Decreto Nº 30356 DE 15/09/2016


 Publicado no DOE - SE em 16 set 2016


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 47, de 24 de junho de 2015 e 45, de 15 de julho de 2016 e no Ajuste SINIEF 09 , de 08 de julho de 2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 10:

"Art. 10. .....

I - .....

.....

XIII - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada "Território de Identidade Bacia do Jacuípe", que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida - UHT, observado o disposto no inciso III do § 2º e § 13 deste artigo. (Protocolo ICMS nº 45/2016 ).

§ 1º .....

.....

§ 2º ....

I - .....

.....

III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII e XIII do "caput" deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI, XII e XIII ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Protocolo ICMS nºs 32/2003, 30/2008 e 45/2016). (NR)

.....

§ 13. A suspensão de que trata o inciso XIII do "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016)."

II - o "caput" do art. 738:

"Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção (Protocolos ICMS nºs 17/2004, 43/2004, 50/2004, 06/2005, 16/2006, 15/2009 e 47/2015).

....." (NR)

III - os campos 3, 20 e 21 das Instruções para Preenchimento do Anexo XXIV:

"ANEXO XXIV GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

.....

Nota 1. .....

.....

Nota 9. .....

INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO

Campo 1 - .....

Campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 09/2016 )

.....

Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 09/2016 )

Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 09/2016 )

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:

I - 25 de julho de 2016, em relação ao inciso I;

II - 1º de julho de 2015, em relação ao inciso II;

III - 1º de setembro de 2016, em relação ao inciso III.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo