Publicado no DOU em 15 set 2016
Dispõe sobre procedimento de avaliação de escopo, previsto na Seção I do Capítulo IX do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 171 DE 09/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016,
Decide:
CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES GERAIS
Art. 1º As petições de avaliação de escopo de que trata o art. 147 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A avaliação de escopo poderá ser iniciada de ofício pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), com base em informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Qualquer parte interessada na avaliação de escopo poderá solicitar que se proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se o produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor.
Art. 3º São partes interessadas na avaliação de escopo qualquer parte interessada da investigação original ou das revisões de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, além de outros importadores que tenham importado ou que tenham a intenção de importar o produto objeto da avaliação de escopo.
Parágrafo único. O reconhecimento de outras partes que se considerem interessadas na avaliação de escopo será concedido pelo DECOM, mediante avaliação da justificativa apresentada no pedido de habilitação.
Art. 4º A tramitação dos processos administrativos, a comunicação de atos, a formação de autos e a transmissão de peças processuais, no âmbito das avaliações de escopo previstas no Decreto nº 8.058, de 2013, serão realizadas por intermédio do Sistema DECOM Digital - SDD, regulamentado pela Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015.
Art. 5º O DECOM poderá conduzir verificação(ões) in loco para comprovar as informações fornecidas.
Art. 6º O DECOM poderá indeferir as petições, quando constatar que a definição do produto sujeito à medida antidumping em vigor está suficientemente clara.
Art. 7º A SECEX publicará o ato de início da avaliação de escopo no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A data do início da avaliação de escopo será a data de publicação do ato a que faz referência o caput deste artigo.
Art. 8º As avaliações de escopo possuem caráter interpretativo, não alterando o escopo de medidas antidumping vigentes.
CAPÍTULO II DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO
Art. 9º A petição de avaliação de escopo deverá conter:
I - informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) peticionário(s);
II - nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto ao DECOM;
III - indicação da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) que determinou a aplicação da medida antidumping em vigor a que se refere a petição de avaliação de escopo;
IV - descrição pormenorizada do produto a ser avaliado, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;
V - outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto a ser avaliado;
VI - explicação detalhada das razões que levam a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping em vigor a que se refere esta petição;
VII - indicação do(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que o produto a ser avaliado é normalmente classificado;
VIII - literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto a ser avaliado, caso disponível;
IX - informação sobre as normas ou os regulamentos técnicos aplicáveis ao produto a ser avaliado. Em caso afirmativo, informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão; e
X - os nomes dos fabricantes estrangeiros e dos importadores brasileiros do produto a ser avaliado conhecidos.
Parágrafo único. Caso no(s) referido(s) item(ns) da NCM também sejam classificados outro(s) produto(s), informar tal circunstância e fornecer elementos que permitam identificá-los.
Art. 10. Na hipótese de o produto a ser avaliado não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, esclarecer tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.
Art. 11. Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e de fontes e de metodologias utilizadas.
Art. 12. Poderão ser sumariamente indeferidas as petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.
CAPÍTULO III DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 13. Os procedimentos de avaliação de escopo observarão os seguintes prazos:
I - quinze dias para pedidos de habilitação das partes interessadas na avaliação de escopo;
II - quinze dias para o pedido de realização de audiência;
III - trinta dias para regularização dos representantes legais das partes interessadas na avaliação de escopo;
IV - trinta dias para manifestação e para submissão de elementos de prova;
V - quarenta dias para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos;
VI - sessenta dias para elaboração de determinação final da avaliação de escopo.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo contam-se da data de início da avaliação de escopo.
§ 2º O cronograma a que faz referência o inciso III do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, contendo os prazos previstos neste artigo, será divulgado ao início da avaliação de escopo.
Art. 14. Na hipótese de conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição e dos demais elementos de provas constantes dos autos do processo, o DECOM elaborará determinação final, no prazo de 60 dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 7º desta Portaria, conforme disposto no inciso VI do art. 13 desta Portaria.
Art. 15. Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, o DECOM elaborará determinação final, no prazo de 120 dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 7º desta Portaria.
§ 1º Nas hipóteses de envio de questionários ao início da avaliação de escopo, os atos a que fazem referência os incisos IV e V do art. 13 desta Portaria deverão ser observados nos seguintes prazos:
I - noventa dias para manifestação e para submissão de elementos de prova;
II - cem dias para submissão de comentários finais sobre os elementos constantes dos autos.
§ 2º Na hipótese de ser necessário o envio de questionários durante a instrução da avaliação de escopo, será divulgado novo cronograma com prazo para restituição dos questionários e com os novos prazos para manifestação e para submissão de elementos de prova, para comentários finais sobre os elementos constantes dos autos e para a elaboração de determinação final da avaliação de escopo.
§ 3º Os produtores ou exportadores, os importadores e os produtores domésticos disporão do prazo de dez dias para restituir os questionários, contado da data de ciência da solicitação.
Art. 16. Os prazos previstos nesta Portaria serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 17. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à expedição da correspondência, quando houver.
Art. 18. Os prazos previstos nesta Portaria podem ser prorrogados, por uma única vez e igual período, em conformidade com o disposto no art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013.
CAPÍTULO IV DA AUDIÊNCIA
Art. 19. Serão realizadas, a pedido de uma ou mais partes interessadas habilitadas ou por iniciativa do DECOM, no prazo de quarenta dias, audiências com as partes interessadas habilitadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As audiências deverão ser solicitadas por escrito, no prazo de 15 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, conforme disposto no inciso II do art. 13 desta Portaria, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
§ 2º Somente serão deferidos pedidos de realização de audiência a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor § 3º As partes interessadas habilitadas serão notificadas da realização da audiência e dos temas a serem tratados com antecedência mínima de vinte dias.
§ 4º O comparecimento às audiências é facultativo e a ausência de qualquer parte interessada não será utilizada em seu prejuízo.
§ 5º As partes interessadas habilitadas deverão enviar, por escrito, com pelo menos dez dias de antecedência, os argumentos que desejam tratar e indicar, com pelo menos três dias de antecedência, os representantes legais que estarão presentes à audiência, podendo as partes interessadas habilitadas apresentar informações adicionais oralmente na audiência.
§ 6º As informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas pelo DECOM, caso reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias após a sua realização, a fim de que sejam anexadas aos autos restritos do processo.
§ 7º Na hipótese de as audiências serem gravadas, as manifestações orais feitas pelas partes interessadas habilitadas poderão ser utilizadas pelo DECOM na elaboração de suas determinações, ficando, nesse caso, as partes interessadas habilitadas desobrigadas de reproduzir por escrito as manifestações feitas.
§ 8º As gravações ou as respectivas transcrições serão igualmente anexadas aos autos restritos do processo CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Portaria SECEX nº 37, de 18 de setembro de 2013.
DANIEL MARTELETO GODINHO