Resposta à Consulta Nº 9245 DE 11/07/2016


 


ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de higiene pessoal. I. Às operações com as mercadorias “escovas e pincéis de barba e escovas para cabelos”, classificadas no código 9603.29.00 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-G, § 1º, item 39, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal).


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ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos de higiene pessoal.

I. Às operações com as mercadorias “escovas e pincéis de barba e escovas para cabelos”, classificadas no código 9603.29.00 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-G, § 1º, item 39, do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de higiene pessoal).

Relato

1. A Consulente, representante neste Estado de São Paulo do “setor que atua no ramo de industrialização e venda de móveis de junco e vime e vassouras e de escovas e pincéis não caracterizado pelo sistema de venda porta a porta”, expõe que sua dúvida se refere ao “Produto: NCM: 9603.29.00 – Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos.”

2. Relata que a “TIPI classifica os produtos em questão da seguinte forma:

9603.2 – Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos; e

9603.29.00 – Outros”

3. Menciona que “o Anexo do Convênio [ICMS nº 92/2015] relaciona os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos e, sobre o produto produzido e comercializado pelo setor traz apenas um NCM, qual seja:

ANEXO XXI – PROD. DE PERF. E DE HIG. PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM        CEST                                    DESCRIÇÃO                                NCM/SH

57.0

20.057.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes”

9603.2


4. Observa que “o NCM 9603.29.00 mais específico que é utilizado pelo setor para a comercialização de escovas e pincéis de barbas e escovas para cabelos consta apenas no anexo XXIX do Convênio ICMS nº 92/15 – venda de mercadoria pelo sistema porta a porta:

ANEXO XXIX – VENDA DE MERCAD. PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM             CEST                                    DESCRIÇÃO                             NCM/SH

27.0

28.027.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas”

9603.29.00


5. Constata que “os produtos que estão sujeitos à Substituição Tributária tanto no Anexo XXI como no Anexo XXIX constam em ambas listas, diferente do NCM 9603.29.00:

Anexo XXI

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras........................

9603.21.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos....................................

9603.30.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

9615

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00


Anexo XXIX – venda de mercadorias pelo sistema PORTA A PORTA

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

9603.29.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos......................................

9603.30.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações....................

9616.10.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00


6. Por fim, “o setor consulta se sua interpretação está correta, ou seja, de que o NCM (9603.29.00) está na sistemática da Substituição Tributária apenas para as vendas de mercadorias pelo sistema porta a porta já que os produtos estão na Sistemática da Substituição Tributária tanto na venda porta a porta como nos produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam exemplificados pelos NCMs: 9603.30.00 e 9616.20.00 – que se repetem em ambos anexos.”

Interpretação

7. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS- RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

8. Esclarecemos que o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, alterou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que “estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.

9. Com as alterações, os dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, a seguir indicados, passaram a vigorar com as seguintes redações:

“Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.

(...)

Cláusula quarta

(...)

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributários, relativos às operações subsequentes.

(...)” (g.n.)

10. Observe-se que, nesse sentido, o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015), sendo que tais alterações foram incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição do Decreto nº 61.983/2016.

11. Entretanto, não houve alteração específica com relação às mercadorias objeto da presente consulta, classificadas na subposição 9603.2 da NCM, que já constavam e permanecem arroladas com a mesma redação nos itens 19 e 39 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, que trata da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, neste Estado:

“SEÇÃO XIV – DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

(...)

Artigo 313-G - (...)

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00.

(...)

39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2;

(...)” (g.n.)

12. Quanto a essas mercadorias, observa-se que a legislação deste Estado, de fato, não reproduz a “correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM” (“9603.2 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:”), ou seja, a legislação deste Estado exclui no item 39 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 expressamente as “escovas de dentes”, que também são classificadas na subposição 9603.2 da NCM. Isto porque as “escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00” estão incluídas expressamente no item 19 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000.

13. No entanto, como a legislação em comento (item 39 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000) reproduz exatamente os termos da descrição contida no item 57 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015 (citado pela Consulente), nas operações com “escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2”, será aplicável o regime de substituição tributária neste Estado (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 92/2015).

14. Quanto à dúvida da Consulente sobre se as operações com os produtos classificados no código 9603.29.00 da NCM estariam incluídas na sistemática da substituição tributária apenas nas “vendas de mercadorias pelo sistema porta a porta” (item 27 do Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015), tendo em vista que no item 57 do Anexo XXI do referido Convênio (Produtos de perfumaria e de higiene pessoal) não consta esse código, mas a subposição 9603.2 da NCM, consultemos a tabela TIPI: 

9603.2

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam parte de aparelhos:

9603.21.00

Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

9603.29.00

Outros


15. Observe-se que a subposição 9603.2 da NCM possui descrição mais abrangente do que a descrição correspondente a cada um dos dois códigos, 9603.21.00 e 9603.29.00, que dela derivam, pois a totalidade das mercadorias elencadas na subposição 9603.2 está incluída nestes dois códigos (parte em um, parte em outro). Assim, como o código 9603.21.00 corresponde apenas a “escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras”, constata-se que o termo “Outros” relativo ao código 9603.29.00 abrange: “escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam parte de aparelhos”.

16. Sendo assim, vemos que o código “NCM 9603.29.00 mais específico que é utilizado pelo setor, para a comercialização de escovas e pincéis de barbas e escovas para cabelos”, deriva e é englobado pela subposição 9603.2 da NCM, que se encontra elencada no item 39 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, que prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias descritas como “escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes”.

17. Portanto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que às operações com as mercadorias “escovas e pincéis de barbas e escovas para cabelos”, classificadas na subposição 9603.2 da NCM (a qual engloba o código 9603.29.00 da NCM), aplica-se neste Estado o regime da substituição tributária do item 39 do artigo 313-G do RICMS/2000, sendo que o IVA-ST a ser aplicado ao caso é o que, atualmente, conforme o item 53 da tabela constante do Anexo Único da Portaria CAT-70/2015, corresponde a 67,14%.

18. Por fim, pela informação da Consulente, sabemos que “o setor atua no ramo [...] não caracterizado pelo sistema de venda porta a porta”, de modo que esclarecemos que para fins de base de cálculo destes produtos não será aplicável a Portaria CAT-115/2012 (específica do sistema porta-a-porta), e sim a Portaria CAT-70/2015, conforme exposto no item anterior.

19. Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que as empresas do setor representado pela Consulente devem atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que destinam a contribuintes situados em território paulista.

20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.