Publicado no DOE - AM em 31 ago 2016
Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
Considerando a necessidade de regulamentar a redução de base de cálculo do ICMS autorizada pelo Convênio ICMS 181/2015, de 28 de setembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 31 do art. 13:
"II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica principal administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.";
II - a alínea "d" do inciso II do caput do art. 107:
" d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;";
"§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível pesado, classificado no código NCM/SH 2710.19.22.";
IV - os §§ 1 º e 2º do art. 111-A:
"§ 1º O PMPF será apurado por meio de pesquisa realizada pela SEFAZ, com base nas informações de documentos fiscais eletrônicos existentes em sua base de dados, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.";
V - o inciso IV do § 6º do art. 114:
"IV - 11,97% (onze inteiros e noventa e sete cent é s i mos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012.";
a) do inciso II do caput :
1. o caput :
"II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte ou não contribuinte do imposto, o remetente:";
2. a alínea "a":
"a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e, conforme o caso, o imposto devido por substituição tributária ou o devido nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte;"
b) o inciso III do § 5º:
"III - solicitar autorização prévia junto à repartição fazendária, mediante requerimento instruído com a documentação necessária, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";
VII - o inciso I do caput do art. 116:
"I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a sa í da da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.";
"§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual. do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado:
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.";
IX - o inciso III do § 4º do art. 122:
"III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic í lio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, Inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.";
X - os itens 3, 4 e 11 do Anexo II-A:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
3. | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. | - | - | 36,56% |
4. | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, nos casos não previstos no item 3. | - | - | 71,78% |
11. | Materiais de construção e congêneres, especificados em resolução. | - | - | 30 a 94% |
"
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de Instituição para per í cia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por meio da Internet, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria no Estado.";
"§ 1º O porto ou terminal que opere somente nas modalidades previstas nos incisos IV, V e VI do art. 63 deste Decreto poderá ser dispensado, mediante ato do Secretário Executivo da Receita, do cumprimento das exigências previstas nos incisos I a VIII e X do caput deste artigo, caso fique comprovado que são incompatíveis com o seu porte.".
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - o inciso XXXIV ao caput do art. 38:
"XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e refino de petróleo. áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.";
"XVI - quando a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência não for efetuada pelo contribuinte no prazo previsto na legislação.";
"§ 9º Os contribuintes que atenderem cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos II, III e IV do § 2º e uma das condições previstas no § 4º poderão ter o prazo de pagamento de que trata o § 8º prorrogado mediante regime especial, conforme apuração decendial abaixo:
I - do dia 1º a 10 do mês, recolhimento até o dia 20 do mesmo mês;
II - do dia 11 a 20 do mês, recolhimento até o último dia do mesmo mês;
III - do dia 21 ao último dia do mês, recolhimento até o dia 10 do mês subsequente.";
a) a alínea "f" do inciso I do§ 4º:
"f) empresa de transporte aéreo, em relação ao querosene de aviação - QAV e à gasolina de aviação - GAV";
b) o § 27:
"§ 27. Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV destinados à empresa de transporte aéreo, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.";
V - o inciso IV ao caput do art. 116:
"IV - às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, ou com o qual mantenha relação de Interdependência, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária será do estabelecimento que promover a sa í da da mercadoria com destino a sociedade empresária não pertencente ao mesmo grupo econômico ou com a qual não mantenha relação de interdependência.";
a) o § 20:
"§ 20. O disposto no § 19 deste artigo não se aplica a matéria prima, material secundário e de embalagem destinados à fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com nível de crédito est í mulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será exigido o ICMS antecipado, independente da origem dos insumos.";
b) o § 21:
"§ 21. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ que receberem produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.".
VII - os Itens 13 e 14 ao Anexo 1:
"
ITEM | MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
13 | Querosene de aviação |
14 | Gasolina de aviação |
".
Art. 4º Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 36.927, de 18 de maio de 2016, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos I CMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Pol í t i ca Fazendária, com a seguinte redação:
" Art. 1º-A. Fica reduzida base de cálculo do ICMS nas operações internas com softwares , programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, nos termos do Convênio ICMS 181, de 28 de setembro de 2015.".
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos:
I - o inciso I do art. 2º, os incisos III, IV e VII do art. 3º e o art. 4º, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto;
II - o inciso X do art. 1º e a alínea "a" do inciso VI do art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
a) o inciso VIII do caput do art. 107;
b) o § 25 do art. 1 14;
c ) o inciso I do caput , o § 3º e as alíneas "a" e "b" do inciso III do § 5º do art. 115;
II - o Decreto nº 36.307, de 9 de outubro de 2015, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO M O RAES
Secretário de Estado da Fazenda