Decreto Nº 21264 DE 20/09/2016


 Publicado no DOE - RO em 20 set 2016


Dispõe sobre a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Estadual Sustentável no âmbito do Estado de Rondônia, conforme disposto no caput, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, incisos V, da Constituição Estadual, e

Considerando a relevância de aplicar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia, os quais deverão observar, em seus procedimentos licitatórios, critérios de sustentabilidade ambiental, nos procedimentos de extração de matérias-primas, bem como de fabricação, utilização e descarte de produtos; e ainda,

Considerando a necessidade de estabelecer métodos, práticas e diretrizes de projetos básicos ou executivos para a contratação de obras e serviços de engenharia, os quais devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia elétrica e água, à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, e para a aquisição de bens e serviços,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO REGULAMENTO DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ESTADUAL SUSTENTÁVEL

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação do Princípio do Desenvolvimento Estadual Sustentável disposto no caput, do artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.", no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2º O Desenvolvimento Estadual Sustentável é Princípio Licitatório, definido como o conjunto de ações, integradas ou não, que tem por objetivo minimizar o impacto ambiental mediante a contratação de bens ou serviços de menor potencial ofensivo ao meio ambiente ou a adoção de medidas de economia de energia elétrica e água ou qualquer outra ação mitigadora dos efeitos negativos ao ecossistema, e deve nortear os procedimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia, por meio das regras gerais impostas e regulamentos pertinentes.

Art. 3º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverão observar, em seus procedimentos licitatórios, critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

Art. 4º As exigências editalícias não devem resultar na frustração absoluta do caráter competitivo.

CAPÍTULO II

DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 5º Os projetos básicos ou executivos para a contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

I - desenvolver projetos básicos e/ou executivos posicionando adequadamente o edifício a ser construído em relação ao nascente/poente, minimizando a incidência direta de raios solares nas áreas envidraçadas e a temperatura interna;

II - desenvolver projetos básicos e/ou executivos adotando soluções à iluminação natural, por meio de claraboias, da ampliação da área envidraçada
ou outro método, dos espaços de internos cobertos, como: circulação, recreação, refeitórios, pátios, entre outros;

III - desenvolver projetos básicos e/ou executivos contemplando soluções para a automação da iluminação dos prédios públicos, com o uso de iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença e outras tecnologias de mesmo fim;

IV - priorizar o uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;

V - adotar nos novos projetos energia solar ou energia limpa para o aquecimento de água quando esta se fizer essencial;

VI - adotar nos novos projetos e adequar os imóveis em uso com lâmpadas de energia econômicas, de led, fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento;

VII - adotar nos novos projetos e adequar os imóveis em uso para que possuam medidores de consumo de energia individualizados, por grandes ambientes, de modo a acompanhar o consumo de forma particular e, se possível, adotar medidas de controle de despesa;

VIII - adotar nos novos projetos e adequar os imóveis em uso para que possuam sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;

IX - adotar nos novos projetos e adequar os imóveis em uso para o aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;

X - utilizar, sempre que possível, materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis e que reduzam a necessidade de manutenção; e

XI - exigir a comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.

Parágrafo único. Quando a contratação envolver a utilização de bens, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis ao processo de reutilização.

CAPÍTULO III

DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 6º Quando da aquisição de bens poder-se-á exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:

I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico ou biodegradável;

II - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, e que utilize material reciclável de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e

III - que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada.

§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de certificação emitida por Instituição Pública Oficial ou Instituição Credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do Edital.

§ 2º O Edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do Contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a
adequação, o Órgão ou Entidade contratante poderá realizar diligências a fim de verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O Edital deve, ainda, prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.

Art. 7º Os Editais para a contratação de serviços deverão prever, quando couber, que as empresas contratadas adotem as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços:

I - usem produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados seguros e atóxicos;

II - evitem o uso de equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;

III - realizem um programa interno de treinamento de seus empregados, nos 3 (três) primeiros meses de execução contratual, para a redução de consumo de energia elétrica, de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

IV - realizem a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às Associações e Cooperativas dos Catadores de Materiais Recicláveis que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber; e

V - prevejam a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os Órgãos ou Entidades contratantes estabeleçam nos Editais e Contratos a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador