e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 2.657 de 20/12/2011).

I - sido autuantes nos processos;

II - praticado ato decisório na Primeira Instância;

III - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

IV - parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessado no litígio.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 954 DE 22/12/2000):

§ 2º O impedimento deverá ser declarado pelo Representante Fiscal ou pelo julgador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição:

I - o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4081 DE 14/06/2017).

II - a Câmara a que pertencer o julgador ou atuar o Representante Fiscal;

III - a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contra o Presidente do Tribunal.

Art. 21.  No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, a Secretaria de Estado de Finanças deverá fornecer estrutura para que o Tribunal possa atender a demanda de Processos Administrativos Tributários e expedir os atos necessários para o seu regular funcionamento.

Art. 22. A organização e o funcionamento do Tribunal serão regulamentados em Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2000, 112ª da República

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador