Decreto Nº 5115 DE 21/09/2016


 Publicado no DOE - PR em 22 set 2016


Institui o Programa SOS Racismo no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e na Lei nº 14.938, de 14 de dezembro de 2005 e ainda,

Considerando que o Estado deve reafirmar o seu papel no que se refere a prestação de serviços públicos, buscando traduzir a igualdade formal em igualdade de oportunidade e tratamento, conforme consubstanciado no protocolado nº 11.190.810-9,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa SOS - Racismo, no âmbito do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, com o fim de atender a população vítima de racismo, nos termos da legislação vigente, com foco prioritário na população negra.

Art. 2º Considera-se racismo para efeitos deste Decreto, toda a doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre a outra, aplicada à pessoa humana, em razão de sua origem, raça, cor, etnia ou religião, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, e do artigo nº 140, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.

Art. 3º O Programa SOS - Racismo no Paraná compreenderá:

I - o recebimento de denúncias;

II - o encaminhamento das denúncias aos órgãos e serviços competentes para averiguação e acolhimento da pessoa vítima de discriminação, quando necessário;

III - o monitoramento das medidas adotadas pelos órgãos e serviços competentes; e

IV - o banco de dados para a análise e estudo das ocorrências, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, fica responsável pela coordenação das atividades e articulação institucional necessárias para a implantação do Programa SOS - Racismo.

§ 1º O Programa SOS - Racismo contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, operando junto à Divisão da Política para a igualdade Racial.

§ 2º As ações de campanha para a divulgação do Programa serão realizadas em conjunto com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR/PR.

Art. 5º Os órgãos públicos do Estado prestarão apoio a implantação do Programa SOS - Racismo.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Programa SOS - Racismo correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU.

Art. 7º Os procedimentos necessários para a execução do disposto no art. 3º deste Decreto serão normatizados pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, os quais deverão ser iniciados em até 90 dias após a publicação do presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos