Publicado no DOE - TO em 19 set 2016
Institui a obrigatoriedade de os supermercados e açougues divulgarem a origem das carnes comercializadas.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, situados no Estado do Tocantins, ficam obrigados a expor, em local visível, de forma clara e legível aos consumidores, razão social, nome de fantasia, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.
Art. 2º Nos casos de descumprimento desta lei aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de setembro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil