Resposta à Consulta Nº 11763 DE 09/08/2016


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento paulista. I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locador, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, para o retorno do bem locado, a remessa pode ser efetuada para outro estabelecimento, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação.


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ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de equipamento – Encerramento da atividade do estabelecimento locador remetente – Retorno a outro estabelecimento paulista.

I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento locador, nas movimentações internas no Estado de São Paulo, para o retorno do bem locado, a remessa pode ser efetuada para outro estabelecimento, desde que o documento fiscal emitido contenha todas as informações que identifiquem a situação. O contribuinte remetente deverá manter documentação idônea para comprovar a regularidade da situação.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade é de operação dos aeroportos e campos de aterrissagem (CNAE 52.40-1/01), declara que necessita retornar equipamentos que locou a estabelecimento locador cujo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) encontra-se baixado.

2.Informa que a empresa locadora forneceu outro CNPJ, do mesmo grupo, para que possa efetuar o retorno dos equipamentos.

3.Indaga se a operação é legal.

Interpretação

4.Inicialmente, cabe esclarecer que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.

5.Em vista disso, a princípio, a Consulente deverá, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949, e indicar, como natureza da operação, “simples remessa”. No campo “Informações Complementares” desse documento, deverá constar que se trata de retorno de locação de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em “operação” fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000.

5.1.Neste ponto, saliente-se que o inciso II do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que “devolução de mercadoria” é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (desfazimento). Assim, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

5.2.Nesse sentido, o retorno de bem recebido em locação por si só não configura devolução, independentemente de o destinatário ser ou não o estabelecimento locador, remetente original.

6.Todavia, na hipótese de regular encerramento de atividade do estabelecimento locador, considerando a situação específica de não incidência do imposto, tanto na remessa quanto no retorno da locação, este órgão consultivo entende que nas movimentações internas no Estado de São Paulo, para o retorno do bem locado, a remessa pode ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo grupo, desde que o estabelecimento locatário (contribuinte do ICMS e remetente) indique, no documento fiscal emitido, todas as informações necessárias que identifiquem a situação, bem como mantenha documentação idônea para a devida comprovação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.