Publicado no DOE - PR em 22 set 2016
Institui o Programa SOS Racismo no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e na Lei nº 14.938, de 14 de dezembro de 2005 e ainda,
Considerando que o Estado deve reafirmar o seu papel no que se refere a prestação de serviços públicos, buscando traduzir a igualdade formal em igualdade de oportunidade e tratamento, conforme consubstanciado no protocolado nº 11.190.810-9,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa SOS - Racismo, no âmbito do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, com o fim de atender a população vítima de racismo, nos termos da legislação vigente, com foco prioritário na população negra.
Art. 2º Considera-se racismo para efeitos deste Decreto, toda a doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre a outra, aplicada à pessoa humana, em razão de sua origem, raça, cor, etnia ou religião, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, e do artigo nº 140, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
Art. 3º O Programa SOS - Racismo no Paraná compreenderá:
I - o recebimento de denúncias;
II - o encaminhamento das denúncias aos órgãos e serviços competentes para averiguação e acolhimento da pessoa vítima de discriminação, quando necessário;
III - o monitoramento das medidas adotadas pelos órgãos e serviços competentes; e
IV - o banco de dados para a análise e estudo das ocorrências, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, fica responsável pela coordenação das atividades e articulação institucional necessárias para a implantação do Programa SOS - Racismo.
§ 1º O Programa SOS - Racismo contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, operando junto à Divisão da Política para a igualdade Racial.
§ 2º As ações de campanha para a divulgação do Programa serão realizadas em conjunto com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR/PR.
Art. 5º Os órgãos públicos do Estado prestarão apoio a implantação do Programa SOS - Racismo.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do Programa SOS - Racismo correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU.
Art. 7º Os procedimentos necessários para a execução do disposto no art. 3º deste Decreto serão normatizados pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, os quais deverão ser iniciados em até 90 dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos