Publicado no DOM - Goiânia em 19 set 2016
Isenta os eventos realizados por instituições filantrópicas, religiosas artísticas, culturais, associação de moradores, ONGS, OSCIPS e Associações sem fins lucrativos, das taxas da AMMA e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficarão isentos das taxas da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, os eventos realizados por instituições filantrópicas, religiosas, artísticas, culturais, associação de moradores, Organizações Não Governamentais - ONGS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e Associações de Moradores, que estejam devidamente legalizadas, que estejam com as certidões de tributos municipais regulares, que possuam título de Utilidade Pública Municipal, que não tenham finalidade lucrativa e que desempenham atividades de natureza social e assistencial no Município.
Parágrafo único. Para fazer jus a isenção da taxa, não poderá em hipótese alguma ter cobrança financeira para participar de qualquer tipo de evento que se beneficie com a lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 2016.
Ver. Anselmo Pereira
Presidente