Portaria SES Nº 390 DE 14/09/2016


 Publicado no DOE - PE em 15 set 2016


Acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SES Nº 660 DE 17/10/2022):

O Secretário Estadual de Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação no Ato Governamental nº 619, publicado no DOE, de 04 de fevereiro de 2015, e

Considerando que:

A vigilância e o controle das doenças e agravos transmissíveis, não transmissíveis, dos riscos do ambiente humano e outros eventos é fundamental para a saúde de todas as pessoas que residem no território pernambucano;

A notificação dos surtos e dos eventos sujeitos à vigilância é obrigatória à Secretaria de Saúde de Pernambuco e que os dados devem ser completos, oportunos e indispensáveis para implementar as ações e medidas de controle imediatas, a investigação operativa e o monitoramento das intervenções;

A Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;

O Art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

O Decreto Legislativo nº 395 , de 13 de março de 2009, publicado no Diário do Senado Federal, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;

A Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional e dá outras providências;

A Portaria nº 205 de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória, na forma do Anexo, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.

Resolve:

Art. 1º Para fins de notificação compulsória de importância estadual, serão considerados os seguintes conceitos:

I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada;

II - Autoridades de Saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;

IV - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;

V - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, óbito, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;

VI - Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos e outros profissionais de saúde, ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, além de estabelecimentos de ensino, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos nos Grupos, podendo ser imediata ou semanal;

VII - Notificação Compulsória Imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;

VIII - Notificação Compulsória Semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da ocorrência da doença, agravo ou evento de saúde pública.

IX - Notificação por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE).

Art. 2º Caso o município não possua serviço de plantão de vigilância, as notificações imediatas deverão ser realizadas às Gerências Regionais de Saúde da área de jurisdição do município e ainda, ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVSPE), da Diretoria Geral de Informações e Ações Estratégicas em Vigilância Epidemiológica da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde do Estado de Pernambuco pelo meio de comunicação mais rápido disponível.

Art. 3º Considerar, em todo o território do estado de Pernambuco, como objeto de notificação compulsória, as doenças, agravos e eventos de saúde pública listadas no ANEXO I, com sua correspondente periodicidade:

I - De notificação imediata (GRUPO A);

II - e notificação semanal (GRUPO B); e

III - De notificação obrigatória pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanitária federal e estadual (GRUPO C).

Art. 4º A Vigilância Laboratorial deverá detectar e informar dados sobre a doença infecciosa confirmada pelo laboratório, com o objetivo de fornecer informações específicas para a Vigilância em Saúde, de forma que permita identificar a circulação de diferentes agentes etiológicos, suas características e padrões de apresentação; caracterizar surtos epidêmicos; identificar novos agentes e doenças emergentes e incorporar novos elementos de vigilância, tais como resistência a antimicrobianos, marcadores epidemiológicos e outros.

Parágrafo único. A vigilância laboratorial deverá ser realizada em todos os laboratórios, públicos e privados, que realizam exames e ensaios de interesse à saúde pública.

Art. 5º A notificação laboratorial dos agentes etiológicos de interesse à saúde pública listados no ANEXO II deverá ser encaminhada pelos laboratórios públicos e privados à autoridade sanitária correspondente, em até 24 horas, das seguintes maneiras:

I - Na entrada da amostra no laboratório, por meio da Plataforma Cievs (cievspe.com);

II - A rede pública deverá informar os resultados dos exames via sistema de Gerenciamento de Ambiente Laboratorial (GAL), e a rede privada via Plataforma Cievs (cievspe.com).

Parágrafo único. A notificação na Plataforma Cievs (cievspe.com) deverá contemplar nome, idade, sexo, telefone, endereço de residência da pessoa que se submeteu ao exame e hipótese diagnóstica mais provável diante da especificidade clínica apresentada pelo paciente, sem prejuízo de que o resultado seja enviado ao profissional ou à instituição que o solicitou, garantindo o sigilo dessas informações.

Art. 6º Os laboratórios públicos e privados que realizam exames e ensaios de interesse à saúde pública deverão enviar amostras ou cepas correspondentes, ao Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco (LACEN/PE) para caracterização do agente e/ou controle de qualidade e notificar mensalmente à autoridade sanitária competente.

Art. 7º A relação de doenças, agravos e/ou eventos de saúde pública a vigiar será formada por agentes etiológicos contidos no ANEXO II - e selecionados de acordo com os seguintes critérios:

I - Microorganismos que provocam ou podem provocar morbidade e/ou mortalidade no Estado;

II - Microorganismos cuja vigilância permita alertar ameaças para a saúde pública;

III - Microorganismos que produzem doenças graves e pouco comuns que somente seriam detectadas ao agregar informações de todo o sistema e que o fato de compartilhar, informação permitirá estabelecer hipóteses a partir de uma base de conhecimento geograficamente mais ampla;

IV - Microorganismos que produzem doenças para as quais existem medidas preventivas eficazes e com as que se obtêm benefícios para a proteção da saúde da população.

Art. 8º Os laboratórios clínicos e os hemocentros, públicos e privados, identificando os agentes causais mencionados no ANEXO II, estão obrigados a notificar via Plataforma Cievs (cievspe.com) em até 24 horas, mediante formulários previstos para este fim, devendo registrar os seguintes antecedentes:

I - Identificação do paciente;

II - Diagnóstico;

III - Natureza da amostra; tipo de amostra (sangue, urina, fezes, entre outros);

IV - Instituição solicitante.

Art. 9º Serão objetos de vigilância para a resistência aos antimicrobianos, os seguintes agentes:

I - Streptococcus pneumoniae;

II - Mycobacterium tuberculosis;

III - Salmonella ssp;

IV - Shigella ssp;

V - Haemophylus influenzae tipo B;

VI - Neisseria meningitidis;

VII - Neisseria gonorrhoeae;

VIII - Agentes isolados de infecção hospitalar.

Art. 10. A definição de caso para cada doença relacionada nos grupos A, B e C (ANEXO I) desta Portaria obedecerá à padronização definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.

Art. 11. Diante da suspeita de doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória imediata assinalados no inciso I (GRUPO A) do Art. 3º, o notificante deverá comunicar de forma imediata à autoridade sanitária, por qualquer meio, dentro do prazo de 24 horas a partir da suspeita inicial.

§ 1º Para a comunicação imediata ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância da Saúde da Secretaria de Saúde do estado de Pernambuco/Cievs-PE, deve-se usar a via mais rápida, tal como:

I - Telefones;

II - Plataforma Cievs (cievspe.com);

III - Correio eletrônico;

IV - Fax

§ 2º A notificação das doenças, agravos e eventos contempladas no inciso I (GRUPO A) do Art. 3º, realizada por correio eletrônico ou Plataforma Cievs (cievspe.com), deverá conter, minimamente, para uma comunicação imediata as seguintes informações:

I - Identificação do estabelecimento e do serviço de saúde a que corresponde à notificação;

II - Nome, endereço, telefone, idade e sexo do doente/usuário/paciente;

III - Diagnóstico da doença objeto da notificação/comunicação;

IV - Identificação do profissional que notifica, exceto nos casos de violência.

Art. 12. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória contempladas no inciso II (GRUPO B) do Art. 3º, deverão ser notificadas em até 07 (sete) dias a partir da ocorrência da doença, agravo ou evento, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.

Art. 13. A notificação semanal do óbito infantil e materno também deverá utilizar o Formulário eletrônico (FormSUS) que se encontra na Plataforma Cievs (cievspe.com). Esta notificação não substitui a necessidade de digitação da Declaração de Óbito no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) no prazo, e em consonância com a regulamentação do fluxo, periodicidade e instrumentos já utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.

Art. 14. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória por meio de estabelecimentos sentinela, contempladas no inciso III (GRUPO C) do Art. 3º, deverão ser notificadas em formulários padronizados pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde, conforme procedimentos definidos em Notas Técnicas específicas da SES-PE.

Art. 15. A notificação compulsória inserida por meio da Plataforma Cievs (cievs.pe), não substitui a necessidade de registro das notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), em consonância com o fluxo, periodicidade e instrumentos já utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.

Art. 16. Será obrigação de todos os profissionais que atendem doentes e dos responsáveis pelos serviços assistenciais, públicos ou privados, em que se proporciona atenção primária, ambulatorial ou de urgência/emergência, notificar as doenças, agravos e/ou eventos de notificação obrigatória na forma que se estabelece a presente Portaria.

Art. 17. Se o doente/usuário/paciente for atendido por profissional de saúde da rede privada em seu domicílio ou no consultório, a notificação se efetuará por meio de telefone 0800 281 3041 (horário comercial), formulários que se encontram na Plataforma Cievs (cievspe.com) ou à autoridade sanitária dentro da jurisdição onde se encontra localizado o seu consultório particular e/ou domicílio de atendimento.

Art. 18. Os Gestores Municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) poderão incluir outras doenças, agravos e ou eventos no elenco das Doenças de Notificação Compulsória, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual.

Art. 19. Fica vedada a exclusão de doenças ou agravos, componentes da Lista de Doenças de Notificação Compulsória, pelos Gestores Municipais do SUS.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 279, de 23 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado nº 137.

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

Secretário Estadual de Saúde

ANEXO I GRUPO A - DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA DE NOTIFICAÇÃO IMEDIATA SUSPEITOS OU CONFIRMADOS

DOENÇA OU AGRAVO (Ordem Alfabética) Notificação Imediata ( < =24h) para *
    MS SES SMS
1 Acidente de trabalho: grave, fatal e em crianças e adolescentes   X X
2 Acidente por animal peçonhento     X
3 Acidente por animal Potencialmente transmissor da raiva     X
4 Botulismo X X X
5 Caxumba (Parotidite infecciosa)   X X
6 Cólera X X X
7 Coqueluche   X X
8 Dengue - Óbitos X X X
9 Difteria   X X
10 Doença de Chagas Aguda   X X
11 Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ)   X X
12 a. Doença Invasiva por "Haemophilus influenzae"   X X
b. Doença Meningocócica e outras meningites   X X
13 Doenças com suspeita de disseminação intencional: a. Antraz pneumônico b. Tularemia c. Varíola X X X
14 Doenças febris hemorrágicas emergentes/reemergentes: a. Arenavírus b. Ebola c. Marburg d. Lassa e. Febre Purpúrica Brasileira X X X
15 a. Doença aguda pelo vírus Zika em gestante   X X
b. Óbito com suspeita de doença pelo vírus Zika X X X
16 Surto decorrente de infecção ou intoxicação relacionada ao consumo de água ou alimento contaminado (DTA)   X X
17 Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à Saúde Pública (Ver definição no Art. 1 desta Portaria) X X X
18 Eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação X X X
19 Febre Amarela X X X
20 a. Febre de Chikungunya em áreas sem transmissão X X X
b. Óbito com suspeita de Febre de Chikungunya X X X
21 Febre do Nilo Ocidental e outras arboviroses de importância para a saúde pública X X X
22 Febre Maculosa e outras Riquetsioses X X X
23 Febre Tifóide   X X
24 Hantavirose X X X
25 Influenza humana produzida por novo subtipo viral X X X
26 Leptospirose     X
27 Malária na região extra Amazônica X X X
28 Poliomielite por Poliovírus Selvagem X X X
29 Peste X X X
30 Raiva Humana X X X
31 Síndrome da Rubéola Congênita X X X
32 Doenças Exantemáticas: a. Sarampo b. Rubéola X X X
33 Síndrome da Paralisia Flácida Aguda X X X
34 SRAG - Síndrome Respiratória Aguda Grave   X X
35 Síndrome Respiratória Aguda Grave associada à Coronavírus: a. SARS-CoV b. MERS - CoV X X X
36 Surto por Hepatite A e E   X X
37 Tétano: a. Acidental     X
b. Neonatal   X X
38 Varicela   X X
a. surto,  
b. caso grave hospitalizado
c. óbito
39 Vigilância Ambiental   X X
a. Exposição a contaminantes químicos;  
b. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS;
c. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA;
d. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em consequência do evento.
 
40 Violência: sexual e tentativa de suicídio   X X
* Informação adicional:    
Notificação imediata ou semanal seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS
Legenda: MS (Ministério da Saúde), SVS (Secretaria de Vigilância em Saúde), SES (Secretaria Estadual de Saúde), SMS (Secretaria Municipal de Saúde) e CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
A notificação imediata no Distrito Federal é equivalente à SMS.

GRUPO B- DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA SEMANAL

DOENÇA, AGRAVO E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA DE NOTIFICAÇÃO SEMANAL PARA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (Ordem Alfabética)
1 Acidente de trabalho com exposição à material biológico
2 Dengue - Casos
3 Doença aguda pelo vírus da Zika
4 Esporotricose (em humano)
5 Esquistossomose
6 Filariose*
7 Febre de Chikungunya
8 Hanseníase*
9 Hepatites virais
10 HIV/AIDS
a. Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)*
b.Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera*
c. Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV
d.Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (caso AIDS)*
11 Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados, drogas lícitas e ilícitas, cianotoxinas)
12 Leishmaniose Tegumentar Americana*
13 Leishmaniose Visceral*
14 Malária na região Amazônica
15 Óbito: a. Infantil b. Materno
16 Óbito por acidente de motocicleta
17 Sífilis: * a. Adquirida b. Em gestante c. Congênita
18 Tracoma*
19 Toxoplasmose gestacional e congênita
20 Tuberculose*
21 Violência: doméstica e/ou outras violências, exceto os casos de notificação imediata

* Casos confirmados

GRUPO C- DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE NOTIFICAÇÃO EM UNIDADES-SENTINELA

Doença/Agravo
I - Vigilância da meningite viral
II - Vigilância de acidente de transporte terrestre
III - Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar*
1 - Monitoramento do padrão epidemiológico das doenças diarreicas agudas (MDDA)
2 - Vigilância de diarreias agudas causadas por rotavirus em menores de 5 anos de idade hospitalizados
3 - Vigilância etiológica, em âmbito hospitalar, de casos graves de doenças diarreicas agudas (DDA)
4 - Síndrome hemolítica urêmica
IV - Vigilância de doenças de transmissão respiratória
1. Doença pneumocócica invasiva
2. Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em Unidades de Terapia Intensiva (UTI)
3. Síndrome Gripal (SG)
V - Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis
1. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino
VI - Vigilância em Saúde do Trabalhador
1. Câncer relacionado ao trabalho
2. Dermatoses ocupacionais
3. Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT)
4. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionados ao trabalho
5. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho
6. Transtornos mentais relacionados ao trabalho
VII -Síndrome neurológica pós infecção febril exantemática

* A SEVS/SES-PE publicará normas técnicas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos, funcionamento dos sistemas de informações e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização do item III (Grupo C) desta Portaria, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua publicação.

ANEXO II CRITÉRIOS LABORATORIAIS DE NOTIFICAÇÃO/DEFINIÇÃO DE CASO

Doenças, agravos e/ou eventos de saúde pública Agentes etiológicos Critério laboratorial
Aspergilose Aspergillus (A. fumigatus, A. flavus, A. nidulan, A. niger, A. tereus) Isolamento de Aspergillus em aspirado bronquial, sangue, LCR ou biópsia pulmonar
Coqueluche Bordetella pertusis Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento em secreção nasofaríngea; b. Detecção por biologia molecular do B. pertusis em secreção nasofaríngea.
Doença de Lyme ou Borreliose de Lyme Borrelia burgdorferi Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento de Borrelia burgdorferi em LCR, biópsia cutânea, líquido articular e tecido cardíaco; b. Detecção de genoma de Borrelia burgdorferi em sangue, LCR, biópsia cutânea, líquido articular e tecido cardíaco; c. Detecção de anticorpos IgM frente à Borrelia burgdorferi em soro; d. Detecção de anticorpos IgG em LCR; d. Soroconversão ou detecção de um aumento em quatro vezes ou mais do título de anticorpos.
Campilobacteriose Campylobacter spp (C. jejuni,C. coli, C. fetus, C. lari) Detecção de Campylobacter spp.
Pneumonia por Clamídia Chlamydophila pneumoniae Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento de Chlamydophila pneumoniae em exsudato nasofaríngeo, aspirado bronquial ou escarro.b. Detecção de genoma de Chlamydophila pneumoniae em exsudato nasofaríngeo, aspirado bronquial ou escarro.c. Detecção de IgM frente à hlamydophila pneumoniae em soro.d. Soroconversão ou detecção de um aumento em quatro vezes ou mais do título de anticorpos
Evento de Saúde Pública que se constitua ameaça à Saúde Pública Botulismo (a) Cianotoxinas: Microcistinas, saxitoxinas, cilindrospermopsinas; (b) Endotoxina bacteriana (liberadas por bactérias Gram negativas); (c) Micotoxinas: aflatoxinas;
(d) Bacilos Gram negativos e Gram positivos, Cocos Gram negativos e Gram positivos(e) Agentes bacterianos capazes de produzir toxinas com grave potencial ofensivo à saúde humana Clostridium botulinum
Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento em água; b. Isolamento em água para hemodiálise e medicamentos; c.
Isolamento em alimentos; d. Isolamento em ambientes - superfícies e água- (casos suspeitos de infecção hospitalar); e. detecção de toxina em material biológico e/ou nos microorganismos identificados Isolamento em alimentos
Síndrome respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus SARS-CoV ou MERS-CoV Coronavírus Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de antígenos virais em secreção de nasofaringe e orofaringe; b. Detecção do genoma viral em secreção de nasofaringe, orofaringe e aspirado bronquial.
Difteria a) Corynebacterium diphtheriae,b) Corynebacterium ulcerans Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento em secreção de orofaringe, nasofaringe e secreção de lesão; b. Prova de toxigenicidade; c. Isolamento de C. ulcerans em alimentos.
Endocardites por Coxiella burnetti (Febre Q) Coxiella burnetti Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento de Coxiella burnetti em aspirado bronquial ou escarro.b. Detecção de genoma de Coxiella burnetti em aspirado bronquial, sangue, escarro, tecido.c. Detecção de IgM (fase II) por imunofluorescência indireta.d. Soroconversão ou detecção de um aumento em quatro vezes ou mais do título de anticorpos.
Criptosporidíase Cryptosporidium spp Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Visualização de Cryptosporidium em fezes, líquido intestinal ou biópsia intestinal.b. Detecção de genoma de Cryptosporidium em fezes.c. Detecção de antígeno de Cryptosporidium em fezes.
Dengue Vírus da Dengue Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento viral em soro ou sangue.b. Detecção do vírus no soro ou sangue por métodos molecularesc. Detecção de IgM no soro.d. Soroconversão ou detecção de um aumento de quatro vezes ou mais do título de anticorpos.
Enteroviroses Enterovírus (Enterovirus, Coxsackie A, Coxsackie B, Echovirus) Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento viral; b. Detecção do vírus a partir de amostras de LCR por métodos moleculares.
Eventos de Saúdepública: Surtos deDTA Aeromonas sp.; Pelo menos um dos seguintescritérios de laboratório: Isolamento em água e/ou alimentos
Bacillus cereus;
Clostridium sulfito redutor
(Clostridium perfringens);
Escherichia coli;  
Norovírus;
Salmonella sp.;
Shigella sp.;
Staphylococcus coagulase positiva
 
  Vibrio cholerae;  
  Vibrio parahaemolyticus  
Doenças deTransmissãoHídrica eAlimentar Aeromonas sp.; Campylobacter sp.; Escherichia coli patogênica; Yersínia enterocolítica; Plesiomonas shigelloides; Plesiomonas sp.;
Salmonella sp.; Shigella sp.; Vibrio cholerae; Vibrio parahaemolyticus; Víbrio vulnificus; Adenovírus entérico; Astrovírus; Norovírus. Rotavírus;
Pelo menos um dos seguintescritérios de laboratório:a. Isolamento em amostras clínicas de fezes, b. Isolamento do agente em sítios estéreis, LCR, sangue e outros.c. Detecção de marcadores genéticos: toxinas, genes e/ou virulência específicos de cada espécie estudada.d. Detecção de toxinas por métodos imunológicos ou cultura de células.e. Detecção do antígeno viral em amostras de fezes de pacientes com diarréias agudas e/ou detecção de Rotavirus ou Norovirus por métodos moleculares.
   
Colite hemorrágica ou Diarréia dos Viajantes Escherichia coli enterotoxigênica Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento de Escherichia coli produtor de Shigatoxina/Verotoxina ou LT/ST em fezes.b. Detecção de toxinas stx1 e/ou stx2, e/ou LT e/ou ST em fezes.
Febre amarela Vírus da Febre Amarela Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos do tipo IgM no soro; b. Soroconversão ou detecção de um aumento de quatro vezes ou mais do título de anticorpos no soro; c. Detecção do vírus no soro, por métodos moleculares; d. Isolamento viral em soro.
Hantavirose Hantavírus Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos do tipo IgM no soro; b. Soroconversão ou detecção de um aumento de quatro vezes ou mais do título de anticorpos no soro; c. Detecção do vírus em amostra clínica de sangue, por métodos moleculares.
Doença invasiva por Haemophilus Haemophilus influenzae biogrupo aegyptius e outros Haemophilus sp. Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento de H. influenzae em um sítio normalmente estéril; b. Isolamento em sangue, líquor e raspado de lesão de pele; c. Detecção de genes de caracterização e virulência H. influenzae em um sítio normalmente estéril; d. Detecção de Haemophilus sp. em sítios estéreis do corpo humano.
Leptospirose Leptospira spp (L. copenhageniL. autralis, L. hebdomadis, L. icterohaemorrhagiae, L. autumnalis, L. sejroe, L. canicola, L. castellonis, L. wolffi, L. tarassovi, L. pamona,L. javanica, L. pyrogenes, L. patoc, L. bataviae) Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos IgM antilepstopira no soro; b. Detecção de Leptospira patógena em qualquer amostra clínica, por métodos moleculares; c. Soroconversão ou detecção de um aumento de quatro vezes ou mais do título de anticorpos no soro; d. Isolamento de Leptospira patógena em amostra clínica de sangue.
Listeriose Listeria monocytogenes Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento de Listeria monocytogenes em um sítio normalmente estéril.b. Isolamento de Listeria monocytogenes em exsudato nasofaríngeo ou exsudato conjuntival em um feto, recém-nascido morto ou recém- nascido nas primeiras 24 horas de nascimento.
Tuberculose Mycobacterium tuberculosis Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Identificação microscópica do bacilo; b. Detecção de M. tuberculosis por teste rápido molecular; c. Isolamento em amostra clínica.
Sarampo Morbillivirus Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos do tipo IgM; b. Soroconversão ou detecção de um aumento de quatro vezes ou mais do título de anticorpos no soro; c. Detecção do vírus em amostra clínica de urina e secreção nasofaringea, por métodos moleculares.
Doença meningocócica Neisseria meningitidis, Haemophilus influenzae,Streptococcus pneumoniae Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento em amostra clínica de LCR ou sangue; b. Detecção no LCR ou sangue, por métodos moleculares; c. Visualização de diplococos gram-negativos em LCR.
Malária Plasmodium malariae, P. vivax,P. falciparum, P. ovale Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de antígeno por teste imunocromatográfico; b. Detecção de Plasmodium por pesquisa direta em amostra clínica de sangue
Síndrome da Paralisia Flácida Aguda Poliovírus Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratórioa. Isolamento viral; b. Detecção do vírus em amostras clínicas de fezes ou LCR, por métodos moleculares.
Doença exantemática - Parvovirose Parvovírus B19 Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos do tipo IgM; b. Soroconversão ou detecção de um aumento de quatro vezes ou mais do título de anticorpos no soro.
Febre maculosa ou febre do carrapato Ricketsia rickettsii Detecção de anticorpos IgG e IgM para Rickettsia rickettsii no soro.
Rotavirose Rotavírus Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório: a.Detecção do vírus em amostra clínica de fezes, por métodos moleculares.; b.Detecção de antígeno viral em amostra clínica de fezes.
Rubéola Rubivírus Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos do tipo IgM; b. Soroconversão ou detecção de um aumento de quatro vezes ou mais do título de anticorpos no soro; c. Detecção do vírus em amostra clínica de urina e secreção nasofaringea, por métodos moleculares.
Síndrome da Rubéola Congênita Rubivírus Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos do tipo IgM; b. Soroconversão ou manutenção do nível de anticorpos do tipo IgG após 6 meses de idade.c. Detecção do vírus em amostra clínica de urina e secreção nasofaríngea do RN por métodos moleculares.
Febre Tifóide Salmonella typhi Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento em alimentos; b. Isolamento em água; c. Isolamento em qualquer amostra clínica (LCR, fezes, urina ou sangue).
Doenças invasivas: Meningite, septicemia e outras Bacilos Gram-negativos (especialmente a Escherichia coli e a Salmonella); Haemophilus influenza; Listeria monocytogenes; Streptococcus sp, Streptococcus agalactiae Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento em amostra clínica de LCR, sangue ou sítio estéril.b. Detecçao do genoma de N. meningitidis, H. influenzae e S. pneumoniae em amostras de LCR ou soro.
Doença de Chagas Aguda Tripanosoma cruzi Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Visualização do T. cruzi no sangue periferico; b. Presença de anticorpos anti - T. cruzi da classe IgM.
Febre Chikungunya Vírus Chikungunya Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos do tipo IgM no soro; b. Soroconversão ou detecção de um aumento de quatro vezes ou mais do título de anticorpos no soro; c. Detecção do vírus em amostra clínica de soro, por métodos moleculares.
Cólera Vibrio cholerae Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento em alimentos e água; b. Isolamento em amostra clínica de fezes; c. Detecção de genes de virulência, toxina através de métodos moleculares.
Febre do Nilo Ocidental Vírus da Febre do Nilo Ocidental Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de anticorpos do tipo IgM no soro ou LCR; b. Detecção do vírus em amostra clínica de soro ou LCR, por métodos moleculares; c. Isolamento do vírus no soro ou LCR.
Hepatite A Vírus da Hepatite A (HAV) Detecção de Anti-HAV IgM (marcador de infecção aguda) em amostra clínica de sangue
Hepatite B Vírus da Hepatite B (HBV) Detecção de Anti-HBV IgM (marcador de infecção aguda) em amostra clínica de sangue
Hepatite C Vírus da Hepatite C (HCV) Detecção de Anti-HCV IgM (marcador de infecção aguda) em amostra clínica de sangue
Hepatite D Vírus da Hepatite D (HDV) Detecção de Anti-HDV IgM (marcador de infecção aguda) em amostra clínica de sangue
Hepatite E Vírus da Hepatite E (HEV) Detecção de Anti-HEV IgM (marcador de infecção aguda) em amostra clínica de sangue
Influenza Vírus da influenza Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de antígenos virais em secreção de nasofaringe e orofaringe; b. Detecção do vírus em secreção de nasofaringe e orofaringe, e aspirado bronquial, por métodos molecularesc. Detecção de um aumento em quatro vezes ou mais do título de anticorpos; d. Isolamento viral em exsudato nasofaríngeo, aspirado bronquial, escarro, líquido pleural, biópsia pulmonar.
Raiva Vírus rábico Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Detecção de antígenos em amostras clínicas de impressão de córnea, raspado de mucosa lingual, tecido de folículo piloso, fragmentos de pele da região cervical e LCR; b. Detecção do vírus em amostras clínicas de impressão de córnea, raspado de mucosa lingual, tecido de folículo piloso, fragmentos de pele da região cervical e LCR, por métodos moleculares.
Doença respiratória- VRS Vírus Respiratório Sincicial Pelo menos um dos seguintes critérios de laboratório:a. Isolamento viral em amostra clínica de exsudato nasofaríngeo ou aspirado bronquial; b. Detecção dos antígenos virais em amostra clínica de exsudato nasofaríngeo ou aspirado bronquial; c. Detecção de um aumento em quatro vezes ou mais do título de anticorpos.d. Detecção do vírus em exsudato nasofaríngeo ou aspirado bronquial, por métodos moleculares.
Yersiniose Yersinia enterocolitica Isolamento de Yersinia enterocolitica em qualquer amostra clínica.
Peste Yersinia pestis a. Detecção de anticorpos em amostra clínica de sangue; b.Isolamento de microorganismos em cultura.