Publicado no DOE - RS em 1 set 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
Alteração nº 4.751 - No art. 32 do Livro I:
a) fica acrescentado o inciso CLXXIII com a seguinte redação:
"CLXXIII - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação.
Nota 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores.
Nota 02 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição.
Nota 03 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais."
b) fica acrescentado o inciso CLXXIV com a seguinte redação:
"CLXXIV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das requisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;
Nota 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do ??caput?? deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.
Nota 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.
Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição.
Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII."
c) fica acrescentado o inciso CLXXV com a seguinte redação:
"CLXXV - a partir de 1º de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou cooperativas de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;
Nota 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.
Nota 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.
Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição.
Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII."
d) fica acrescentado o inciso CLXXVI com a seguinte redação:
"CLXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão destinado às referidas saídas;
Nota 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser reajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.
Nota 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.
Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição."
Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
Alteração nº 4.752 - No art. 32 do Livro I:
a) no "caput" do inciso CVI, é dada nova redação à nota 02 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, conforme segue:
"Nota 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapasse 2.000.000 (dois milhões) de litros por mês.
Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição.
Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e, a partir de 01.01.2017, no inciso CLXXVI."
b) no inciso CVII, fica revogada a alínea "a" da nota 01, é dada nova redação ao número 2 da alínea "b" da nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
"2 - no campo "Informações Complementares" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido."
"Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01.01.2017, no inciso CLXXVI."
c) no inciso CLVIII, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
"Nota 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite não ultrapassem 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por mês.
Nota 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição.
Nota 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLXXIV."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4.751, "d", a partir de 1º de janeiro de 2017, e, quanto as alterações nº 4.751, "a", "b", e "c" e 4.752, a partir de 1º de setembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda