Publicado no DOE - RR em 1 set 2016
Institui a Norma Técnica nº 40/CBMRR/2016 estabelecendo procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos, da Lei Complementar 082 de 17 de dezembro de 2004 - Código de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima.
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, nomeado pela Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 016-P, de 1º de janeiro de 2015, no uso das atribuiçoes de seu cargo; e
Considerando a existência da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando a Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendor Individual;
Considerando a Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012, publicada na página 76, Seção 1, do Diário Oficial da União nº 233, de 4 de dezembro de 2012;
Considerando o Oficio nº 6692/2013/GAB/SENASP-MJ, de 17 de outubro de 2013, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, órgão ligado ao Ministério da Justiça, onde recomenda Procedimento Simplificado para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares à REDESIM, de acordo com a Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos, da Lei Complementar 082 de 17 de dezembro de 2004 - Código de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima.
Resolve:
Art. 1º Instituir a NORMA TÉCNICA Nº 40/CBMRR/2016, dispondo sobre Projeto Técnico Simplificado, na forma do ANEXO a esta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista-RR, 24 de agosto de 2016.
EDIVALDO CLAUDIO AMARAL - CEL QOCBM
Comandante Geral do CBMRR
Coordenador Estadual da Defesa Civil Decreto nº 0016-P de 01/01/2015
CORPO DE BOMBEIROS
NORMA TÉCNICA Nº 40/2016 PROJETO TÉCNICO SIMPLIFICADO (PTS)
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Classificação da edificação (imóvel)
6 Procedimentos para regularização do imóvel
7 Sistema Estadual de Licenciamento Empresarial
8 Prescrições diversas
9 Exigências técnicas para PTS
A Modelo de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros
B Modelo de Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso
C Modelo do Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico
D Dados para o dimensionamento das saídas de emergência
E Distâncias máximas a serem percorridas
F Classes dos materiais de acabamento e revestimento
G Afastamentos de segurança para central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
1 OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações de baixo potencial de risco, enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos, da Lei Complementar 082 de 17 de dezembro de 2004 - Código de Proteção Contra Incêndio e Emergência de Roraima
2 APLICAÇÃO
Esta Norma Técnica aplica-se às edificações enquadradas como Projeto Técnico Simplific" cado (PTS), nos termos desta, estabelecendo procedimentos diferenciados para regularização da edificação junto ao Corpo de Bombeiros, conforme o potencial de risco apresentado.
3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Para mais esclarecimentos, consultar as bibliografias descritas abaixo.
Lei Federal nº 6.496, de 07/12/1977 - Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia.
Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), e suas alterações.
Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012 - Dispõe sobre a recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares, pertinente à prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dá outras providências.
Lei Complementar 052, de 28 de dezembro de 2001 (dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima).
NBR 14.605 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Sistema de drenagem oleosa.
NBR 12.693 - Sistemas de proteção por extintores de Incêndio.
NBR 10.898 - Sistema de iluminação de emergência.
NBR 15514 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de Segurança.
NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios.
NBR 13434-2 - Sinalização de segurança contra incêndio - Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores.
NBR 13523 - Central predial de gás liquefeito de petróleo.
4 DEFINIÇÕES
4.1 - Além das definições constantes da NT 03/2005 - Terminologia de segurança contra incêndio aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1.1 - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.
4.1.2 - Atividade econômica: é o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
4.1.3 - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;
4.1.4 - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Roraima certificando que a edificação foi enquadrada como sendo de baixo potencial de risco à vida ou ao patrimônio e concluiu com êxito o processo de segurança contra incêndio para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
4.1.5 - Empresa de pequeno porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.
4.1.6 - Estabelecimento empresarial ou comercial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual.
4.1.7 - Fiscalização: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica, no local, se os requisitos de prevenção contra incêndio estão implantados e mantidos, nos termos do Código de Proteção Contra Incêndio e Emergência do Estado de Roraima e das declarações apresentadas.
4.1.8 - Licenciamento de atividade empresarial: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado. Esta licença difere da regularização do imóvel como um todo que é feita pelo Corpo de Bombeiros.
4.1.9 - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido.
4.1.10 - Microempreendedor Individual (MEI): é o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica.
4.1.11 - Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.
4.1.12 - Pavimento: é o plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco.
4.1.13 - Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMRR na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio.
4.1.14 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM: é uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
4.1.15 - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do
compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.
5 CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (IMÓVEL)
5.1 - A edificação será classificada como Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender aos seguintes requisitos:
5.1.1 - Possuir área construída menor ou igual a 750 m²;
5.1.2 - Possuir até três pavimentos, podendo ser desconsiderado como pavimento o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento, sem abastecimento no local;
5.1.3 - Não possuir subsolo ocupado omo local de reunião de público (Grupo F), independente da área, bem como outra ocupação diversa de estacionamento com área superior a 50m2;
5.1.4 - Ter lotação máxima de 100 pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F);
5.1.5 - Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP, armazenamento de até 90 Kg;
5.1.6 Que demandem a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível de até de 250 l (duzentos e cinquenta litros);
5.1.7 - Armazenar, no máximo, 10m³ de gases inflamáveis em tanques ou cilindros, para qualquer finalidade;
5.1.8 - Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.
5.2 - Dentre as edificações classificadas como PTS, serão regularizadas por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições:
5.2.1 - Possuir área total construída menor ou igual a 200 m² térrea, não sendo permitido desconto de área;
5.2.2 - Ser térrea com saída dos ocupantes direta para a via pública, (não possuir subsolo e/ou pavimento superior);
5.2.3 - Não possuir qualquer tipo de abertura através de portas, telhados e janelas, para o interior de edificações ou estabelecimentos adjacentes;
5.2.4 - Não comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo - GLP;
5.2.5 - Se houver utilização ou armazenamento de GLP (Central) para qualquer finalidade, possuir no máximo 90kg;
5.2.6 - Não possuir quaisquer outros tipos gases inflamáveis em tanques ou cilindros;
5.2.7 - Armazenar ou manipular, no máximo, 250 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis;
5.2.8 - O microempreendedor individual que exerça sua atividade em residência unifamiliar;
5.2.9 - Não possuir subsolo com ocupação diferente de estacionamento.
6 PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL
De acordo com a classificação da edificação, os procedimentos para a regularização do imóvel junto ao Corpo de Bombeiros devem ser simplificados, de acordo com o previsto nesta NT.
6.1 - Edificações que não se enquadram no item 5.1 desta NT.
6.1.1 - As edificações que não se enquadrarem no item 5.1 desta NT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros por meio de Projeto Técnico
conforme o previsto na NT-01/2005 - Procedimentos administrativos, com aprovação prévia de planta de segurança contra incêndio e vistoria do Corpo de Bombeiros, com vistas à emissão do AVCB.
6.2 - Edificações que se enquadram no item 5.1 desta NT (PTS com emissão de AVCB, Pré-Vistoria).
6.2.1 - As edificações que se enquadrarem no item 5.1 desta NT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na NT-01/2005 - Procedimentos administrativos.
6.2.2 - As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 da Lei Complementar 082/04 e nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 9 desta NT.
6.2.3 - Nesses casos haverá vistoria prévia do Corpo de Bombeiros e posterior emissão do AVCB, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.
6.2.4 - São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.1 desta NT:
a) Preenchimento do Formulário de Segurança (Anexo C da NT-01/2005);
b) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável técnico sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão (se houver);
c) Recolhimento de emolumento correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.
6.2.5 - As Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) devem ser anexadas ao processo.
6.2.6 - Desde que se faça menção expressa aos itens exigidos, aceita-se uma única ART/RRT se os serviços forem prestados pelo mesmo responsável técnico.
6.2.7 - O protocolo de vistoria será disponibilizado no ato da entrega da documentação diretamente na Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos.
6.2.8 - Em caso de não aprovação, a solicitação de retorno de vistoria deve ser realizada diretamente na Diretoria de Prevenção e Serviços Técnicos, sendo que o pedido de vistoria dará direito a dois retornos gratuitos.
6.2.9 - Em sendo aprovada a vistoria, será emitido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
6.3 - Edificações que se enquadram no item 5.2 desta NT (PTS com emissão de CLCB, dispensa da Pré-Vistoria).
6.3.1 - As edificações que se enquadrarem no item 5.2 desta NT devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na NT-01/2005 - Procedimentos administrativos.
6.3.2 - As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são aquelas previstas na Tabela 5 da Lei Complementar 082/2004 e nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros pertinentes, de acordo com a ocupação, área e altura, sendo resumidas no item 9 desta NT
6.3.3 - Nesses casos será emitido um Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e a vistoria técnica será feita em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de
Segurança contra Incêndio, sendo dispensada a apresentação de planta de segurança contra incêndio para análise.
6.3.4 - O CLCB deve ser emitindo conforme modelo constante no Anexo "A", podendo sofrer pequenas variações para adequação.
6.3.5 - A CLCB possui a mesma eficácia do AVCB para fins de comprovação de regularização da edificação perante outros órgãos.
6.3.6 - São requisitos para regularização das edificações enquadradas no item 5.2 desta NT:
6.3.6.1 - Para edificações térreas com até 200 m² de área construída com saída dos ocupantes direta para via pública:
a) Preenchimento da Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso.
b) Recolhimento de emolumento correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.
6.3.6.2 - Para os demais casos:
a) Preenchimento do Formulário de Avaliação de Risco;
b) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do responsável técnico sobre os riscos específicos existentes na edificação, tais como: controle de material de acabamento e revestimento (quando exigido), gases inflamáveis, vasos sob pressão, entre outros (se houver);
c) Recolhimento de emolumento correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.
6.3.7 - A Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso deve ser preenchida conforme modelo constante no Anexo "B".
6.3.8 - A Declaração do Proprietário, devidamente assinada, deve ser anexada ao processo, mantendo-se uma via original na edificação.
6.3.9 - As Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) devem ser anexadas ao processo.
6.3.10 - Desde que se faça menção expressa aos itens exigidos, aceita-se uma única ART/RRT se os serviços forem prestados pelo mesmo responsável técnico.
6.3.11 - O Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) será emitido após o recebimento da documentação requerida em até 3 (três) dias úteis:
a) O pagamento do emolumento devido ao serviço de segurança contra incêndio;
b) A Declaração do Proprietário ou Responsável pelo Uso, conforme o caso;
c) As Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), quando exigidos.
6.3.12 - Após a emissão do CLCB, o Serviço de Segurança contra Incêndio analisará a documentação apresentada e programará a vistoria técnica em momento posterior, por amostragem, de acordo com critérios de risco estabelecidos pelo Serviço de Segurança contra Incêndio.
6.3.13 - O Corpo de Bombeiros poderá, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
6.3.14 - A primeira vistoria na edificação deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à fiscalização.
6.3.15 - O Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de cassação do CLCB sempre que:
a) Houver qualquer irregularidade, inconsistência ou falta de documentação obrigatória;
b) Houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;
c) For constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
d) For constatado em vistoria o não enquadramento da edificação nas condições do item 5.2 desta NT;
e) For constatado em vistoria o não atendimento das exigências do Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de Roraima.
7 SISTEMA ESTADUAL DE LICENCIAMENTO EMPRESARIAL
7.1 - Para fins de licenciamento dos estabelecimentos comerciais ou empresariais, o Corpo de Bombeiros integra- se ao sistema estadual de licenciamento, denominado REDESIM.
7.2 - A concessão de licença para microempreendedores Individuais (MEI), microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) terá o seu procedimento facilitado de acordo com as regras estabelecidas para a REDESIM e especificações desta NT.
7.3 - Para classificação dos estabelecimentos comerciais ou empresariais como baixo risco na REDESIM, a edificação deve se enquadrar ao disposto no item 5.2 desta NT.
7.4 - Se o estabelecimento comercial ou empresarial for classificado como baixo risco na REDESIM, o mesmo terá a sua licença de funcionamento aprovada, previamente à vistoria do Corpo de Bombeiros.
7.5 - Para a concessão de licença do estabelecimento comercial ou empresarial, podem ser exigidas na REDESIM ou procedimentos diversos do constante no item 6 desta NT.
7.6 - A concessão de licença do Corpo de Bombeiros aos estabelecimentos comerciais ou empresariais implica na necessidade de regularização da edificação onde são exercidas as suas atividades, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de Roraima.
7.7 - Os estabelecimentos comerciais ou empresariais que apresentarem a comprovação de que o imóvel (edificação) onde exercem as suas atividades possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido, podem ter a licença do estabelecimento aprovada de imediato.
7.8 - A concessão de licença prévia à vistoria do Corpo de Bombeiros não exime o proprietário do imóvel, o responsável pelo uso, ou o empresário do cumprimento das exigências técnicas previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de Roraima.
7.9 - O proprietário do imóvel, o representante legal do condomínio, e os empresários são solidariamente responsáveis pela manutenção e instalação das medidas de prevenção contra incêndio do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos.
7.10 - O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
7.11 - Na fiscalização posterior, o Corpo de Bombeiros deve verificar a segurança contra incêndio do imóvel como um todo, nos termos do Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de Roraima.
7.12 - A primeira vistoria na edificação deve ser feita conforme o item 6.3.15 desta NT.
7.13 - O Corpo de Bombeiros pode iniciar o processo de cassação da licença do estabelecimento comercial ou empresarial sempre que:
a) Houver qualquer irregularidade, inconsistência ou falta de documentação obrigatória;
b) Houver algum embaraço, resistência ou recusa de atendimento na edificação;
c) For constatado o não enquadramento do estabelecimento comercial nas regras para concessão de licença prévia à vistoria, de acordo com a REDESIM;
d) For constatado em vistoria situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
e) For constatado em vistoria o não atendimento das exigências do Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de Roraima.
f) A edificação onde o estabelecimento exercer as suas atividades tiver o seu AVCB ou CLCB cassados.
7.14 - Os microempreendedores individuais (MEI) possuem isenção de emolumentos para regularização junto ao Corpo de Bombeiros.
7.15 - O microempreendedor individual que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes e congêneres, não está sujeito à fiscalização do Corpo de Bombeiros.
7.16 - A situação descrita no item 7.15 fica dispensada da regularização por meio de AVCB ou CLCB, porém, recomenda-se a adoção das medidas de segurança contidas no item 9.2.8 desta NT.
8 PRESCRIÇÕES DIVERSAS
8.1 - O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros, quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas no atendimento ao público, para melhores esclarecimentos.
8.2 - O proprietário, responsável pelo uso, ou empresário deve solicitar a regularização no Corpo de Bombeiros com vistas à emissão do AVCB, do CLCB, ou da licença do estabelecimento, somente quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de Roraima.
8.3 - Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio previstas no item
9, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Normas Técnicas.
9 EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA PTS
9.1 - Para as edificações enquadradas como PTS, conforme item 5 desta NT, aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas na tabela 5, da Lei Complementar 082/04
bem como, as disposições constantes nas Normas Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações de baixo risco.
9.2 - Nas edificações enquadradas como PTS onde há armazenamento de gases inflamáveis, líquidos combustíveis ou inflamáveis, devem ser observados os afastamentos e demais condições de segurança, exigidos por legislação específica.
9.2.1 - Extintores de incêndio
9.2.1.1 - Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com a NT 21/2005 - Sistema de proteção por extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.
9.2.1.2 - Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.
Tabela 1 - Proteção por extintores
Classes de incêndio | Tipo extintor | |
A | Materiais sólidos (madeira, papel, tecido etc) |
Água Pó ABC |
B | Líquidos inflamáveis (óleo, gasolina, querosene etc) |
CO2 PQS Pó ABC |
C | Equipamentos elétricos energizados (máquinas elétricas etc) |
CO2 PQS Pó ABC |
D | Metais combustíveis (magnésio, titânio, sódio, potássio etc). | Agente extintor especial |
9.2.1.3 - Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.
9.2.1.4 - Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.
9.2.1.5 - Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.
9.2.1.6 - Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.
9.2.1.7 - A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m.
9.2.1.8 - Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à determinada pela tabela 2.
Tabela 2 - Distâncias para distribuição de extintores
Risco da edificação 2 | Distância |
Risco baixo (até 300 MJ/)2 2 | 25 m |
Risco médio (de 300 MJ/m a 1.200 MJ/m) 2 | 20 m |
Risco alto (acima de 1.200 MJ/m) | 15 m |
Obs.: Para a classificação da edificação quanto à carga de incêndio, consultar NT 14/2005 - Carga de incêndio |
9.2.1.9 - Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de
máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.
9.2.2 - Sinalização de emergência
9.2.2.1 - Prever sinalização de acordo com a NT 20/2005 - Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.
9.2.2.2 - Requisitos básicos da sinalização de emergência:
a) Deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;
b) Não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;
c) Deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;
d) As expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.
9.2.2.3 - A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.
Tabela 3 - Modelos básicos de sinalização
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Indicação de saída, acima das portas (fotoluminescente) | 15 x 30 |
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Indicação de saída para esquerda (fotoluminescente) | 15 x 30 |
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Extintor de incêndio (fotoluminescente) | 15 x 15 |
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Proibido fumar | 15 |
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Risco de choque elétrico | 15 |
9.2.3 - Saídas de emergência
9.2.3.1 - Prever saídas de emergência, de acordo com a NT-11/2005 - Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.
9.2.3.2 - As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.
9.2.3.3 - A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.
9.2.3.4 - A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.
9.2.3.5 - As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.
9.2.3.6 - As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:
a) 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;
b) 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;
c) 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;
d) 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.
9.2.3.7 - Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar anexo "D".
9.2.3.8 - As escadas, acessos e rampas devem:
a) Ser construídas em materiais incombustíveis;
b) Possuir piso antiderrapante;
c) Ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;
d) Ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;
e) Permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).
9.2.3.9 - A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,10 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
9.2.3.10 - A altura das guardas em escada aberta externa (AE), de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3 m, medidas como especificado no item anterior.
9.2.3.11 - Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.
9.2.3.12 - Os degraus das escadas devem ter altura "h" compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5mm. Devem ter comprimento "b" (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula de Blondel:
63 cm < = (2 h + b) < = 64 cm
9.2.3.13 - As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao Anexo "E".
9.2.4 - Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR).
9.2.4.1 - Prever controle de material de acabamento e de revestimento, nos termos da NT 10/2005 - Controle de materiais de acabamento e de revestimento, conforme o anexo "F", para os seguintes grupos e divisões constantes nas Tabelas 1 e 5 da Lei Complementar 082/04:
a) Grupo B (hotéis, motéis, flats, hospedagens e similares);
b) Divisões F1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F2 (local religioso e velório), F3 (centros esportivos e de exibição), F4 (estações e terminais de passageiros), F5 (artes cênicas e auditórios), F6 (clubes sociais e diversão), F7 (circos e similares), F8 (local para refeição);
c) Divisões H2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares), H3 (hospitais, clínicas e similares) e H5 (manicômios, prisões em geral).
9.2.4.2 - O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.
9.2.4.3 - Deve ser apresentada, no momento da vistoria do Corpo de Bombeiros, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo CMAR, de acordo com as classes constantes no Anexo "F".
9.2.5 - Iluminação de emergência
9.2.5.1 - Prever sistema de iluminação de emergência, de acordo com a NT 18/2005 - Iluminação de emergência, a fim de melhorar as condições de abandono, nos seguintes casos:
a) Edificações com mais de 2 pavimentos dos Grupos A (residencial), C (comercial), D (serviço profissional), E (educacional e cultura física), G (serviços automotivos e assemelhados), H (serviços de saúde ou institucional), I (indústria) e J (depósito);
b) Edificações do Grupo B (serviço de hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;
c) Edificações do Grupo F (Locais de reunião de público) com mais de dois pavimentos ou com lotação superior a 50 pessoas.
9.2.5.2 - A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898/2010, conforme as regras básicas descritas a seguir:
9.2.5.2.1 - Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);
9.2.5.2.2 - A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898/2010;
9.2.5.2.3 - Quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;
9.2.5.2.4 - Quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.
9.2.6 - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
9.2.6.1 - As centrais de GLP e o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao prescrito na NT 28/2005 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). 9.2.6.2 Os - recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo "G".
9.2.6.3 - É proibida a instalação dos recipientes de GLP em área interna da edificação.
9.2.6.4 - Na central de GLP é expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material, bem como outra utilização diversa da instalação.
9.2.6.5 - A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo "G", acrescidos de 1,5 m para passagem.
9.2.6.6 - A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a tabela 4.
Tabela 4: Proteção por extintores para central de GLP
Quantidade de GLP (kg) | Quantidade/capacidade extintora |
Até 270 | 01/20-B:C |
de 271 a 1800 | 02/20-B:C |
Acima de 1800 | 02/20-B:C + 01/80-B:C |
9.2.6.7 - A central de GLP, localizada junto à passagem de veículos, deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,60 m situado à distância não inferior a 1,00 m.
9.2.6.8 - Devem ser colocados avisos com letras não menores que 50 mm, em quantidade tal que possam ser visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: "Perigo", "Inflamável" e "Não Fume", bem como placa de proibido fumar conforme tabela 3.
9.2.6.9 - A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção.
9.2.6.10 - O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda), deve atender aos parâmetros da NT 28/2005.
9.2.7 - Critérios específicos para hangares
9.2.7.1 - Os hangares, com área construída de até 750m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância, conforme NT 27/2005.
9.2.7.2 - A bacia de contenção de líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais afins.
9.2.7.3 - Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.
9.2.8 - Microempreendedor Individual (MEI)
9.2.8.1 - Para que tenha segurança em suas atividades, recomenda-se ao microempreendor individual que exerça sua atividade econômica em área não edificada, tais como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes e congêneres (não obrigatório):
a) Não utilizar cilindros de GLP que não possuam válvula de segurança, tais como P-2 ou P-5 Kg;
b) Utilizar somente cilindro de GLP P-13 KG, que deve estar em local ventilado, com mangueira de revestimento metálico e registro certificado pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;
9.2.8.3 - Nas demais situações, o microempreendedor individual deve atender às exigências previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo, de acordo com as características da edificação onde exerça as suas atividades.